Acórdão nº 3884/16.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução15 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. O autor, A...

, instaurou (em 19/07/2016) contra os réus, M...

e seu marido A...

(1ºs. RR) e M...

(2ª. R), todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa de processo comum.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Em 24/2/2014 faleceu Á..., casado em regime de separação de bens com a 2ª. R., em segundas núpcias dele e em primeiras dela.

Em 21/03/2011 aquele falecido outorgou testamento, pelo qual legou à 1ª. e 2ª. Rés o direito que lhe pertencia em dois prédios urbanos e um rústico. Contudo, o testador, à data da outorga desse testamento e à data de sua morte, não era o dono de tais bens, dado que os mesmos pertencerem à Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M..., que fora casada com o testador, primeiras núpcias então de ambos, e que deixou como herdeiros, para além do marido, os filhos do casal. Herança essa que permanece ilíquida e indivisa.

Conclui, assim, o autor que o testador não podia dispor dos referidos bens, pelo que terminou pedindo a declaração de nulidade de tal testamento e a condenação das rés a restituírem às heranças abertas por óbito de M... e do referido Á,,, os prédios identificados no referido testamento.

  1. Na sua contestação, o autor defendeu a validade do aludido testamento e daquelas disposições testamentárias nele inseridas em termos de legado feitas às rés, pelo que pediram a improcedência da ação e sua absolvição do pedido.

  2. Após ter tido lugar a audiência prévia, foi proferido despacho saneador/sentença – após se considerar que o estado dos autos o permitia fazer e depois das partes já se terem pronunciado a esse propósito naquela audiência –, no qual, conhecendo-se do mérito da causa, se julgou a ação improcedente e se absolveu os réus do pedido.

  3. Inconformados com tal despacho saneador/sentença, dele apelou o autor, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  4. Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  5. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação

    A) De facto.

    Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (colhidos dos articulados e da prova documental junta aos autos): 1 - No dia 24/2/2014 faleceu Á..., casado no regime da separação imperativa de bens com a ré M..., em primeiras núpcias dela e segundas núpcias dele (artigo 1º da petição inicial); 2 - O falecido deixou como únicos e universais herdeiros a mulher e aqui ré, M..., e os filhos F..., casada no regime da comunhão de adquiridos com A..., A... e M..., casada no regime da comunhão de adquiridos com A..., C..., casado no regime da comunhão de adquiridos com M..., e A... (artigo 2º da petição inicial); 3 - No dia 21 de Março de 2011, no Cartório Notarial da Drª. ..., o falecido Á... outorgou um testamento em que institui legatárias as aqui rés, M... e M..., nos termos do qual declarou que “lega a M... o direito que lhe pertence na casa de habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, sita no lugar de ...., inscrito na matriz sob o artigo ,,,”, assim como declarou que “lega, por conta da quota disponível, à sua filha, M..., casada com ..., o direito que lhe pertence na casa de andar, lojas e logradouro, sita no lugar de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...

    ;” e ainda que “ Lega, em comum e partes iguais, às identificadas M... e M..., esta por conta da quota disponível, o direito que lhe pertence no prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito à...

    ; 4 – M... faleceu no dia 9/7/2004, no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com o testador, em primeiras núpcias dela e dele.

    5 – A referida M... deixou como únicos e universais herdeiros, o marido Á..., entretanto falecido, e os filhos do casal, F..., A..., M..., C..., permanecendo essa Herança ilíquida e Indivisa, pois que os seus herdeiros nunca procederam à partilha da mesma; 6 - Isso não obstante ter sido instaurado judicialmente o Proc. de Inventário nº ..., que correu termos pelo 4º Juízo Cível deste Tribunal, que veio a ser julgado extinto, pela desistência da instância do requerente A..., homologada por sentença de 28/2/2011, transitada em julgado no dia 28 de Março de 2011; 7...

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