Acórdão nº 3884/16.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. O autor, A...
, instaurou (em 19/07/2016) contra os réus, M...
e seu marido A...
(1ºs. RR) e M...
(2ª. R), todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa de processo comum.
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Em 24/2/2014 faleceu Á..., casado em regime de separação de bens com a 2ª. R., em segundas núpcias dele e em primeiras dela.
Em 21/03/2011 aquele falecido outorgou testamento, pelo qual legou à 1ª. e 2ª. Rés o direito que lhe pertencia em dois prédios urbanos e um rústico. Contudo, o testador, à data da outorga desse testamento e à data de sua morte, não era o dono de tais bens, dado que os mesmos pertencerem à Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M..., que fora casada com o testador, primeiras núpcias então de ambos, e que deixou como herdeiros, para além do marido, os filhos do casal. Herança essa que permanece ilíquida e indivisa.
Conclui, assim, o autor que o testador não podia dispor dos referidos bens, pelo que terminou pedindo a declaração de nulidade de tal testamento e a condenação das rés a restituírem às heranças abertas por óbito de M... e do referido Á,,, os prédios identificados no referido testamento.
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Na sua contestação, o autor defendeu a validade do aludido testamento e daquelas disposições testamentárias nele inseridas em termos de legado feitas às rés, pelo que pediram a improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
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Após ter tido lugar a audiência prévia, foi proferido despacho saneador/sentença – após se considerar que o estado dos autos o permitia fazer e depois das partes já se terem pronunciado a esse propósito naquela audiência –, no qual, conhecendo-se do mérito da causa, se julgou a ação improcedente e se absolveu os réus do pedido.
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Inconformados com tal despacho saneador/sentença, dele apelou o autor, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
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Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.
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Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) De facto.
Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (colhidos dos articulados e da prova documental junta aos autos): 1 - No dia 24/2/2014 faleceu Á..., casado no regime da separação imperativa de bens com a ré M..., em primeiras núpcias dela e segundas núpcias dele (artigo 1º da petição inicial); 2 - O falecido deixou como únicos e universais herdeiros a mulher e aqui ré, M..., e os filhos F..., casada no regime da comunhão de adquiridos com A..., A... e M..., casada no regime da comunhão de adquiridos com A..., C..., casado no regime da comunhão de adquiridos com M..., e A... (artigo 2º da petição inicial); 3 - No dia 21 de Março de 2011, no Cartório Notarial da Drª. ..., o falecido Á... outorgou um testamento em que institui legatárias as aqui rés, M... e M..., nos termos do qual declarou que “lega a M... o direito que lhe pertence na casa de habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, sita no lugar de ...., inscrito na matriz sob o artigo ,,,”, assim como declarou que “lega, por conta da quota disponível, à sua filha, M..., casada com ..., o direito que lhe pertence na casa de andar, lojas e logradouro, sita no lugar de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...
;” e ainda que “ Lega, em comum e partes iguais, às identificadas M... e M..., esta por conta da quota disponível, o direito que lhe pertence no prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito à...
; 4 – M... faleceu no dia 9/7/2004, no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com o testador, em primeiras núpcias dela e dele.
5 – A referida M... deixou como únicos e universais herdeiros, o marido Á..., entretanto falecido, e os filhos do casal, F..., A..., M..., C..., permanecendo essa Herança ilíquida e Indivisa, pois que os seus herdeiros nunca procederam à partilha da mesma; 6 - Isso não obstante ter sido instaurado judicialmente o Proc. de Inventário nº ..., que correu termos pelo 4º Juízo Cível deste Tribunal, que veio a ser julgado extinto, pela desistência da instância do requerente A..., homologada por sentença de 28/2/2011, transitada em julgado no dia 28 de Março de 2011; 7...
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