Acórdão nº 00305/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública RECORRIDO: A… OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a Impugnação deduzida contra as liquidações de IUC relativas aos anos de 2009 a 2012, no valor global de € 1673,94, incidente sobre o veículo matrícula TO.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença, por erro de julgamento de facto e por erro de aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial, deduzida contra as liquidações de IUC dos anos de 2009 a 2012, conhecendo que “… a AF errou no pressuposto em que se ancorou para liquidar o IUC posto em crise, ao considerar que a viatura era de 2007”, concluindo que a liquidação em crise é ilegal, importando a sua anulação.

B.

Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, como a seguir se constatará.

C.

Propugna o Impugnante pela ilegalidade das liquidações controvertidas, alegando, em síntese, a errónea qualificação do veículo com a matrícula TO, como integrado na categoria B (al. b) do n.º 1 do art. 2.º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), quando o mesmo deveria ter sido integrado na categoria A, a contrario (al. a) do n.º 1 do art. 2.º do Código do IUC), uma vez que a sua matricula é anterior ao ano de 1981, mais propriamente 1955, e como tal não incide sobre tal veículo o IUC.

D.

Com a entrada em vigor, em 01.07.2007, da Lei 22-A/2007, de 29/06, procedeu-se à reforma global da tributação automóvel, aprovando-se o Código de Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), resultando do art. 14º da referida Lei que o disposto no CIUC é aplicável a partir de 01.07.2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados a partir dessa mesma data, e a partir de 01.01.2008, no que respeita aos restantes veículos.

E.

O art. 1º do CIUC estabelece que o IUC obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

F.

Em coerência, os nºs 1 e 3 do art. 6º do CIUC determinam que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, e que o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no nº 2 do art. 4º do mesmo diploma, que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários.

G.

Os factos comprovados nos autos revelam que a matrícula TO não respeita à matrícula da aquisição do veículo em causa como novo, em território nacional, no ano de 1955 – este veículo ligeiro de passageiros de marca Jaguar, matriculado pela primeira vez no Reino Unido em 1955/06/06, com a matrícula “374…”, foi adquirido usado no Reino Unido e matriculado em Portugal pela primeira vez em 2007/08/02, na vigência do CIUC.

H.

Certo é que, no que respeita à incidência objectiva, a montante do seu enquadramento nas categorias previstas no n.º 1 do art.2.º do CIUC, importa observar a norma aí inscrita e que releva transcrever: I.

“1- O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:” (1) J.

Pelo que, decorre da letra da lei, de forma clara e expressiva, a intenção do legislador, ou seja, tributar com o IUC os veículos adquiridos e/ou legalizados em território nacional, após a entrada em vigor do respectivo Código.

K.

Como estabelece o art. 9° nº 2, do Código Civil, quanto à interpretação da lei, ''Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” L.

É nesse sentido então que a reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, quando há lugar a um novo registo de propriedade de veículo, tem os efeitos previstos no nº 4 do art. 47º do Regulamento do Registo de Automóveis (Decreto-Lei nº 55/75, de 12 de...

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