Acórdão nº 03723/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO H...
, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-11-2017, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal n.º 3468 2006 0100 1302 e apensos, no qual figura como devedora originária a sociedade S… & COMPANHIA, LDA., e contra si revertida, por dívidas relativas a IVA de 2005 e 2006 e IRC de 2003, no valor de € 6.842,99.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 276-283), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. Considera-se, salvo o devido respeito, incorretamente julgada a alínea a) dos Factos Não Provados, porquanto se acredita que a mesma deveria ter sido dada como provada, bom como se deveria ter considerado provado que o recorrente agiu como um bom pai de família, não tendo culpa alguma na insuficiência económica da devedora original, pelo que, ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal, a Tribunal à quo violou o art. 24.º da LGT.
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Efetivamente, foi feita, tanto através de prova documental como em sede de inquirição de testemunhas, prova de que o Recorrente tudo fez para salvaguardar a viabilidade financeira da sociedade comercial de que era sócio, não tendo culpa alguma pelo não pagamento da dívida fiscal em causa nos autos.
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Ao contrário do que consta da motivação da sentença recorrida a testemunha disse muito mais do que lhe imputa a sentença, tendo afirmado expressamente factos que a sentença refere que o mesmo não afirmou.
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A testemunha A..., empregado de escritório da empresa e responsável pela contabilidade da devedora, logo ao minuto 02:02 do seu depoimento, esclareceu que, nos últimos anos da contabilidade, “a quantidade de faturas de vendas, de pagamentos, realmente vinham cada vez a ser menos.”, explicando, ainda, ao minuto 02:11 desse mesmo depoimento que a empresa tinha “Menos entradas de dinheiro, menos faturação, menos capacidade para pagar algumas dívidas inerentes à atividade.”, justificando ao minuto 02:38 do seu depoimento que “Os sócios diziam que havia dificuldades em vender, concorrência, prontos, era essa basicamente a informação que eu tenho”.
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Embora por poucas palavras, a testemunha confirmou, que, em razão das dificuldades de venda, atenta a concorrência, nos últimos anos de faturação, o volume de vendas diminuiu e que isso levou à perda de capacidade para pagar dívidas inerentes à...
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