Acórdão nº 03723/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO H...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-11-2017, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal n.º 3468 2006 0100 1302 e apensos, no qual figura como devedora originária a sociedade S… & COMPANHIA, LDA., e contra si revertida, por dívidas relativas a IVA de 2005 e 2006 e IRC de 2003, no valor de € 6.842,99.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 276-283), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. Considera-se, salvo o devido respeito, incorretamente julgada a alínea a) dos Factos Não Provados, porquanto se acredita que a mesma deveria ter sido dada como provada, bom como se deveria ter considerado provado que o recorrente agiu como um bom pai de família, não tendo culpa alguma na insuficiência económica da devedora original, pelo que, ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal, a Tribunal à quo violou o art. 24.º da LGT.

  1. Efetivamente, foi feita, tanto através de prova documental como em sede de inquirição de testemunhas, prova de que o Recorrente tudo fez para salvaguardar a viabilidade financeira da sociedade comercial de que era sócio, não tendo culpa alguma pelo não pagamento da dívida fiscal em causa nos autos.

  2. Ao contrário do que consta da motivação da sentença recorrida a testemunha disse muito mais do que lhe imputa a sentença, tendo afirmado expressamente factos que a sentença refere que o mesmo não afirmou.

  3. A testemunha A..., empregado de escritório da empresa e responsável pela contabilidade da devedora, logo ao minuto 02:02 do seu depoimento, esclareceu que, nos últimos anos da contabilidade, “a quantidade de faturas de vendas, de pagamentos, realmente vinham cada vez a ser menos.”, explicando, ainda, ao minuto 02:11 desse mesmo depoimento que a empresa tinha “Menos entradas de dinheiro, menos faturação, menos capacidade para pagar algumas dívidas inerentes à atividade.”, justificando ao minuto 02:38 do seu depoimento que “Os sócios diziam que havia dificuldades em vender, concorrência, prontos, era essa basicamente a informação que eu tenho”.

  4. Embora por poucas palavras, a testemunha confirmou, que, em razão das dificuldades de venda, atenta a concorrência, nos últimos anos de faturação, o volume de vendas diminuiu e que isso levou à perda de capacidade para pagar dívidas inerentes à...

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