Acórdão nº 02767/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-12-2017, que julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente RECLAMAÇÃO pela mesma deduzida contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, datado de 11-07-2017 (trata-se certamente de lapso, dado que o despacho em crise na presente reclamação tem data de 30-10-2017), no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3964 2014 8116 4610.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 315-319), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª As questões objecto do presente recurso são, em matéria de direito, a de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide e, por decorrência, se devia ser julgada extinta a instância e, a montante dessa, outra, em matéria de facto, a de saber qual a reclamação em apreciação nestes autos.

  1. A sentença recorrida identificou erradamente o objecto da reclamação sub judice como sendo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 de 11-07-2017, proferido no PEF n° 3964201481164610 e o pedido formulado pela reclamante como sendo “a anulação do ato e a condenação do órgão da execução fiscal a apreciar e decidir o requerimento de substituição da garantia apresentado pela executada a 14-03-2017”.

  2. Porém, os presentes autos correspondem ao Processo de Reclamação n° 3964201700000090, autuado a 15-11-2017, sendo acto reclamado o despacho de 30-10-2017, proferido pelo mesmo autor no âmbito do mesmo processo, que, apreciando-o, indeferiu o pedido de substituição de garantia, e a pretensão naquela deduzida pela reclamante foi a da anulação daquele despacho “determinando-se que o órgão da execução fiscal defira o requerimento de substituição de garantia apresentado pela executada a 14-03-2017”.

  3. O despacho de 11-07-2017, que considerou prejudicada a apreciação e decisão sobre requerimento de substituição de garantia apresentado pela executada a 14-03-2017, constitui, sim, objecto do Processo n° 2766/17.0BEPRT, da Unidade Orgânica 5 do TAF do Porto, que corresponde ao Processo de Reclamação n° 3964201720000073, autuado a 11-09-2017.

  4. A sentença recorrida assenta, assim, num pressuposto de facto errado: nestes autos, ao contrário do que vem exarado na sentença, a ora recorrente não veio reclamar do despacho de 11-07-2017, mas do de 30-10-2017.

  5. Com a sua resposta, a Fazenda Pública juntou cópia do despacho de 11-12-2017 da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, proferido nos termos do n° 2 do art. 277° do CPPT, o qual, invocando a insuficiente clareza do despacho reclamado, de 30-10-2017, o revogou, acrescentando “que, caso fosse proferida decisão sobre a substituição de garantia no processo acima identificado, sempre seria pelo indeferimento com os fundamentos que constam na informação e despacho de 11/07/2017”.

  6. De acordo com o n° 2 do art. 277° do CPPT, o órgão da execução fiscal dispõe do prazo peremptório de 10 dias, contado da apresentação da reclamação, para revogar ou não o acto reclamado, findo o qual esse poder revogatório se extingue e o acto de revogação enfermará de ilegalidade, por violação daquela norma (cf. Acórdão do STA de 09-01-2013, processo 01208/12).

  7. O despacho de 11-12-2017 foi proferido muito depois de decorrido o referido prazo, e depois mesmo de a reclamação ter sido submetida à apreciação do tribunal, pelo que ele é ilegal e, portanto, anulável, encontrando-se a ora recorrente ainda em prazo para dele reclamar em sede de execução fiscal, ao abrigo do art. 276° do CPPT, até 15-01-2018.

  8. Aquele despacho refere que, a ser proferida decisão sobre a substituição (o que não ocorreu), sempre seria de indeferimento com os fundamentos do despacho de 11-07-2017, mas este despacho foi implicitamente revogado pelo despacho de 30-10-2017 (e não foi repristinado pelo despacho de 11-12-2017) - cf. sentença de 05-12-2017, proferida no Processo n° 2766/17.0BEPRT.

  9. Ao fundamentar a decisão ora impugnada no teor do despacho de 11-12-2017, o tribunal recorrido violou o disposto no n°2 do art. 277° do CPPT.

  10. Ainda que assim não fosse, a pretensão da recorrente, expressa no seu requerimento de substituição de garantia de 14-03-2017, não se mostra satisfeita com a prolação do despacho de 11-12-2017, pois a mera revogação do despacho que indeferiu a substituição da garantia, desacompanhada de decisão que viesse deferir esse pedido, não garante a satisfação deste.

  11. Não se trata nestes autos de avaliar se o OEF apreciou e decidiu o requerimento de 14-03-2017 (objecto da 1ª reclamação), mas se deferiu ou não o requerimento de substituição da garantia (objecto da 2ª - e actual - reclamação), que manifestamente não deferiu, pelo que o litígio sobre esse ponto se mantém intacto e a utilidade para a recorrente na procedência da presente reclamação também.

  12. Em suma, não se verifica a inutilidade superveniente da presente lide, pelo que, ao julgar extinta a instância, o Tribunal a quo violou a norma do art. 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e), do CPPT.

Termos em que deverão V.Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento e julgamento da reclamação, como é de DIREITO e de JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 361-362 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo...

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