Acórdão nº 02767/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-12-2017, que julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente RECLAMAÇÃO pela mesma deduzida contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, datado de 11-07-2017 (trata-se certamente de lapso, dado que o despacho em crise na presente reclamação tem data de 30-10-2017), no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3964 2014 8116 4610.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 315-319), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª As questões objecto do presente recurso são, em matéria de direito, a de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide e, por decorrência, se devia ser julgada extinta a instância e, a montante dessa, outra, em matéria de facto, a de saber qual a reclamação em apreciação nestes autos.
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A sentença recorrida identificou erradamente o objecto da reclamação sub judice como sendo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 de 11-07-2017, proferido no PEF n° 3964201481164610 e o pedido formulado pela reclamante como sendo “a anulação do ato e a condenação do órgão da execução fiscal a apreciar e decidir o requerimento de substituição da garantia apresentado pela executada a 14-03-2017”.
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Porém, os presentes autos correspondem ao Processo de Reclamação n° 3964201700000090, autuado a 15-11-2017, sendo acto reclamado o despacho de 30-10-2017, proferido pelo mesmo autor no âmbito do mesmo processo, que, apreciando-o, indeferiu o pedido de substituição de garantia, e a pretensão naquela deduzida pela reclamante foi a da anulação daquele despacho “determinando-se que o órgão da execução fiscal defira o requerimento de substituição de garantia apresentado pela executada a 14-03-2017”.
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O despacho de 11-07-2017, que considerou prejudicada a apreciação e decisão sobre requerimento de substituição de garantia apresentado pela executada a 14-03-2017, constitui, sim, objecto do Processo n° 2766/17.0BEPRT, da Unidade Orgânica 5 do TAF do Porto, que corresponde ao Processo de Reclamação n° 3964201720000073, autuado a 11-09-2017.
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A sentença recorrida assenta, assim, num pressuposto de facto errado: nestes autos, ao contrário do que vem exarado na sentença, a ora recorrente não veio reclamar do despacho de 11-07-2017, mas do de 30-10-2017.
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Com a sua resposta, a Fazenda Pública juntou cópia do despacho de 11-12-2017 da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, proferido nos termos do n° 2 do art. 277° do CPPT, o qual, invocando a insuficiente clareza do despacho reclamado, de 30-10-2017, o revogou, acrescentando “que, caso fosse proferida decisão sobre a substituição de garantia no processo acima identificado, sempre seria pelo indeferimento com os fundamentos que constam na informação e despacho de 11/07/2017”.
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De acordo com o n° 2 do art. 277° do CPPT, o órgão da execução fiscal dispõe do prazo peremptório de 10 dias, contado da apresentação da reclamação, para revogar ou não o acto reclamado, findo o qual esse poder revogatório se extingue e o acto de revogação enfermará de ilegalidade, por violação daquela norma (cf. Acórdão do STA de 09-01-2013, processo 01208/12).
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O despacho de 11-12-2017 foi proferido muito depois de decorrido o referido prazo, e depois mesmo de a reclamação ter sido submetida à apreciação do tribunal, pelo que ele é ilegal e, portanto, anulável, encontrando-se a ora recorrente ainda em prazo para dele reclamar em sede de execução fiscal, ao abrigo do art. 276° do CPPT, até 15-01-2018.
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Aquele despacho refere que, a ser proferida decisão sobre a substituição (o que não ocorreu), sempre seria de indeferimento com os fundamentos do despacho de 11-07-2017, mas este despacho foi implicitamente revogado pelo despacho de 30-10-2017 (e não foi repristinado pelo despacho de 11-12-2017) - cf. sentença de 05-12-2017, proferida no Processo n° 2766/17.0BEPRT.
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Ao fundamentar a decisão ora impugnada no teor do despacho de 11-12-2017, o tribunal recorrido violou o disposto no n°2 do art. 277° do CPPT.
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Ainda que assim não fosse, a pretensão da recorrente, expressa no seu requerimento de substituição de garantia de 14-03-2017, não se mostra satisfeita com a prolação do despacho de 11-12-2017, pois a mera revogação do despacho que indeferiu a substituição da garantia, desacompanhada de decisão que viesse deferir esse pedido, não garante a satisfação deste.
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Não se trata nestes autos de avaliar se o OEF apreciou e decidiu o requerimento de 14-03-2017 (objecto da 1ª reclamação), mas se deferiu ou não o requerimento de substituição da garantia (objecto da 2ª - e actual - reclamação), que manifestamente não deferiu, pelo que o litígio sobre esse ponto se mantém intacto e a utilidade para a recorrente na procedência da presente reclamação também.
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Em suma, não se verifica a inutilidade superveniente da presente lide, pelo que, ao julgar extinta a instância, o Tribunal a quo violou a norma do art. 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e), do CPPT.
Termos em que deverão V.Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento e julgamento da reclamação, como é de DIREITO e de JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 361-362 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo...
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