Acórdão nº 00038/18.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 15/03/2018, que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade I… LDA., com sede na Av.ª…, Campo de Besteiros, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704201401017411, que corre no Serviço de Finanças de Tondela, contra o despacho do Ex.mo Senhor Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, proferido por delegação de competências, no dia 8 de Novembro de 2017, tendo anulado esta decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos, com a consequente anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferida pelo Sr. Director de Finanças de Viseu; b) Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que a decisão ora recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao considerar verificados os pressupostos exigidos no art.º 52.º, n.º 4 da LGT para a reclamante beneficiar da isenção de prestação de garantia; c) Posto que, relativamente à invocada insuficiência patrimonial da reclamante para prestar garantia, atenta à extensa documentação relativa à sua situação patrimonial (balanços, demonstração de resultados e extractos bancários, entre outros), considerou o Tribunal a quo que a reclamante fez prova de tal insuficiência; d) Porém, dos documentos carreados para os autos não retira a Fazenda Pública semelhante conclusão; e) Atente-se que, da análise aos movimentos constantes em tais demonstrações financeiras, ficou demonstrado que a inexistência de meios financeiros líquidos contabilizados (mormente contas de caixa e depósitos bancários) não a impediram de incorrer em gastos (máxime com FSE, pessoal e gastos financeiros), sendo certo que também não se encontrava evidenciado o recurso a financiamentos - junto de entidades financeiras ou mesmo junto dos detentores do capital social - para obtenção de tais meios; f) Daí que a prova documental apresentada, além de claramente insuficiente (porquanto desacompanhada de qualquer documento de suporte que as sustente), também não demonstra encontrar-se dotada da necessária fiabilidade que permita representar fidedignamente a situação financeira da reclamante, por não reunir as características qualitativas a que se refere a Estrutura Conceptual (compreensibilidade, relevância, materialidade e fiabilidade) – cfr. facto “GG” do probatório; g) Sendo assim, não poderia o Tribunal a quo, com base exclusivamente naquela prova documental, concluir, como o fez, que a reclamante logrou provar o requisito de manifesta falta de meios económicos para prestar garantia e considerar, assim, verificado tal requisito exigido no n.º 4 do art.º 52.º da LGT; h) Ademais, invocou a reclamante que não dispunha de meios económicos que lhe permitisse ser concedida, por instituição financeira, uma garantia bancária, sem fazer prova do alegado, facto que, todavia, não foi sequer ponderado ou analisado na douta sentença ora recorrida; i) Ora, nada tendo demonstrado a reclamante de concreto e relevante a este propósito - impossibilidade de prestar garantia bancária, não poderia, sem mais, o Julgador implicitamente assumir que a mesma se verifica; j) Ainda, considerou a sentença sob crítica que o património da sociedade dominante da reclamante não constitui bem penhorável da reclamante, pelo que não poderia a AT invocar tal facto como fundamento para o indeferimento do pedido de dispensa de garantia; k) Contudo, salvo o devido respeito, discordamos desse entendimento, por tal possibilidade se encontrar legalmente prevista no n.º 1 do art.º 199.º do CPPT, sendo que a possibilidade de prestação de garantias pela dominante a dívidas da sociedade dependente não se encontra legalmente vedada - cfr. art.º 6.º, n.º 3 do CSC. Neste sentido, vide Acórdão do TCA – Norte de 29-03-2012, recurso 00502/10.0BEVIS, bem como o Acórdão de 06-06-2012, recurso 00292/11.0BEVIS; l) Atente-se que a empresa dominante N…, SA constituiu, a favor de outras empresas suas dominadas, no caso a E…, SA e a E… Energias, SA, para estas acederem ao crédito bancário, como garantia, garantia bancária (cfr. fls. 311 verso a 312 verso do processo físico - facto “D” do probatório) e penhor de quotas (cfr. fls. 218 do processo físico - ponto e.2 do relatório inspectivo), correspondente a 51% da participação que detém no capital da reclamante, não se vislumbram motivos para também não o efectuar em sede de execução fiscal; m) Aliás, no próprio contrato de parceria celebrado entre A…; C…; I…, Lda.; N…, SA (actual N…, Energias, SA); N… SGPS; S…, SA e J… Holding, no seu ponto N) foi acordado que todos os custos “(…) relativos à manutenção e gestão da I…, Lda. serão suportados, na sua totalidade, pela N… (…)” – cfr. fls 259 do processo físico - facto “A” do probatório; n) Ora, se os gastos da reclamante têm sido suportados pela empresa dominante N… Energias, SA, através de suprimentos realizados para esse efeito, tal significa que esta tem tido interesse no bom andamento da sociedade dominada, sendo-lhe, assim, lícito, garantir as dívidas desta; o) Sem prescindir, ainda que se considere que o pressuposto da insuficiência patrimonial se encontra verificado, exige, ainda, o art.º 52.º n.º 4 da LGT, que não existam indícios fortes de que essa insuficiência de bens penhoráveis resulte de actuação dolosa do interessado; p) Considerou a douta sentença sob recurso que a situação de insuficiência patrimonial da reclamante não se deveu a decisões dolosas tomadas com vista ao detrimento da sua situação patrimonial em prejuízo dos seus credores; q) Do que divergimos, pois entendemos que, nos autos, ficou, deveras, evidenciado que há fortes indícios que a insuficiência, a existir, de bens da reclamante se deveu a actuação dolosa da reclamante, ainda que o seja a título de dolo eventual; r) Note-se que, a ser verdade que as alienações da totalidade das acções da reclamante se realizaram nos precisos moldes que alegou, eventualmente, tais alienações teriam de ser concebidas como actos de gestão altamente ruinosos e lesivos dos interesses dos credores, porquanto se traduziriam em diminuição da garantia dos seus créditos, da autoria e decisão das pessoas responsáveis pelos destinos da sociedade e que, a bem dizer, fizeram com que, actualmente, se verifique a situação de insuficiência patrimonial da sociedade; s) Mais, no que concerne à revogação da licença para construção da central termoeléctrica, não podemos olvidar que, numa empresa que tem como actividade o “Desenvolvimento, produção e exploração de sistema de energia renovável”, tal actuação não poderia deixar de configurar-se como desastrosa, uma vez que se traduziria em enormes prejuízos futuros para os credores, para mais atenta às legítimas expectativas de receitas de exploração futuras subjacentes àquela actividade; t) Deste modo, o julgador, ao ter decidido como decidiu, mormente ao decidir considerar verificados os pressupostos para o deferimento do pedido de dispensa de garantia, previstos no art.º 52.º n.º 4 da LGT, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por violação da referida disposição legal.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada, com as devidas consequências legais.”****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “

    1. A Recorrida apresentou reclamação judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e seguintes do CPPT, do despacho do Exmo. Senhor Director de Serviços de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, nos termos do qual se indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal nº 2704201401017411; B) No âmbito da reclamação judicial apresentada, alegou e demonstrou a Recorrida a verificação de todos os requisitos previstos no nº 4 do artº 54º da LGT, nomeadamente os requisitos cumulativos de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, bem como a inexistência de indícios fortes de que tal circunstância se ficou a dever a comportamento doloso da Recorrida; C) Por Douta Sentença proferida no dia 15 de Março de 2018, a fls…, no âmbito do processo n. 38/18.1BEVIS que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi a reclamação apresentada pela Recorrida julgada totalmente procedente, por ter sido entendido que a Recorrida reúne os requisitos legalmente previstos para ver deferida a dispensa de garantia; D) Contra este entendimento insurge-se a Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, dado entender que a Douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao considerar verificados os pressupostos exigidos no art. 52.º, n.º 4 da LGT; E) Sucede que, não merece a Douta Sentença recorrida qualquer censura, devendo ser mantida in totum, na medida em que revela um correcto julgamento da matéria de facto e aplicação do Direito ao caso sub judice; F) Desde logo, face à matéria de facto dada por provada nos autos, em particular a que resulta dos pontos O), BB), EE), FF) e SS) do probatório, bem andou a Douta Sentença recorrida ao entender que a Recorrida logrou demonstrar que se encontra numa situação de insuficiência patrimonial revelada pela inexistência de bens penhoráveis para assegurar a quantia exequenda e acrescido no processo de execução fiscal identificado nos autos; G) Com efeito, não poderia a Douta Sentença recorrida ter deixado...

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