Acórdão nº 00589/12.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Recorrente, C…, S.A., NIPC 5…, notificada da decisão proferida nos autos, não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no artigo 83°, n° 1 e 84° do RGIT, da mesma interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o que faz nos termos das seguintes A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “(…) I. O tribunal decidiu através de despacho não obstante não ter sido dado oportunidade à recorrente de se pronunciar / opor-se a tal.

  1. O presente processo de contra-ordenação foi suspenso, nos termos do artigo 74° do RGIT, para abertura de inquérito em 2012-01-20, tendo sido, na mesma data, levantado auto de notícia crime, originando a instauração do processo de inquérito nº 129/2011.0IDVIS.

  2. Facto do conhecimento do MP e do Meritíssimo Juiz a quo porquanto vem expressamente referido na informação de fls. 23 e ss., do processo físico, que antecede ao primeiro despacho proferido nos autos.

  3. Não obstante, e apesar do determinado no artigo 74°, n° 2 do RGIT, foi proferida a Sentença de que ora se recorre.

  4. Encontrando-se necessariamente suspenso o processo de contra-ordenação por instauração de processo-crime - factos do conhecimento do MP e do Meritíssimo Juiz a quo a presente Sentença encontra-se ferida de nulidade por se pronunciar sobre factos que não podia conhecer.

  5. É nula a Sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento artigo 379, n° 1 alínea e) do C.P.Penal, aplicável ex vi artigo 41°, n° 1 do RGCO e artigo 3° alíneas a) e b) do RGIT.

  6. Acresce que, no âmbito do referido processo de inquérito crime n° 129/2011.0IDVIS, foi proferida Acusação pelo Ministério Público, o que, nos termos do artigo 61°, alínea d) do RGIT implica, necessariamente, a extinção do presente processo.

    Sem conceder, VIII. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige, designadamente, a enunciação como provados ou não provadas de todos os factos relevantes para a decisão contra-ordenacional e, no caso, para a determinação do seu arquivamento.

  7. Contudo, a sentença em crise, entre relativamente ao elemento objectivo funda, o que não podia ter sucedido, domínio, quedou-se totalmente arredada outros, é omissa sobre o qual se posto que, neste da realidade.

  8. Não obstante a data da decisão de fixação da coima constituir facto basilar para fundar a sentença recorrida, certo é que este facto não ficou consignado na sentença.

  9. Esta falta de fundamentação de facto determina, por si só, a nulidade da sentença recorrida, o que se invoca.

  10. A Sentença recorrida conclui pela falta de objecta do recurso com base na asserção (desconforme com a realidade) de que se havia recorrido antes mesmo da decisão de fixação da coima ter sido preferida.

  11. Porém, certo é que a Decisão de aplicação da Coima é de 03.12.2011, facto documentalmente comprovado nos autos.

  12. Pelo que muito antes da interposição do recurso de impugnação judicial pela recorrente já havia sido proferida a decisão de aplicação da coima.

  13. Ao concluir a Sentença recorrida pela falta do objecto do recurso, convicta de que a decisão de fixação da coima foi proferida à posteriori, incorreu-se em erro sobre os pressupostos de facto.

  14. O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade da Sentença, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância da Sentença que contraria a lei.

  15. Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor da Sentença partiu para prolatar a decisão final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão factos não provados ou desconformes com a realidade.

  16. Encontrando-se documentado inequivocamente nestes autos que a Coima dos autos, no valor de € 30.000,00, foi decidida em 03.12.2011, afigura-se-nos, s.m.j., que o Meritíssimo juiz a quo deveria ter conhecido do...

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