Acórdão nº 00589/12.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Recorrente, C…, S.A., NIPC 5…, notificada da decisão proferida nos autos, não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no artigo 83°, n° 1 e 84° do RGIT, da mesma interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o que faz nos termos das seguintes A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “(…) I. O tribunal decidiu através de despacho não obstante não ter sido dado oportunidade à recorrente de se pronunciar / opor-se a tal.
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O presente processo de contra-ordenação foi suspenso, nos termos do artigo 74° do RGIT, para abertura de inquérito em 2012-01-20, tendo sido, na mesma data, levantado auto de notícia crime, originando a instauração do processo de inquérito nº 129/2011.0IDVIS.
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Facto do conhecimento do MP e do Meritíssimo Juiz a quo porquanto vem expressamente referido na informação de fls. 23 e ss., do processo físico, que antecede ao primeiro despacho proferido nos autos.
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Não obstante, e apesar do determinado no artigo 74°, n° 2 do RGIT, foi proferida a Sentença de que ora se recorre.
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Encontrando-se necessariamente suspenso o processo de contra-ordenação por instauração de processo-crime - factos do conhecimento do MP e do Meritíssimo Juiz a quo a presente Sentença encontra-se ferida de nulidade por se pronunciar sobre factos que não podia conhecer.
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É nula a Sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento artigo 379, n° 1 alínea e) do C.P.Penal, aplicável ex vi artigo 41°, n° 1 do RGCO e artigo 3° alíneas a) e b) do RGIT.
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Acresce que, no âmbito do referido processo de inquérito crime n° 129/2011.0IDVIS, foi proferida Acusação pelo Ministério Público, o que, nos termos do artigo 61°, alínea d) do RGIT implica, necessariamente, a extinção do presente processo.
Sem conceder, VIII. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige, designadamente, a enunciação como provados ou não provadas de todos os factos relevantes para a decisão contra-ordenacional e, no caso, para a determinação do seu arquivamento.
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Contudo, a sentença em crise, entre relativamente ao elemento objectivo funda, o que não podia ter sucedido, domínio, quedou-se totalmente arredada outros, é omissa sobre o qual se posto que, neste da realidade.
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Não obstante a data da decisão de fixação da coima constituir facto basilar para fundar a sentença recorrida, certo é que este facto não ficou consignado na sentença.
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Esta falta de fundamentação de facto determina, por si só, a nulidade da sentença recorrida, o que se invoca.
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A Sentença recorrida conclui pela falta de objecta do recurso com base na asserção (desconforme com a realidade) de que se havia recorrido antes mesmo da decisão de fixação da coima ter sido preferida.
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Porém, certo é que a Decisão de aplicação da Coima é de 03.12.2011, facto documentalmente comprovado nos autos.
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Pelo que muito antes da interposição do recurso de impugnação judicial pela recorrente já havia sido proferida a decisão de aplicação da coima.
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Ao concluir a Sentença recorrida pela falta do objecto do recurso, convicta de que a decisão de fixação da coima foi proferida à posteriori, incorreu-se em erro sobre os pressupostos de facto.
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O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade da Sentença, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância da Sentença que contraria a lei.
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Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor da Sentença partiu para prolatar a decisão final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão factos não provados ou desconformes com a realidade.
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Encontrando-se documentado inequivocamente nestes autos que a Coima dos autos, no valor de € 30.000,00, foi decidida em 03.12.2011, afigura-se-nos, s.m.j., que o Meritíssimo juiz a quo deveria ter conhecido do...
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