Acórdão nº 00135/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “M…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29-11-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2008, com o número de identificação de documento 2010 8310005107, no montante total a pagar de 43.946,88€, respeitante a imposto no valor de 42.399,59€ e 1.547,29€, relativo a juros compensatórios.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 116-129), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Na douta sentença recorrida considera-se que a decisão do pedido de revisão da matéria tributável foi fundamentada por remissão.

  1. A Recorrente entende que o Tribunal “a quo” errou ao considerar válida uma fundamentação por remissão sem que tenha existido remissão expressa para qualquer argumentação anterior.

  2. «A fundamentação do acto administrativo, embora possa ser feita por remissão, tem de ser expressa. E, embora deva ser sucinta, não pode ser implícita.» (Ac. STA de 23.05.2012, Proc. 0870/11) IV. Ora, no caso concreto, a remissão é meramente implícita, limitando-se a decidir no sentido proposto em anterior parecer e não esclarecendo em concreto a motivação do acto, uma vez que não dá a conhecer, minimamente, de facto e de direito, as razões e os termos em que se operaram a tributação por métodos indirectos e a quantificação da matéria colectável.

  3. Desconhece-se se os vícios expostos à Comissão de Revisão, no pedido de revisão, foram ou não considerados na Decisão, e, ainda, em caso afirmativo, quais as razões porque, em face dos argumentos apresentados, se optou pela manutenção parcial dos valores constantes do Relatório.

  4. Daí que se entenda estar essa Decisão da Comissão de Revisão inquinada de vício de forma, por insuficiência de fundamentação.

  5. E assim, padecendo essa decisão de falta de fundamentação, ocorre vício que afecta a legalidade desse acto e dos demais que lhe sucederam, incluindo o da liquidação.

    Por outro lado: VIII. Resulta do Relatório de Inspecção Tributária junto ao PA que a acção inspectiva decorreu entre os dias 2010/03/26 e 2010/03/30.

  6. O Relatório de Inspecção refere que a Recorrente já tinha sido inspeccionada entre os dias 2009/02/04 e 2009/05/13, e cita uma base de dados e um relatório de inspecção alegadamente elaborado em 2009/06/15, onde diz terem sido...

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