Acórdão nº 1243/13.2TBPDL-G.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: E. GMBH, por apenso ao processo de insolvência relativo a Emanuel Pacheco Quental Medeiros, veio requerer a sua habilitação de cessionário, para ficar na posição processual do Banco S., S.A., por alienação do Banco Internacional..., S.A., demandando para o efeito o Banco S., S.A., a Massa Insolvente de Emanuel M. e os demais credores reclamantes.

Para tanto invocou que por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, datada de 20 de Dezembro de 2015, todos os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do Banco Internacional..., S.A., integrantes do Anexo 3, foram alienados ao Banco S., S.A., o que inclui os créditos peticionados nos autos, sendo que o Banco S., S.A., por contrato de cessão de créditos, celebrado a 23 de Novembro de 2016, cedeu à Requerente esses créditos sobre o devedor, sendo a habilitante a atual titular dos mesmos.

Por despacho de 1 de março de 2018, foi indeferido liminarmente o incidente, porquanto, nem o Banco S., S.A., nem o Banco Banco Internacional..., S.A. eram partes na ação principal, resultando do apenso “F” que, por sentença transitada em julgado, o Banco Internacional... foi substituído pela cessionária O., S.A..

É desse despacho que a Requerente agora recorre, sobrelevando das suas alegações de recurso as seguintes conclusões: (1) A sentença do Tribunal a quo invoca a sentença transitada em julgado no apenso F, que substitui o Banco Internacional..., S.A., pela cessionária O., S.A.; (2) As Deliberações do Banco de Portugal, datadas de 20 de Dezembro de 2015 e 4 de Janeiro de 2017, referem a transferência de ativos do Banco Internacional..., S.A., tanto para a O., S.A., como para o Banco S., S.A.; (3) No apenso F, a O., S.A., Requerente no mesmo, deu início ao incidente contra o Banco Internacional..., S.A., e a Massa Insolvente de Emanuel Pacheco Quintal de Medeiro, não tendo o Cedente dos créditos da ora Requerente, o BANCO S., S.A., sido citado para intervir na ação; (4) Não pode a Recorrente exercer o contraditório, pronunciando-se sobre a transmissão dos créditos, invocados pela O., S.A., como sendo da sua titularidade; (5) A falta de chamamento à ação da ora Recorrente e/ou do Cedente BANCO S., S.A., impediu a mesma defender os seus interesses; (6) Não pode a Recorrente ser afetada pela decisão que foi tomada num apenso do qual não foi parte, não teve conhecimento, nem foi dada oportunidade de se pronunciar; (7) A sentença proferida no apenso F não pode ser oponível à ora Recorrente, uma vez que a regra é de que o caso julgado apenas produz efeitos entre as partes da ação, sendo assim ineficaz quando a si; (8) Não pode a Recorrente ser prejudicada pela sentença dada no apenso F, uma vez que a mesma não produz efeitos de caso julgado quando a si, nem pode o Tribunal a quo fundamentar o indeferimento do incidente de habilitação com fundamento do trânsito em julgado de um incidente do qual a Recorrente não fez parte; (9) O entendimento do Tribunal a quo no sentido de que sentença transitada em julgado no apenso F impossibilita a habilitação da aqui Recorrente, além de violar os limites subjetivos do caso julgado, viola também de forma intolerável o princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, CPC; (10) À Recorrente não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a titularidade dos créditos que a O., S.A., arroga como sendo seus, num apenso que lhe é estranho; (11) São factos do conhecimento público, tendo sido largamente divulgado pela comunicação social que por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, datada de 20 de dezembro de 2015, foram alienados ao BANCO S., S.A. e à O. S.A., os direitos e obrigações que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sobre gestão; (12) É também facto do conhecimento público a Deliberação do Banco de Portugal de 4 de janeiro de 2017, identifica, taxativamente, no Anexo 2A, os direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco Internacional..., S.A., transferidos para a esfera da O., S.A.; (13) Da análise do Anexo 2 A é possível verificar que não constam os créditos em que a Recorrente requereu a sua habilitação em substituição do Banco Internacional..., S.A.; (14) Se assim é, significa que os créditos referidos no requerimento de habilitação apresentado pela ora Recorrente foram transferidos para a esfera do BANCO S., S.A., que posteriormente os cedeu à aqui Recorrente, através da celebração de um contrato de cessão de créditos, junto com o requerimento de habilitação; (15) O Tribunal a quo na sentença recorrida apresenta apenas um fundamento de direito, que se materializa na decisão transitada em julgado no apenso de habilitação F, na qual a Recorrente não teve qualquer intervenção; (16) O tribunal a quo na sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas, nem especificou os factos de facto e de direito que fundamentam a sentença proferida, limitando-se apenas a invocar uma exceção de caso julgado, que não podem de forma alguma ser oponível à Recorrente; (17) Tendo a aqui Recorrente requerido a sua habilitação e provado para o efeito a titularidade das referidas operações, deveria o tribunal a quo se pronunciado sobre a referida transmissão e a atual titularidade das operações reclamadas pelo Banco Internacional..., S.A., nos autos principais, bem como fundamentar a decisão de improcedência; (18) Não o tendo feito, o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, omitindo o dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais, violando assim o disposto na alínea d), do número 1, do artigo 615.º e 154.º, ambos do CPC, e número 1, do artigo 208.º, da Constituição da República Portuguesa; (19) A sentença recorrida padece de vícios que importam a nulidade da mesma, nos termos do disposto nas alíneas b) e d), do artigo 615.º, do CPC, os quais aqui se invocam; Pede assim que seja dado provimento ao recurso, sendo anulada a decisão recorrida e, consequentemente, ser a habilitação de cessionário impulsionada com vista a ser julgada procedente por provada, habilitando a E., GMBH, nas operações por si indicadas.

Foi ordenado o cumprimento do contraditório, nomeadamente relativamente à habilitada no apenso “F”, O., S.A., mas não foram apresentadas contra-alegações.

O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida, considerando que o despacho em menção não padeceria das nulidades invocadas, já que o alegado cedente (Banco Internacional, S.A.,) já não é parte nestes autos, tornando-se impossível a sua substituição processual, razão pela qual nada haveria a suprir.

Releva ainda que a ora Recorrente veio simultaneamente interpor recurso da sentença de habilitação de cessionário proferida no apenso “F”, o qual ainda não foi objeto de despacho de admissão, mas que o Tribunal de primeira instância mandou subir em conjunto com o presente apenso “G”, por ser importante para a apreciação do recurso “sub judice”.

* II- Questões a decidir: Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).

Assim, são questões a decidir: a) A nulidade da sentença por falta de especificação dos factos e do direito; b) A nulidade da sentença por não pronúncia sobre as questões que devia; c) A oponibilidade da sentença de habilitação de cessionário proferida no apenso “F”, tendo em atenção os limites do caso julgado e a violação do contraditório; e d) A relevância da instauração superveniente de recurso da sentença proferida no apenso “F”.

* III- Fundamentação de facto: A sentença recorrida efetivamente não discriminou a factualidade em que assenta, mas objetivamente do seu teor relevou os seguintes factos: 1) O Requerente, ao deduzir o presente incidente por apenso à insolvência relativa a Emanuel M., invocou no seu requerimento de habilitação de cessionário a seguinte factualidade relevante: 1º. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal datada de 20 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d) e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-M, nº1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), foi determinado que todos os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do BANCO INTERNACIONAL..., S.A., integrantes do Anexo 3 fossem alienados ao BANCO S., S.A. (cfr. doc. n.º 1).

  1. Nessa conformidade, e em face da integração supra mencionada, os créditos peticionados nestes autos passaram a ser titulados pelo ora cedente...

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