Acórdão nº 733/13.1TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A, na qualidade de única e universal herdeira de seu pai P, intentou uma acção contra R1, R2, R3 e R4, pedindo que: seja declarado que o testamento [do pai] é falso por a 1.ª ré [notária] ter atestado facto que não se verificou e em virtude da assinatura aposta pelo pai não ter sido feita na data constante do testamento; o pai da autora não teve consciência de que estava a fazer as disposições testamentárias constantes do testamento, pelo que as mesmas são inexistentes; as disposições testamentárias das alíneas a, b e c, dada a indisponibilidade do testador para dispor a favor da 2.ª ré, pela sua qualidade de prestadora de serviços e actos de enfermagem, são nulas; a disposição testamentária que institui o 3.º réu e a 4.ª ré como testamenteiros na parte em que os incumbe de garantir a continuidade até final dos processos e os remunera pela quantia de 400€ mensais é nula; o testador, na data do testamento, encontrava-se incapacitado de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade, pelo que o testamento é anulável.

E que, em consequência da nulidade ou anulabilidade do testamento ou das disposições testamentárias, seja determinada a restituição, pela 2.ª ré, à herança: (a) das fracções referidas na al. A, do anexo a que se refere a al. B e do recheio a que se refere a al. C, todas do mesmo testamento; (b) todas as rendas recebidas pelo uso e fruição das fracções referidas na al. A e as que vierem a ser recebidas até ao trânsito em julgado da acção, sendo que nesta data atingem o valor de 63.000€; (c) o painel solar ou o valor correspondente ao mesmo, e os móveis retirados do anexo das fracções referidas na al. A do testamento ou o valor dos mesmos; E ainda que: - a 1.ª ré, o 3.º réu e a 4.ª ré sejam condenadas solidariamente ao pagamento dos quantitativos referidos em (b) e (c), em virtude da sua participação directa e culposa na ocorrência dos factos geradores dessa responsabilidade; - a 2.ª ré seja condenada a restituir à herança os quantitativos titulados pelos cheques referidos nos arts. 158, 159 e 160 da petição inicial, no valor total de 47.800€ e a restituir os 3500€ a que se refere o art. 166 da PI; - o 3.º réu e a 4.ª ré sejam solidariamente condenados ao pagamento dos 47.800 + 3500, em virtude da sua participação directa e culposa na ocorrência dos factos geradores dessa responsabilidade.

Alegou, para tanto e em síntese (para além do que já consta das causas de pedir incluídas nos pedidos) que: os réus, de comum acordo, lograram que o pai da autora outorgasse um testamento, quando o mesmo já estava muito doente, sabendo que já não lhe restava muito tempo de vida, instituindo legado a favor da 2.ª ré e como testamenteiros os dois últimos réus e encarregando-os de prosseguir com acções em curso contra o pagamento de 400€ mensais; a 1.ª ré foi a notária que lavrou o testamento; o 3.º réu e a 4.ª ré eram os advogados do pai e a 2.ª ré pressionou-o para lhe efectuar o legado com promessas e temores de que poderia não cuidar dele, quando ele não tinha mais ninguém para o efeito.

Os réus contestaram, naquilo que ainda importa impugnando, e os três últimos excepcionaram a confirmação do testamento pela autora: aceitou a deixa que designa como testamenteiros o 3.º réu e a 4.ª ré (artigo 2309 do Código Civil) e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar ao 3.º réu e à 4.ª ré: 400€ mensais desde Abril de 2011 a Dezembro de 2012, num total de 8000€, mais 1700€ a título de honorários devidos pela instauração de execuções, mais 198,99€ a título de despesas, alegando que tudo fizeram para que prosseguissem as acções executivas que haviam sido interpostas pelo de cujus e estas vieram a terminar com a homologação da desistência efectuada pela autora.

A autora replicou, impugnando os factos base da excepção e da reconvenção deduzidas.

Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença (i) declarando a falsidade do testamento na parte em que ficou a constar que o testamento foi lido ao testador e explicado o seu conteúdo na presença simultânea deste e da testemunha B; (ii) declarando a nulidade da cláusula que institui o 3.º réu e a 4.ª ré como testamenteiros na parte em que os incumbe de garantir a continuidade até final dos processos e os remunera pela quantia de 400€ mensais; e (iii) determinando a restituição, pela 2.ª ré, à herança de que a autora é cabeça-de-casal, do painel solar retirado do anexo das fracções referidas na al. A do testamento. Absolveram-se os réus de todo o mais peticionado e a autora do pedido reconvencional.

A autora interpôs recurso desta sentença impugnando parte da decisão da matéria de facto e a improcedência dos outros pedidos.

Os três últimos réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso da autora, requereram a ampliação do objecto do recurso, impugnando parte da decisão da matéria de facto e a decisão da excepção da confirmação do testamento, e recorreram subordinadamente, nestes mesmos termos.

A autora não contra-alegou.

* Questões que importa decidir: se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos termos defendidos pelas partes, se os pedidos da autora julgados improcedentes deviam ter sido julgados procedentes e se a excepção da confirmação devia ter sido julgada procedente.

* Foram dados como provados os seguintes factos [os pontos 23 e 24 são eliminados; os pontos 4, 5, 14, 19, 38, 56, 68, 69, 70 e 71 têm já a redacção alterada, com as partes rasuradas e sublinhadas; são acrescentados os pontos 22-A a 22-C, 75, 76 e 77; tudo por força do que se decidirá abaixo]: 1. A autora é a única filha de P, falecido em 15/03/2011, na freguesia de S, concelho de Lisboa, com 80 anos de idade, nascido a 04/02/1931 e a sua única e universal herdeira, conforme habilitação de herdeiros realizada no dia 01/06/2011.

2 e 3. O pai da autora faleceu no estado de viúvo.

4 e 5. Em 28/01/2011, o pai da autora apresentava diagnóstico de adenocarcinoma de esófago distal com metastização hepática e multiganglionar torácica e abdominal em consequência do que veio a falecer.

  1. O 3.º réu e a 4.ª ré eram advogados do pai da autora, tendo iniciado a prestação de serviços cerca de 2 anos antes da morte deste, figurando como seus mandatários em quatro processos que corriam neste tribunal.

  2. Encontra-se lavrado no livro de testamentos n.º6-T do Cartório Notarial de C, de que é titular a 1.ª ré, testamento com a data de 27/01/2011 do pai da autora.

  3. A 1.ª ré figura no testamento como notária perante a qual o mesmo foi celebrado.

  4. A 2ª ré, o 3 réu e a 4ª ré figuram nesse testamento.

  5. Nesse testamento consta que: O testador lega à 2.ª ré: A) o usufruto das fracções autónomas designadas pelas letras E e F, correspondente aos 1.º e 2.º andares direito em duplex e aos 1.º e 2.º andares esquerdo em duplex e respectivo logradouro do prédio urbano sito na Rua X, B, Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de S sob o artigo 000 – usufruto que durará até que a legatária atinja os 75 anos de idade; B) o direito de uso e habitação do anexo 1, localizado no logradouro do 1.º andar da Vivenda sita na Estrada de, número 0000, C, freguesia de A, concelho de Cascais, - direito que terá a duração de dois anos; e C) todo o recheio existente no referido anexo 1.

  6. E também nele consta que: -... nomeia como seus testamenteiros ( ...) o 3.º réu e a 4.ª ré, “aos quais incumbe, isolada ou conjuntamente, de cuidar do seu funeral, pagar as despesas e sufrágios respectivos, vigiar e zelar pela boa execução destas disposições testamentárias, sustentar a validade deste testamento em juízo, exercer as funções de cabeça de casal e garantir a continuidade até final dos processos judiciais em curso.

    - o cargo de testamenteiro, relativamente à garantia de continuidade dos processos judiciais em curso até final, será remunerado na quantia de 400€ mensais.” 12. Nesse testamento consta ainda: "Este testamento foi lido ao testador e explicado o seu conteúdo na presença simultânea deste e das testemunhas".

  7. A 1.ª ré não explicou o conteúdo do testamento na presença da testemunha B.

  8. Naquele dia 27/01/2011, a 1.ª ré deslocou-se a casa do pai da autora na Estrada de, nº. 0000, anexo 1, C, A, comarca de Cascais, levando consigo um documento já previamente escrito, de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelo 3.º réu.

  9. Estavam presentes, além do pai da autora, a testemunha C, a 2.ª ré, o 3 réu e a 4.ª ré.

  10. A 1.ª ré, quanto ao conteúdo desse documento, pelo menos disse aos presentes que o 3.º e 4.ª ré ficavam habilitados a tratar dos processos, após a morte do testador e que receberiam 400€ mensais.

  11. E mais referiu que a 2.ª ré ficava com a faculdade de usar a parte da casa de C que o pai da autora habitava.

  12. A 1.ª ré pediu ao pai da autora que assinasse no local que apontou, o que ele fez.

  13. O pai da autora conhecia a 1ª ré, por ter outorgado vários testamentos e documentos no seu cartório, nomeadamente, os de 21/04/2008, 29/08/2008 e 25/02/2010.

  14. A testemunha C também assinou.

  15. A testemunha B, que entretanto havia chegado, assinou e saiu do local.

  16. Antes desse testamento (de 27/01/2011), por diversas vezes, o pai da autora disse a várias pessoas, que queria deixar, por sua morte, a raiz dos seus bens imóveis, que ele agrupava em dois, C e B, aos seus dois únicos netos, filhos da autora, sendo o usufruto para a autora.

    22-A. No testamento de 21/04/2008 a 2.ª ré era beneficiada com uma pensão vitalícia no montante de 600€ mensais, com aumento anual de acordo com a inflação; neste testamento os netos A1 e A2 eram beneficiados em partes iguais com a quota disponível e a autora, em substituição da legítima, com o usufruto da totalidade dos seus bens [revoga o de 10/12/2007].

    22-B. No testamento de 29/08/2008, a 2.ª ré era beneficiada com o direito de uso e habitação do anexo de C e, a título de alimentos, com uma pensão vitalícia no montante de 600€...

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