Acórdão nº 5160/13.8TDPRT.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução29 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No recurso penal nº 5160/13.8TDPRT.P1, da 4a Secção Judicial - 2a Secção Criminal - do Tribunal da Relação do Porto, provindo da: Comarca do Porto Instância Central -1ª Secção Criminal , J7, Ministério Público; e os arguidos AA; BB; e CC; id. nos autos, tinham recorrido do acórdão da 1ª instância, de 2 de Junho de 2016, proferido pelo tribunal colectivo, que, conforme refere o acórdão da Relação, !terminou com o dispositivo a seguir reproduzido,: «( ... ) acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em julgar parcialmente procedente a presente acção penal e consequentemente: Absolver a arguida DD da prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e art° 27°, do Código Penal.

( ... ) Julgar, no mais, provada e procedente a presente acção penal, embora com enquadramento jurídico díverso, e, consequentemente: 1. Condenar o arguido AA, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

  1. Condenar o arguido EE, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº50°, n° 1 e 5 e 53°, nº 1, 2 e 3, do Código Penal.

  2. Condenar o arguido BB, como autor material, pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I~B1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 2 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, nº 1, aI. c), da Lei n° 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

  3. Condenar o arguido VV ( ... ) 5. Condenar o arguido CC, como autor material, pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo ar~ 256°, nºs 1, ais. a), d) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo ar~ 86° na 1, ai. c), da Lei nO 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  4. Condenar o arguido ... ( ... ) 7. Condenar o arguido ... ( ... ) 8. Condenar o arguido ... ( ... ).

*** 1 A referência à Tabela I-B só pode ser compreendida enquanto lapso material de escrita, que se elimina, uma vez que o único estupefaciente detido e traficado pelo arguido foi heroína, a qual integra a tabela l-A.

Condenar os arguidos no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça individual em 6 UC, mas quanto ao arguido FF fixar a taxa de justiça em 4 UC. ( ... )» O Ministério Público interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, por não concordar com a absolvição da arguida DD e a medida das penas concretas aplicadas aos arguidos UU, EE e AA e, recorreram ainda para o mesmo Tribunal. os arguidos AA, BB e CC, requerendo este último a realização de audiência, nos termos do disposto no artigo 423º do Código de Processo Penal..

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Outubro de 2016, decidiu: “a) negar provimento aos recursos apresentados pelos arguidos AA, BB e CC; b) julgar parcialmente provido o recurso do Ministério Público e, em consequência: b.1. revogar as penas aplicadas na primeira instância aos arguidos UU, EE e AA; e b.2. fixar as penas aplicadas aos referidos arguidos nos seguintes termos: b.2.1. quanto ao arguido AA: - condenado pela coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b.2.2. quanto ao arguido EE: - condenado pela coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b.2.3. quanto ao arguido BB: - condenado pela autoria material, em concurso real: - de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas l-A, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo arfº 86°, nº 1, aI. c), da Lei nO 5/2006, de 23/02: 2 (dois) anos de prisão; - em cúmulo jurídico de tais penas, o arguido BB é condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

b.3. no demais, julgar o recurso do Ministério Público improcedente, confirmando-se a decisão recorrida; c) Condenar os recorrentes AA, BB e CC no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC (cinco unidades de conta) para os arguidos BB e CC e em 4 UC (quatro unidades de conta) para o arguido AA.

d) Condenar os arguidos UU, EE e AA no pagamento das custas pelo decaimento no recurso do Ministério Público, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC (quatro unidades de conta). “ Anda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça: O arguido BB, que apresenta as seguintes conclusões na motivação do recurso: I.

O douto acórdão recorrido é uma "repetição", uma consequência de uma condenação com mais de uma dezena de anos. Um crime que mereceu a reparação exigida pela sociedade e pelo ordenamento jurídico; não é um "rótulo", uma pré-condenação, sempre jazente, que viola os arts.º 29º, n.º 5, 3º e 13º d C.R.P. e 389º-A do C.P.P..

II.

Concluindo, pelo venerando acórdão a quo, constata-se uma deficiente qualificação do crime, porquanto, estamos na presença de um crime continuado, de um segundo julgamento, de uma segunda condenação pelo mesmo crime, o que é ilegal e inconstitucional - arts.º 29º, n.º 5 da C.R.P. e 374º, n.º 2 do C.P.P..

III.

Há uma omissão das diligências do inquérito, porquanto, sobre o UU, não houve um inquérito, exaustivo, rigoroso, metódico e sistemático, o que consubstancia uma nulidade por violação dos arts.º 262º, n.º 1, 118º, 119º, al. d), 120º, ns.º 1 e 2, al. d) e 122º, todos do C.P.P. e arts.º 20º, n.º 1 e 18º, n.º 1, ambos da C.R.P., nulidade que aqui e invoca.

IV.

Existe uma deficiente valoração de circunstâncias, tidas como provas, como um embrulho atirado por uma "mulher", "recolhido", bem longe e muito depois, de investigadores terem "visto" de forma fortuita um acontecimento que o Recorrente não fez. São provas não admitidas por Lei - arts.º 124º e145º do C.P.P..

V.

A droga do "embrulho" não era, nem nunca foi, do Recorrente, que nunca foi "fornecedor" do EE e o AA; praticou um acto solidário, porventura negligente ou ingénuo, mas que não consubstancia o crime de tráfico porque foi condenado. A acusação não o afirma, não é capaz, pelo que devia, logo na acusação, o BB ver o seu "caso" arquivado. Não há pena sem crime, nem delito sem culpa. Como não pode haver condenação.

VI.

As armas foram encontradas debaixo de um veículo (moto), que não pertencia o Recorrente. Só uma denúncia caluniosa, por isso, anónima, fez com que se atribuísse a propriedade das armas a alguém - todos estamos sujeitos, mesmo ex-condenados. O UU é aqui, também, inocente.

VII.

O Recorrente tem uma vida pessoal, profissional, familiar e social, como qualquer outro cidadão, igual e com dignidade como todos os cidadãos.

VIII.

Há uma deficiente apreciação de um facto, isolado, sem provas, por isso de meros indícios (que não valem em julgamento, muito menos para condenar). Não há uma livre apreciação de uma prova, porque esta não existe e não pode o tribunal formar a convicção sem provas - art.º 127º do C.P.P..

IX.

A pena fixada é exagerada, mesmo que, o que só por mera hipótese académica se admite, não há crime e, atendendo à negligência do Recorrente, a pena é injusta e ilegal - arts.º 70º e 71º do C.P.P..

Termos em que se requer aos Exmos. Senhores Juizes Conselheiro se dignem aceitar o presente, julgando-o, como provado e procedente, dando-lhe o provimento que, pelo supra exposto, se impõe, revogando o venerando acórdão a quo do Tribunal da Relação do Porto, revogando-o por outro que determine a absolvição do Recorrente e, mesmo que assim não se entenda, por justo, uma diminuição da pena aplicada.

Assim, V. Exas. estarão, como sempre, a fazer a habitual Justiça! * O arguido AA que apresenta as seguintes conclusões na respectiva motivação: I.

O Tribunal a quo desconsiderou, quase por completo, o grau de ilicitude do facto na determinação da medida concreta da pena.

II.

Como tal, apesar de ser sempre necessário, em prol da Justiça, de proceder à diferenciação da pena a aplicar (também) consoante o grau de ilicitude da conduta de cada um dos agentes na produção do resultado desvalioso (grau de ilicitude apurada à luz de um critério relativo-concreto), é necessário ter principalmente em atenção o grau de ilicitude medido à luz de padrões de normalidade praticados pelo homem médio, e portanto um grau de ilicitude avaliado em absoluto a partir dos padrões sociais vigentes.

  1. Não foram conhecidos quaisquer bens ou rendimentos avultados provenientes do tipo de actividade ilícita.

IV.

Relativamente ao tempus iter criminis, a actividade ilícita apurada foi praticada ao longo de 10 meses sem recurso a qualquer método sofisticado.

V.

Estamos perante o tráfico de rua facilmente detetado...

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