Acórdão nº 917/11.7TAGMR. G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2018
Data | 21 Março 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> Como consta do acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Guimarães, “Na comarca de Braga, Guimarães –Inst. Local – secção Criminal – J2, processo comum nº 917/11. 7TAGMR, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que segue (transcrição): “IV. Decisão Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: “
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Absolvo a arguida AA, da prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art.º 137.º n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusada.
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Condeno a arguida BB, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º n.º 1 do CP, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros) o que perfaz a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) e a que corresponderão, sendo caso disso, 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária.
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Condeno a arguida BB no pagamento das custas criminais, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Mais decido julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo assistente CC, por si e em representação dos seus filhos menores e, consequentemente: D) Absolvo a demandada AA do pedido.
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Condeno os demandados BB e Centro Hospitalar ..., E.P.E.
, no pagamento ao assistente da quantia de € 294.510,58 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e dez euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
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Condeno o demandante CC e os demandados BB e Centro Hospitalar ..., E.P.E.
, nas custas cíveis, na proporção de 1/5 e 4/5. “ *** Inconformados com a sentença, interpuseram recurso, a interveniente acessória “DD – Companhia de Seguros S.A”, anteriormente denominada EE – Companhia de Seguros S.A, e, em motivação conjunta, o demandado cível “Hospital --- EPE” e a arguida BB,” <> Julgando o recurso, o Tribunal da Relação proferiu em 8 de Maio de 2017, a seguinte: “Decisão: Em face do exposto, os juízes desta Relação de Guimarães decidem: a)Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso da interveniente acessória DD Companhia de Seguros, SA, anteriormente denominada EE Companhia de Seguros, S.A.
b)Negar provimento ao recurso interposto pela arguida/demandada civil BB e pelo demandado civil Hospital ---, EPE.
A interveniente acessória DD – Companhia de Seguros, SA, relativamente ao recurso por si interposto, vai condenada a pagar as custas, bem como, ao abrigo do nº 3 do artº 420º do CPP, a quantia de 3 (3) UCS Custas criminais a cargo da recorrente arguida BB, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. – artº 513º, nº 1, do CPP.
Custas cíveis pelos demandados recorrentes.” <> Inconformadas recorreram para o Supremo Tribunal: - DD – Companhia de Seguros, S.A., apresentando as seguintes: “Conclusões 1 – Por excerto no processo crime, os lesados deduziram pedido de indemnização contra a arguida BB e contra o Centro Hospitalar ..., E.P.E., invocando para o efeito que FF, sua esposa e mãe, recorreu ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E a fim de receber tratamentos médicos, onde foi atendida pela arguida BB, que no momento ali exercia a sua profissão de médica, ao serviço daquele Centro Hospitalar, em cumprimento de um contrato de prestação de serviços.
2 – Mais alegaram que, a arguida BB violou a legis artis na assistência médica prestada, negligência que causou a morte da FF.
3 – Assim, e com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da arguida BB e do Centro Hospitalar ..., E.P.E., reclamaram o pagamento de uma indemnização no montante global de € 1.154.021,16 (valor que, no decurso do processo, reduziu para € 589.021,16) para ressarcimento e compensação de todos os danos que dessa morte advieram para eles demandantes.
4 - A demandada cível BB contestou o pedido de indemnização civil, tendo ali deduzido incidente de intervenção acessória, pelo qual chamou ao pedido de indemnização civil a DD – Companhia de Seguros, S. A. (à data denominada EE – Companhia de Seguros, S. A.). Justificou esse chamamento na existência de um contrato de seguro de grupo celebrado entre esta seguradora e a Ordem dos Médicos, e do qual era beneficiária, através do qual a DD – Companhia de Seguros, S. A. garantiu a responsabilidade civil profissional dos médicos perante terceiros derivada de danos e prejuízos causados no exercício da sua profissão de médicos.
5 - Com esse chamamento, pretendeu a demandada cível BB acautelar, caso viesse a ser condenada a pagar aos lesados alguma quantia, o direito de regresso contra a DD – Companhia de Seguros, S. A., direito esse decorrente daquele contrato de seguro.
6 – A DD – Companhia de Seguros, S.A. contestou o pedido de indemnização civil, alegando, além do mais, que, por imposição do preceituado no artigo 7º, nº 1 do Anexo ao D.L. 67/2007, de 31/12, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a demandada cível BB carecia de legitimidade passiva para o pedido de indemnização civil,.
7 – Invocou, para o efeito, que aquela médica atuou e praticou o ato alegadamente lesivo ao serviço e sob as ordens do Centro Hospitalar ..., E.P.E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, entidade que prestou serviços à malograda FF no exercício de um poder público e sob o domínio de normas de direito público. Em função dessa alegação concluiu e peticionou a absolvição da instância daquela médica demandada BB .
8 - Realizado o julgamento, as demandadas cíveis BB e Centro Hospitalar ..., E.P.E. foram condenados a pagar aos demandantes uma indemnização no montante de € 294.510,58 por danos emergentes e perda de chance obrigação.
9 - Nos termos do disposto no artigo 497º, nº 1 do Código Civil, essa obrigação indemnizatória é uma obrigação solidária.
10 – Na douta sentença proferida pela 1ª instância, mesmo antes de se pronunciar sobre os factos provados e não provados, foi indeferida aquela exceção de ilegitimidade passiva da demandada cível BB invocada pela DD, com o fundamento de que “o que importa apurar, à luz do artº 30 do CPC é se os réus, face ao pedido e à causa de pedir, tal como resultam deduzidos ou configurados pelo autor, têm ou não interesse directo em contradizer, nomeadamente por serem os réus, na perspectiva do autor, titulares passivos da relação material controvertida”, o que, no caso, considerou verificar-se em relação à demandada BB .
11 - Por não concordar com aquela decisão tomada sobre a exceção da ilegitimidade passiva da demandada cível BB , nem com a consequente decisão final que a condenou ao pagamento da indemnização em regime solidário com o Centro Hospitalar ..., E.P.E., a DD interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
12 - Nas suas motivações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a DD – Companhia de Seguros, S. A. defendeu que o correto julgamento da exceção de ilegitimidade passiva da demandada cível BB, exigia que aquele tribunal de 2ª instância procedesse, em primeiro lugar, à ampliação da matéria de facto respeitante à natureza e ao conteúdo da relação estabelecida à data dos factos entre aquela médica demandada e o Centro Hospitalar ..., E.P.E. Na verdade, continuou, sabendo-se que o disposto nos artigos 7º, nº 1 e 8º nº 1 e 2 do mencionado Anexo ao D.L. 67/2007 é aplicável às ações ou omissões dos titulares dos órgãos do Estado e demais pessoas coletivas de direito público e seus funcionários ou agentes, mostra-se essencial para a boa decisão da alegada exceção de ilegitimidade passiva da demandada cível BB e da decisão final sobre a procedência ou improcedência do pedido de indemnização civil em relação à mesma, que previamente se determine a que título é que esta médica prestava os seus serviços na urgência do referido hospital e a relação existente entre eles.
13- Com efeito, sobre tal matéria, e não obstante os demandantes cíveis terem alegado (artigos 44º, 48º e 50º do pedido de indemnização civil) que as arguidas atuaram como médicas e ao abrigo de um contrato de prestação de serviços outorgado com o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e no exercício dessa função que lhes havia sido confiada por esse Centro Hospitalar, a verdade é que a douta sentença da 1ª instância menciona apenas que a demandada BB exercia funções naquele hospital como médica de medicina geral e familiar (alínea g) dos factos provados).
14- O elo jurídico de ligação entre a demandada BB e o Centro Hospitalar ..., E.P.E., alegou ainda a DD – Companhia de Seguros, S. A., mostra-se fundamental para o correto julgamento da legitimidade ou da ilegitimidade daquela médica no âmbito do pedido de indemnização civil e, designadamente, para a aplicabilidade do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
15- Invocou ainda a DD – Companhia de Seguros, S. A. que o artigo 662º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil prescreve que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto. Naquele caso, a situação não carecia de novo julgamento na 1ª instância já que a Relação dispunha de prova documental (que não foi objeto de qualquer impugnação), para suprir essa omissão e decidir de imediato tal ponto de facto em face do disposto no artigo 431º, al. a) do Código de Processo Penal. Na verdade, o alegado no artigo 48º do pedido de indemnização civil (que as arguidas atuaram como médicas e ao abrigo de um contrato de prestação de serviços outorgado com o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e no exercício dessa função que lhes havia sido confiada pelo hospital), não foi impugnado pelos demandados e resulta ainda de folhas 38 e do relatório da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (a folhas 204), decorrendo dessa documentação que a...
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