Acórdão nº 16/17.8T8SXL-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurada por TB contra RB foi realizada tentativa de conciliação em 10/05/2017, tendo sido lavrada acta onde se lê: «Seguidamente foi pelo Mmo Juiz dada a palavra aos presentes e seguiram-se declarações dos mesmos, onde declararam nomeadamente que: A cônjuge mulher pretende divorciar-se.

O cônjuge marido não pretende divorciar-se.

A cônjuge mulher prescinde de prestação de alimentos da sua mulher.

O cônjuge marido pretende prestação de alimentos da sua mulher.

A cônjuge mulher pretende que o menor resida consigo.

O cônjuge marido pretende também que o menor resida consigo.

*** Logo de seguida foi pelo Mmo Juiz dada a palavra à Digna Curadora de Menores, que no uso da mesma, proferiu a seguinte: Promoção Que se fixa regime provisório e se remetam os pais para Audição Técnica Especializada.

*** De imediato, foi pelo Mmo Juiz, proferido o seguinte: Despacho Atento o declarado e o demais vertido nos autos, cujo teor dou por aqui reproduzido, decido provisoriamente nos termos seguintes: ·A utilização da casa de morada de família sita na Rua X Amora - Seixal, continuará a caber em conjunto a ambos os cônjuges até Julho de 2017.

Após tal mês, a utilização da mencionada casa de morada de família, que é bem comum do casal, caberá em exclusivo à cônjuge mulher até à partilha ou venda de tal bem comum do casal, continuando a mesma a assegurar todas as respectivas despesas e encargos.

·O menor Gonçalo passará metade de todos os seus períodos de férias escolares, junto de cada um dos progenitores.

·As ocasiões de Natal! Ano-Novo e Páscoa serão passados alternadamente pelo menor, junto de cada progenitor.

·No dia do Pai, dia da Mãe, dia de aniversário do pai e dia de aniversário da mãe, o menor passará o dia junto do festejado, sem prejuízo das respectivas actividades lectivas.

·No dia de aniversário do menor, este tomará uma das principais refeições do dia com cada um dos progenitores.

·O menor residirá alternada e semanalmente junto de cada um dos progenitores, transitando de agregado à sexta-feira, imediatamente após o horário lectivo, o que sucederá logo no início do ano lectivo de 2017/2018.

·O exercício das responsabilidades parentais correntes e em questões de particular importância continuará a caber em conjunto a ambos os pais.

•O menor poderá pernoitar à quarta-feira no agregado do progenitor com quem não passe essa semana.

•Cada um dos progenitores suportará as despesas correntes do menor, quando o tenha consigo.

•A mãe continuará a suportar a mensalidade do colégio e demais actividades que o menor frequenta.

•A título de alimentos ao cônjuge marido/progenitor do menor, a mãe pagará €-200,00 mensais, o que fará até ao dia 8 de cada mês a que os alimentos respeitem, por depósito ou transferência bancaria, para conta do progenitor cujo IBAN o mesmo facultará a Juízo em 5 dias.

A prestação supra é devida desde o mês de Agosto de 2017, inclusive.

•Tal prestação será actualizada anualmente em Janeiro de cada ano com referência ao Índice de Preços ao consumidor, divulgado pelo LN.E., com referência ao ano imediatamente anterior, com início em Janeiro de 2018.

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