Sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas71-77

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SENTENÇA

A sentença culmina o processo de impugnação judicial. Primeiro, foi a organização e preparação do processo

logo depois, a instrução dos autos

a que se seguiu a discussão da causa com a junção de alegações.

Sobreveio a vista ao Ministério Público

finalmente, a sentença

a proferir após os autos conclusos ao juiz, 142 nos 20 dias subsequentes. 143

O juiz não se encontra sujeito, em seu aresto, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; não obstante, só pode servir-se dos factos carreados pelas partes.

O tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não altere a causa de pedir; assim, o juiz, ao suprir as deficiências ou inexactidões das partes quanto à qualificação jurídica dos factos e à interpretação ou individualização das normas, tem de manter-se adentro do limite fundamental que lhe marca a acção, não podendo alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões.

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• Na sentença, o juiz apreciará, prioritariamente, os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação;

• a sentença não pode condenar em quantum superior ou ultra petitum;

• o impugnante, se decair no todo ou em parte, será condenado em custas e poderá também o ser em sanção pecuniária, 144 como litigante de má fé; 145

• mesmo obtendo a procedência da impugnação, ainda assim, pode o impugnante ser condenado nas custas, quando lhe seja imputável o fundamento da anulação do acto tributável e o representante da Fazenda Pública não conteste a acção ou quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, resultante de facto não imputável à Administração Fiscal. 146

Da apreciação das nulidades e dos vícios iremos já escrever. 147 Fiquemo-nos agora pela litigância de má fé. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

  1. tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

  2. tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

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  3. tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

  4. tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

    Quando a parte for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade da «sanção pecuniária», não lhe pode ser assacada.

    A ser arbitrada, recairá tão-somente sobre o seu representante, quando de má fé na

    Quando se reconheça que o mandatário do impugnante teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte da sanção pecuniária que lhes pare- cer justa.

    Vamos, então, ao conhecimento dos vícios na sentença e, logo após, às nulidades da mesma.

    Então, é assim:

    o conhecimento dos vícios na sentença, processa-se em gradações:

    Primeira

    O juiz aprecia, em primeiro lugar, os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado,

    „dando prioridade de conhecimento aos vícios cuja procedência determinar mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos com o acto tributário.

    Segunda

    Logo depois, o juiz aprecia os vícios arguidos que conduzam à anulação do acto impug-

    „seguindo a ordem de conhecimento indicada pelo impugnante sempre que este tenha estabelecido entre os vícios apontados uma relação de subsidariedade, só assim não sendo quando sejam arguidos outros vícios pelo M. P.. 148

    Proferida a sentença, parece que nos iríamos debruçar sobre os seus efeitos e da forma de a levar ao conhecimento das partes.

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    E, assim seria, com efeito, não fôra as vezes em que a decisão sofre de vícios...

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