Acórdão nº 30130/16.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) Relatório AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BB, Lda pedindo em síntese a condenação deste no pagamento da quantia de € 30.325,94.

Tal quantia deriva de, a seu ver, ter celebrado um contrato de trabalho com a R., o qual veio a ser objeto de revogação por ambas as partes. Nessa sequência, e dentro do prazo legal, o A. afirma que estando depois devidamente aconselhado juridicamente, veio a cessar seu acordo de revogação por via de comunicação por e-mail e por carta registada que fez chegar à R., colocando o valor indemnizatório à disposição da R. Esta, porém, não aceitou tal cessação, pugnando pelo facto de o reconhecimento presencial da assinatura do acordo de revogação não o permitir, e nessa medida não existir o direito ao arrependimento por parte do trabalhador.

Afirma o A. que a revogação não foi objeto de reconhecimento presencial por dois motivos: por um lado porque quem reconhece o ato é um advogado, e que o faz com a rubrica de reconhecimento simples. Por outro lado, porque apenas a assinatura do trabalhador foi reconhecida notarialmente. Nessa medida, considerando o A. que a revogação do contrato de trabalho cessou, a R. ao impedi-lo de trabalhar está a proceder a um despedimento ilícito o qual acarreta consequências que peticiona. Desde logo, a título de diferenças salariais entre as quantias que recebeu como cozinheiro de segunda e as que entende que deveria ter recebido, como chefe de cozinha, e que peticiona até Agosto de 2016, de acordo com a categoria inerente à função que exerceu peticiona € 11.879,96. Em virtude do despedimento de que diz ter sido alvo peticiona a condenação da R. no pagamento de salários intercalares no valor de € 3.222,99. Por fim, peticiona ainda um valor indemnizatório a título de danos não patrimoniais que cifra em € 12.000.

Realizada audiência de partes não foi lograda a obtenção de acordo.

A R. contestou excecionando desde logo o facto de no acordo de revogação que foi celebrado ter sido acordada uma compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho, tendo ainda o trabalhador declarado nada mais haver a receber ou reclamar fosse a que título fosse da entidade empregadora, nem da mesma ser credora de quaisquer quantias para além da recebida. Conclui assim que não assiste direito ao A. de peticionar quaisquer quantias precisamente porque acordou na sua inexistência. Por outro lado, pugna pelo facto de a revogação do contrato de trabalho ter sido efetuada de acordo com todos os trâmites legais.

Findos os articulados, foi proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, por provada a exceção, e nessa medida absolveu a R. do pedido.

Inconformado o Autor recorreu, pedindo que fosse considerada válida a revogação por si operada do acordo de revogação do contrato de trabalho, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos para a produção de prova relativamente aos demais pedidos constantes da Petição Inicial.

A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão julgando a apelação procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida.

Foi agora a Ré quem recorreu de revista apresentando as seguintes Conclusões:

  1. Contrariamente ao que havia entendido o Juízo do Trabalho de Lisboa, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que, celebrado acordo de revogação de contrato de trabalho, o exercício do direito de arrependimento apenas fica vedado se ambas as assinaturas (e não apenas a do trabalhador) apostas ao acordo forem objecto de reconhecimento presencial.

  2. Ora, é certo que a tese do Tribunal a quo encontra amparo na letra da lei, pois o artigo 350.º, n.º 4 do CT de facto refere assinaturas, no plural. Mas se não nos cingirmos à letra da lei, reconstituindo antes o pensamento legislativo a partir do texto legal, torna-se forçoso concluir que basta o reconhecimento presencial da assinatura do trabalhador para afastar o "direito de arrependimento" previsto na lei, pois o reconhecimento da assinatura do empregador é completamente irrelevante para a defesa dos interesses que o legislador teve em mente e quis salvaguardar.

  3. Com efeito, o reconhecimento visa garantir que a declaração extintiva proferida pelo trabalhador é genuína e actual, não se estando perante uma prática fraudulenta do empregador. Ora, nessa perspectiva o reconhecimento presencial da assinatura do empregador é irrelevante, bastando o reconhecimento presencial da assinatura do trabalhador para salvaguardar totalmente este aspecto.

  4. Mas na sua formulação actual este preceito legal é sobretudo vocacionado para exigir do trabalhador uma reflexão acrescida e livre de qualquer...

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