Acórdão nº 412/12.7TBBRG-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Em ação executiva proposta por AA contra BB II – Imobiliária S. A.,[1] o exequente pediu o pagamento da quantia de € 400.000,00 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 789,04 e de juros vincendos; como título executivo apresentou uma escritura pública de confissão de dívida e hipoteca[2] na qual a executada se confessou devedora daquela quantia a CC, e uma outra escritura pública de cessão de créditos[3], na qual o mesmo CC cedeu o referido crédito a AA, em nome do qual no ato interveio como gestora de negócios DD, tendo esta gestão de negócios sido ratificada pelo mesmo Emanuel através do instrumento junto a fls. 601-603.

A executada BB II – Imobiliária, S.A., deduziu oposição à execução que nas instâncias foi julgada procedente[4], mas que este STJ julgou improcedente, por acórdão de 2.6.2016[5], já transitado em julgado.

Este juízo fundou-se nos seguintes factos provados: 1 – Em 8.6.2011 a BB, SGPS, SA celebrou com EE, SGPS, SA um contrato promessa de cessão de quotas de EE – Climatizações Unipessoal, Lda., através do qual a segunda prometeu ceder à primeira a totalidade das quotas de EE – Climatizações Unipessoal, Lda. pelo valor total de € 750.000,00; 2 – Esse valor seria pago em duas prestações, a primeira no valor de € 300.000,00 e a segunda no de € 450.000,00; 3 – O montante relativo à segunda prestação deveria ser liquidado a CC, como representante de EE – Climatizações Unipessoal, Lda. – até então único sócio desta; 4 – Acordou-se ainda a transformação desta sociedade em sociedade anónima; 5 – Foi integralmente paga a prestação de € 300.000,00 e ainda € 50.000,00 relativos à segunda prestação; 6 – A aqui opoente assumiu a dívida de BB, SGPS, SA, tendo passado a figurar como devedor da quantia de € 400.000,00; 7 – Foi acordado com o então credor CC um pagamento faseado em 28 prestações, sendo as primeiras quatro no valor de € 50.000,00, sendo certo que a sua liquidação foi acordada entre as partes em diferentes datas, e as vinte e quatro restantes de vencimento mensal, no valor de € 8.334,00; 8 – Por contrato escrito datado de 22.12.2011 a aqui opoente adquiriu do agrupamento complementar de empresas BB, FF, ACE, pessoa coletiva nº 50…, com sede no Loteamento do …, nº …, em …, Braga, créditos no valor de € 513.715,96 que este agrupamento detinha sobre EE – Climatizações Unipessoal, Lda. e sobre CC; 9 – Como titular desse crédito, o ACE endossou à cessionária a letra de câmbio no valor do crédito em causa, que EE – Climatizações Unipessoal, Lda. tinha aceite e CC tinha avalizado; 10 – Em 28.12.2011 a aqui opoente comunicou a EE – Climatizações Unipessoal, Lda., nessa altura já com a firma EE – Climatizações SA, na pessoa dos seus administradores, e ao CC a referida cessão de créditos, a este último por email; 11 – Altura em que comunicou, igualmente, a compensação dos créditos em causa.

E está ainda demonstrado, pelas certidões de fls. 597/600 e 601/603 dos autos a que esta revisão corre por apenso que: 12 – Por escritura pública celebrada no dia 29.12.2011, em que intervieram CC e AA, o primeiro declarou ceder ao segundo o crédito que detinha sobre a sociedade “BB II – Imobiliária, S. A.,” no valor de quatrocentos mil euros.

A executada veio interpor contra este acórdão recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos dos arts. 696º e segs. do CPC[6], pedindo que se anule a decisão recorrida, ou se profira nova decisão que declare extinta a ação executiva, ou, ainda, que se julgue procedente a impugnação do negócio celebrado entre o devedor originário CC e o exequente, podendo a executada proceder à compensação desse seu crédito na esfera jurídica do exequente.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões[7] que se transcrevem: I – A presente impugnação da decisão judicial proferida, já coberta pela autoridade do caso julgado, pretende assegurar o primado da justiça sobre a segurança.

II – Como fundamento de admissibilidade do presente recurso: apresenta-se factos e documentos de que a Recorrente não tinha conhecimento e, como tal, não lhes podia fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente.

III – Além disso, o litígio assenta em ato simulado que nem a Recorrente nem o tribunal se tenham apercebido da fraude.

IV – Com relevância para a causa, salientam-se os seguintes factos, constantes do processo: - Em 08 de Junho de 2011, a sociedade BB, SGPS, S.A. celebrou com a empresa EE, SGPS, S.A. um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade EE – Climatizações Unipessoal, Lda., através do qual a segunda prometeu ceder à primeira a totalidade das quotas de EE – Climatizações Unipessoal, Lda. pelo valor total € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).

- Esse valor seria pago em duas prestações, a primeira no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros), e a segunda no valor de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros); - O montante relativo à segunda prestação deveria ser liquidado ao Sr. CC – como representante da EE – Climatizações Unipessoal, Lda. – até então sócio único da sociedade cujas quotas eram objeto do contrato.

- Foi integralmente paga a prestação de € 300.000,00 (trezentos mil euros), e ainda € 50.000,00 (cinquenta mil euros) relativos à segunda prestação.

- A sociedade BB II, Imobiliária, S.A., assumiu a dívida da BB, SGPS, S.A., tendo passado a figurar como devedor da quantia de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros).

- Foi acordado – escritura de confissão de dívida e hipoteca – com o então credor, Sr. CC um pagamento faseado, em 28 (vinte e oito) prestações, tendo as 4 (quatro) primeiras o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sendo certo que a sua liquidação foi acordada entre as partes em diferentes datas, e as 24 (vinte e quatro) restantes de vencimento mensal, no valor de € 8.334,00 (oito mil, trezentos e trinta e quatro euros).

- Por contrato de cessão de créditos datado de 29-12-2011, o CC cedeu o seu crédito de € 400.000,00 ao aqui AA.

V – Foram proferidas as seguintes decisões: - O Tribunal Judicial de … – 1ª instância-, julgou procedente a oposição à execução deduzida pela ABB e, em consequência, extinguiu a execução.

Resumidamente, o tribunal considerou válida a compensação de créditos formulada pela requerente no dia 28.12.2011 e como tal, extinguiu-se o crédito cedido ao aqui exequente/requerido.

- No caso, o crédito a compensar correspondia a 513.715,96 Eur. (quinhentos e treze mil setecentos e quinze euros e noventa e seis cêntimos), detido pelo ACE ABB/FF sobre a “EE – Climatizações, S.A.” e sobre o seu sócio CC, titulado pela referida letra de câmbio, aceite pela empresa e avalizada pelo aludido administrador, que foi cedido à ABB II Imobiliária, à qual foi endossada a mesma letra, sobre o contracrédito detido sobre a ABB II Imobiliária pelo CC de 400.000,00 Eur. (quatrocentos mil euros), derivado de parte do preço fixado pela aquisição do capital social da “EE” pela ABB SGPS mas que depois foi transmitida à ABB II Imobiliária, crédito esse titulado pela escritura outorgada a 14 de Novembro de 2011, com hipoteca constituída sobre um imóvel registado a favor da mesma ABB II.

- Os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de … confirmaram sentença de primeira instância, pelos mesmos fundamentos de facto e de direito.

- Os Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, revogaram o acórdão recorrido e julgaram a oposição à execução integralmente improcedente, com o fundamento de que a compensação terá sido comunicada em data que não produziu efeitos, pelo facto de o crédito, anda não ser judicialmente exigível.

- Foi requerida a reforma do Acórdão, que foi inferida pelos mesmos motivos; - Foi interposto recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, que foi rejeitado.

VI – Assim, o direito alegado pelo recorrido assenta na celebração de um contrato de cessão de créditos, contudo, verifica-se que, não foi em momento algum, analisada pelas várias...

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