Acórdão nº 455/12.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: AA, BB, CC, DD, EE e FF intentaram a presente acção declarativa contra GG e HH na qual concluíram pedindo que fosse(m): a) Declarado o reconhecimento judicial de que os Autores são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio n.º 3434 melhor identificado nos art.s 2.º e 3.º da p.i. e respectivas linhas divisórias constantes do traçado das plantas topográficas juntas (foram juntas plantas topográficas a fls. 40, 41, 49 e 57); b) Condenados os RR. a reconhecerem que os Autores são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio referido na alínea anterior e nos exactos termos aí referidos; c) Declarado procedente o direito à reivindicação da parcela do prédio n.º 3434, identificada no art. 11.º da p.i.; d) Os Réus condenados a restituírem aos Autores a parcela de terreno do prédio n.º 3434, da qual aqueles abusivamente se apropriaram, melhor identificada no artigo 11.º da p.i.; e) Os Réus condenados a concorrerem para a delimitação das extremas entre o seu prédio (n.º 4229) e o prédio dos Autores (n.º 3434), através da reconstrução do muro de meação referido melhor identificado no art. 11.º da p.i..

Para tanto alegaram, em suma, que faz parte integrante do prédio de que são proprietários, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 3434, da freguesia de …, uma parcela de terreno – melhor identificada no art. 11º da petição inicial – abusivamente ocupada pelos réus em 17 de Dezembro de 2012, os quais procederam à demolição do muro que constituía a demarcação das extremas entre o prédio dos autores e o prédio dos réus e erigiram um muro em blocos de cimento a separar aquela parcela do terreno dos autores.

Contestaram os réus, alegando, em resumo, que a dita parcela de terreno lhes pertence, por integrar o imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 4229, por si adquirido às 1ª e 2ª autoras em 22 de Maio de 2007.

Replicaram os autores, alegando terem adquirido a ajuizada parcela de terreno por usucapião e formulando pedido subsidiário (que foi admitido), para o caso de improcedência do pedido primitivo formulado, nos seguintes termos: “a) Reconhecer e declarar judicialmente que o direito de propriedade incidente sobre a parcela de terreno constante do traçado das plantas topográficas juntas à petição inicial - cuja reivindicação se peticiona - é propriedade dos Autores, por efeito da usucapião nos termos do disposto no art. 1287.º e ss do Código Civil; b) Condenar os Réus a reconhecerem que os Autores são os únicos e legítimos proprietários dessa parcela de terreno; c) Declarado procedente o direito à reivindicação desse prédio e os Réus condenados a restituírem aos Autores a parcela de terreno em causa; d) Ordenar, para efeitos registrais, a rectificação da área do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, sob o nº 4229, reduzindo-a em conformidade com o resultado da medição que oportunamente se vier a apurar, e a correspectiva rectificação da área do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 3434, aumentando-a, na justa medida do resultado da medição; e) Os Réus condenados à reconstrução do muro de meação antes existente, para delimitação das extremas entre o seu prédio e do prédio dos Autores”.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente: «A - Condenam-se os RR. a reconhecer que os AA. são os únicos proprietários do prédio referido em 1) dos factos provados com as delimitações e confrontações que decorrem dos n.ºs 12), 13) e 17) dos factos provados.

B – Declara-se que os AA. adquiriram a parcela referida em 13) e 17) dos factos provados por usucapião como parte integrante do prédio referido em 1) dos factos provados.

C- Consequentemente condenam-se os RR. a reconhecer que os AA. são proprietários de tal parcela, integrante do prédio referido em 1) dos factos provados e como tal a restituir a mesma aos AA..

D- Condenam-se os RR. a concorrerem para a delimitação das extremas do seu prédio referido em 3) dos factos provados com o prédio dos AA. referido em 1) dos factos provados, através da reconstrução do muro de meação antes existente e que demoliram.

E- Condenam-se os RR. a reconhecer que o seu prédio referido em 3) dos factos provados tem a área total de 339,20 m2.

F- Declara-se que a parcela de terreno referida em 13) e 17) dos factos provados tem a área de 26,16 m2 que acresce à área do terreno referido em 1) dos factos provados.

II) Quanto ao mais absolvem-se os RR. do pedido contra os mesmos formulado».

Inconformados, apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Maio de 2017, julgado o recurso improcedente e confirmado a sentença da 1ª instância, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.

Persistindo inconformados, recorreram os réus de revista, formulando, a final, nas suas alegações a seguinte síntese conclusiva, que se transcreve no segmento relevante: «H. Para a douta sentença da 1ª instância a faixa de terreno ajuizada pertence às Recorridas em virtude de a terem adquirido por usucapião.

  1. O que mereceu a oposição do douto Acórdão recorrido, com o fundamento de que não se pode adquirir por usucapião o que se adquiriu pela escritura de 19 de julho de 1946; J. Mau grado isto, o Tribunal a quo entende que a faixa de terreno pertence às Recorridas, em virtude de uma operação de anexação e desanexação operada pela anterior proprietária ao abrigo do poder de disposição material do proprietário de prédios contíguos; K. O que merece a mais viva e frontal discordância dos Recorrentes; L. De acordo com a escritura de 19 de Julho de 1946, o prédio actualmente dos Recorrentes: •Tem a área de 346,50 metros quadrados, sendo 133 m2 de área coberta e 213,50 de área descoberta; •Confrontando a poente com II; M. Foi este prédio que a JJ vendeu às netas AA e BB e estas venderam aos Recorrentes; N. Compras e vendas e constituição de servidão de passagem que estão tituladas por escrituras públicas, que são documentos autênticos dotados de força probatória plena dos respectivos factos; O. De acordo com as descrições prediais nºs 21043 e 4229 o prédio dos Recorrentes: i. Tem a área de 346.50 metros quadrados, sendo 133 m2 e área coberta e 213.50 de área descoberta; ii. Confronta a poente com II; P. Os Recorrentes beneficiam pois da presunção derivada do artº 7 do Código do Registo Predial; Q. Nos registos camarários a faixa de terreno em disputa integra o prédio dos Recorrentes sendo designada por caminho de servidão; R. Daqui decorre que de acordo com as escrituras públicas, o registo predial e as evidências camarárias, a faixa de terreno ajuizada pertence aos Recorrentes; S. As Recorridas nunca alegaram que a antiga proprietária JJ tivesse operado uma anexação e desanexação dessa faixa de terreno; T. E somente alegaram a usucapião após a contestação dos Recorrentes e em consequência da junção da escritura de 19 de Julho de 1946 – compra e venda com reserva de servidão de passagem; U. Daí que não haja qualquer facto alegado ou provado que sustente a putativa desanexação – anexação; V. Não...

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