Acórdão nº 37/09.4T2ODM-B.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA moveu ação declarativa com processo sumário contra BB e do Fundo de Garantia Automóvel pedindo a sua condenação a pagarem-lhe, em solidariedade passiva, a quantia de 2.158.692$00, acrescida do que se liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de ferimentos e respetivas sequelas sofridos em consequência de acidente de viação, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Foi proferida sentença[1] que condenou, solidariamente, os réus a pagarem à autora: - a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.158.692$00, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação e até 16.4.1999 à taxa de 10% e, a partir de 17.4.1999, à taxa de 7% ao ano; - o “que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais de montante não apurado relativos às sequelas que resultaram para a autora das lesões sofridas bem como nos danos não patrimoniais decorrentes das múltiplas operações a que foi sujeita”.
Em 23.6.2005, AA, apresentando esta sentença como título executivo, instaurou execução contra o Fundo de Garantia Automóvel com prévia liquidação da obrigação que é objeto desta condenação ilíquida, nos termos do nº 1 do art. 805º do CPC, na redação emergente da reforma processual de 1995/96.
[2],[3] Aí alegou factos a partir dos quais concluiu pelo seu direito a: - uma indemnização de € 209.422,34 (pressupondo o salário de 200.000$00 mensais que iria auferir a seguir ao acidente) ou de € 146.595,64 (pressupondo o salário anterior de 140.000$00), a título de lucros cessantes; - uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 30.000,00.
Mas logo fez constar no requerimento executivo que, sendo de 35.000.000$00 a responsabilidade do executado, a título de capital máximo garantido[4], e uma vez que deste montante já lhe havia pago a quantia de 2.158.692$00, essa responsabilidade estava limitada a 32.841.308$00, ou seja, a € 163.811,75, valor a que disse acrescerem juros de mora à taxa anual de 5%, contados desde o trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.
(sublinhado nosso) Após oposição à execução deduzida pelo executado na qual se incluía também a sua oposição à liquidação, veio a ser proferida sentença[5] que, julgando-a procedente, fixou à execução o valor de € 68.000,00, correspondente aos danos que teve como liquidados – € 38.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Conhecendo da apelação interposta pela exequente, a Relação de Évora proferiu acórdão, datado de 27.04.2017, que revogou parcialmente a sentença, fixando a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 110.000,00 e a indemnização por danos não patrimoniais em € 30.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do acórdão e condenando o executado no respetivo pagamento.
O FGA interpôs recurso de revista para este STJ, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação no âmbito por si delimitado, formulou as seguintes conclusões:
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O Douto Acórdão Recorrido, entendeu que os limites do FGA, previstos nos art.° 6o e 23° ambos do DL 522/85 de 31.12, não poderiam ser aplicados aos autos de execução, porquanto a sentença proferida em sede declarativa foi omissa quanto a esse assunto e transitou em julgado.
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Efetivamente a sentença, proferida em sede declarativa, nada disse a esse respeito, ou seja, nem se pronunciou no sentido de aplicar tais limites, nem se pronunciou no sentido de os afastar.
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No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, mas a referida sentença nada disse, e em bom rigor, nem teria que dizer, pois os Tribunais não podem simplesmente afastar normas legalmente estabelecidas; D) Pelo que, a referida sentença apenas pode ser entendida como exequível dentro das normas legais em vigor à data da sua prolação, que no caso em concreto estamos a falar da aplicação do disposto nos art.° 6º e 23° do DL 522/85 de 31.12.
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Logo, deve manter-se a douta decisão proferida em 1a instância, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada pelo FGA e consequentemente fixar á execução o valor de € 68.000,00 ou, no limite, condenar-se o FGA no montante ainda disponível para o sinistro em causa nos presentes autos.
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O douto Acórdão recorrido, violou assim, o disposto nos art.°s 6o e 23°, ambos do DL 522/85 de 31.12.
A recorrida contra-alegou, suscitando, como questão prévia, a impossibilidade de admissão do recurso de revista interposto pelo FGA e defendendo, para o caso de assim se não entender, a sua improcedência.
Interpôs ainda recurso subordinado pedindo a fixação da indemnização devida pelo FGA em € 192.704,05 e formulando, para tanto, as seguintes conclusões: (…) f). Os sofrimentos físicos e psicológicos demonstrados, assim como as limitações que afetam e afetarão a exequente por toda a vida justificam a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 50.000,00.
g). Considerando os rendimentos já perdidos...
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