Acórdão nº 37/09.4T2ODM-B.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA moveu ação declarativa com processo sumário contra BB e do Fundo de Garantia Automóvel pedindo a sua condenação a pagarem-lhe, em solidariedade passiva, a quantia de 2.158.692$00, acrescida do que se liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de ferimentos e respetivas sequelas sofridos em consequência de acidente de viação, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

Foi proferida sentença[1] que condenou, solidariamente, os réus a pagarem à autora: - a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.158.692$00, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação e até 16.4.1999 à taxa de 10% e, a partir de 17.4.1999, à taxa de 7% ao ano; - o “que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais de montante não apurado relativos às sequelas que resultaram para a autora das lesões sofridas bem como nos danos não patrimoniais decorrentes das múltiplas operações a que foi sujeita”.

Em 23.6.2005, AA, apresentando esta sentença como título executivo, instaurou execução contra o Fundo de Garantia Automóvel com prévia liquidação da obrigação que é objeto desta condenação ilíquida, nos termos do nº 1 do art. 805º do CPC, na redação emergente da reforma processual de 1995/96.

[2],[3] Aí alegou factos a partir dos quais concluiu pelo seu direito a: - uma indemnização de € 209.422,34 (pressupondo o salário de 200.000$00 mensais que iria auferir a seguir ao acidente) ou de € 146.595,64 (pressupondo o salário anterior de 140.000$00), a título de lucros cessantes; - uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 30.000,00.

Mas logo fez constar no requerimento executivo que, sendo de 35.000.000$00 a responsabilidade do executado, a título de capital máximo garantido[4], e uma vez que deste montante já lhe havia pago a quantia de 2.158.692$00, essa responsabilidade estava limitada a 32.841.308$00, ou seja, a € 163.811,75, valor a que disse acrescerem juros de mora à taxa anual de 5%, contados desde o trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.

(sublinhado nosso) Após oposição à execução deduzida pelo executado na qual se incluía também a sua oposição à liquidação, veio a ser proferida sentença[5] que, julgando-a procedente, fixou à execução o valor de € 68.000,00, correspondente aos danos que teve como liquidados – € 38.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Conhecendo da apelação interposta pela exequente, a Relação de Évora proferiu acórdão, datado de 27.04.2017, que revogou parcialmente a sentença, fixando a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 110.000,00 e a indemnização por danos não patrimoniais em € 30.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do acórdão e condenando o executado no respetivo pagamento.

O FGA interpôs recurso de revista para este STJ, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação no âmbito por si delimitado, formulou as seguintes conclusões:

  1. O Douto Acórdão Recorrido, entendeu que os limites do FGA, previstos nos art.° 6o e 23° ambos do DL 522/85 de 31.12, não poderiam ser aplicados aos autos de execução, porquanto a sentença proferida em sede declarativa foi omissa quanto a esse assunto e transitou em julgado.

  2. Efetivamente a sentença, proferida em sede declarativa, nada disse a esse respeito, ou seja, nem se pronunciou no sentido de aplicar tais limites, nem se pronunciou no sentido de os afastar.

  3. No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, mas a referida sentença nada disse, e em bom rigor, nem teria que dizer, pois os Tribunais não podem simplesmente afastar normas legalmente estabelecidas; D) Pelo que, a referida sentença apenas pode ser entendida como exequível dentro das normas legais em vigor à data da sua prolação, que no caso em concreto estamos a falar da aplicação do disposto nos art.° 6º e 23° do DL 522/85 de 31.12.

  4. Logo, deve manter-se a douta decisão proferida em 1a instância, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada pelo FGA e consequentemente fixar á execução o valor de € 68.000,00 ou, no limite, condenar-se o FGA no montante ainda disponível para o sinistro em causa nos presentes autos.

  5. O douto Acórdão recorrido, violou assim, o disposto nos art.°s 6o e 23°, ambos do DL 522/85 de 31.12.

A recorrida contra-alegou, suscitando, como questão prévia, a impossibilidade de admissão do recurso de revista interposto pelo FGA e defendendo, para o caso de assim se não entender, a sua improcedência.

Interpôs ainda recurso subordinado pedindo a fixação da indemnização devida pelo FGA em € 192.704,05 e formulando, para tanto, as seguintes conclusões: (…) f). Os sofrimentos físicos e psicológicos demonstrados, assim como as limitações que afetam e afetarão a exequente por toda a vida justificam a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 50.000,00.

g). Considerando os rendimentos já perdidos...

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