Acórdão nº 194/05.9TCFUN.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA propôs a presente ação declarativa ordinária contra BB e CC no dia 14-3-2005.

  1. AA faleceu no dia 24-10-2009.

  2. A ação prosseguiu, estando habilitados como herdeiros de AA para com eles prosseguir a ação os identificados DD, EE, FF, GG e HH, AA e II (fls. 702/707) tendo interposto os cinco primeiros recurso do acórdão da Relação de 28-5-2015; a ação prosseguiu também contra os herdeiros habilitados de CC, falecido no dia 16-4-2012 (fls. 734), BB, viúva e os filhos JJ e KK.

  3. O autor pediu:

    1. Que se condenem os réus a restituir imediatamente ao autor a quantia de 94.000€ correspondente à soma dos valores de 80.000€ e 14.000€ com que injustamente e sem causa os réus se locupletaram à sua custa.

    2. Que se declare que o autor adquiriu, por acessão industrial imobiliária, os prédios identificados nos artigos 1.º e 64.º da petição, descritos sob o n.º 00...6/1...90 - Câmara de Lobos e sob o n.º 0...6/9...15 -Câmara de Lobos na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, pagando imediatamente aos réus o valor de 94.000€, correspondente à soma de 80.000€ e 14.000€ que os prédios tinham antes das obras e plantações neles, por si, implantadas.

    3. Que se declarem extintas por compensação as obrigações referidas nas duas alíneas anteriores.

    4. Que se condenem os réus a entregar imediatamente ao autor aqueles prédios.

    5. Que se condenem os réus a restituir ao autor as rendas e os rendimentos que receberam dos ditos prédios, valor a liquidar em execução de sentença.

    6. Que se declare que o autor é proprietário dos móveis referidos nos artigos 29.º, 117.º e 124.º desta petição e se condenem os réus a entregar ao autor os ditos móveis que os réus detêm.

  4. Foi proferida sentença (fls.393/418), decidindo:

    1. Condenar os RR a pagar ao A. o valor global de 93.807,66€ (noventa e três mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) correspondente ao valor dos prédios identificados nos pontos 2 e 54 da matéria de facto.

    2. Declarar que o autor tem direito a adquirir por acessão industrial imobiliária o prédio misto com a área de 2540m2, situado na Rua da ..., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos […] descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 38...3 a fls. 107 do L B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o n.º 00...6/1...90 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

    3. Declarar extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b) e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a).

    4. Condenar os RR a entregar ao A. o prédio descrito em b).

    5. Condenar os RR a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre os móveis identificados no ponto 33 da matéria de facto e, em consequência, a restituírem-no àquele.

    6. Absolver os RR do demais peticionado.

  5. O acórdão da Relação de 20-10-2011 (fls. 573/630) decidiu:

    1. Julgar improcedente a apelação interposta pelo autor.

    2. Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR e, em consequência, revogar a sentença recorrida - na parte em que declarou que o A. tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o prédio misto, com a área de 2540 m2, situado no sítio da ... […] e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº38...3 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº00...6/1...90 – Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) (segmento b.

    do respetivo Dispositivo); - no segmento em que declarou extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b.

    e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a.

    (segmento c.

    do respetivo dispositivo); - no trecho em que condenou os réus a entregarem ao Autor o prédio descrito em b.

    , absolvendo os Réus dos correspondentes pedidos (segmento d.

    do respetivo dispositivo), absolvendo-se os RR dos respetivos pedidos; c) no mais (impugnado), manter o julgado.

  6. Do acórdão da Relação foi interposto recurso para o STJ pelos AA. O recurso mereceu provimento. Reconheceu-se que agiu de boa fé o autor da incorporação da obra em terreno alheio. Reconheceu-se que o valor acrescentado ao imóvel era superior ao valor que o prédio tinha antes. Considerou-se que, mediante o pagamento do pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, o autor da incorporação adquire a propriedade do imóvel.

  7. Da sentença de 1ª instância está definitivamente decidido, na sequência do acórdão do STJ de 12-1-2017 e do Acórdão da Relação de 20-10-2011, a procedência do pedido de condenação em 5 a), a improcedência do pedido do autor no que respeita à aquisição por acessão industrial imobiliária do prédio com a área de 270m2, descrito na CRP sob o n.º 3...6/98...5 e consequente pedido de restituição (parte de 5.b) e também de 5 d); também está definitivamente decidido o pedido de condenação dos RR referido em 5.e) que foi julgado procedente e o pedido de condenação dos réus a restituir ao A as rendas e rendimentos que receberam dos prédios, valores a liquidar em execução de sentença peticionado em 4 e) que foi julgado improcedente.

    Também está definitivamente decidido que estão verificados os pressupostos de aquisição do prédio/2540m2, a saber, a boa fé do incorporante e o reconhecimento de que a obra incorporada trouxe valor maior para a totalidade do prédio do que o valor que este tinha antes da incorporação, subsistindo os pedidos de declaração 5 b), de extinção por compensação 5 c) e de condenação de entrega do prédio/2540m2 (parte de 5 d).

  8. Impôs-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões que ficaram prejudicadas pelo acórdão da Relação, a saber, a fixação do valor a pagar pelo incorporante que pretende ser reconhecido proprietário do imóvel por acessão industrial ao anterior proprietário que consentiu na incorporação.

  9. Duas questões se impunham resolver: se o valor a atender correspondia ao valor do prédio antes da incorporação em singelo ( 79.807,66€ correspondente ao preço de aquisição do prédio) ou a 88.700,00€ que constitui o valor resultante de avaliação pericial que valorizava uma construção ali existente; se tal valor deve ou não ser atualizado, como sustentam os RR " com a aplicação dos índices de preços do consumidor durante o período que medeia entre a incorporação das obras (1999) e o momento que se efetuar a conversão" (ver 100.º do recurso de apelação dos RR para a Relação).

  10. Recorde-se que o autor AA, entretanto falecido, no que respeita ao prédio/2540m2 - o que está agora em causa - pediu que se declarasse que o adquiriu por acessão industrial imobiliária mediante o pagamento de 80.000 euros correspondente ao preço de aquisição do imóvel que foi de 16.000.000$00.

  11. O imóvel foi adquirido pela irmã do autor. O preço foi pago pelo autor. Por isso, o autor considera que nada tem a pagar porque o valor que a irmã teria a receber do autor correspondente ao valor do prédio antes da acessão está compensado com o crédito do autor sobre a irmã que é o preço do imóvel que ele pagou. Pressupõe-se que o valor do imóvel antes da incorporação coincide com o respetivo preço de aquisição.

  12. O Tribunal da Relação, posto perante as questões a decidir, enunciou-as nos seguintes termos: A.

    Qual o valor a atribuir ao prédio misto, com a área de 2.540 m2, antes da incorporação das obras por parte do Autor – o preço pago de 79.807,66€ ou antes o valor de 88.700,00€ invocado pelos Réus? B.

    Qual o valor da indemnização a pagar pelo Autor (presentemente os seus habilitados) aos réus (ré e habilitados do réu marido) como condição para a verificação da aquisição originária por acessão do mesmo prédio? O valor do prédio antes da incorporação em singelo (os referenciados 79.807,66€ ou 88.700,00€) ou o valor atualizado? C.

    Determinado tal valor de indemnização a pagar pelo Autor (presentemente os seus habilitados) aos réus (ré e habilitados do réu marido), a compensação irá fazer-se, ou seja, tornar-se operatória, entre o preço que o Autor AA pagou pelo prédio – 79.807,66€ -, e o valor da indemnização que vier a ser determinado, e que deve ser suportado por quem pretende exercer o poder potestativo de aquisição do imóvel por acessão industrial imobiliária.

  13. O Tribunal da Relação, por acórdão de 6-12-2017, proferiu a seguinte decisão: A.

    Revogar a sentença recorrida, no que concerne à alínea b. da Decisão, no segmento em que fixa no montante de 79.807,66 € o valor a pagar pelo Autor (ora seus Habilitados), pela aquisição originária, por acessão industrial imobiliária, do prédio misto aí identificado – prédio misto, com a área de 2.540 m2, situado no Sítio da ..., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de LL e de MM, Sul com NN, Leste com Herdeiros de OO e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 38...3 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº 00...6/1...90 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito ; B.

    Fixar no montante de 276.701,29 € (duzentos e setenta e seis mil setecentos e um euros e vinte e nove cêntimos) o valor a pagar pelo Autor (ora seus Habilitados), pela aquisição originária, por acessão industrial imobiliária, do mesmo prédio.

    C.

    Declarar parcialmente extinta, por compensação, a obrigação do Autor (ora seus Habilitados) referida...

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