Acórdão nº 14383/16.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra BB, S.A., pedindo, julgada a ação totalmente procedente por provada seja: a) declarada a justa causa de resolução do contrato por parte do Autor; b) condenada a Ré a pagar ao Autor indemnização nos termos do disposto no artigo 396° do Código do Trabalho, no montante de € 56,487,35, acrescida dos juros legais, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) condenada a Ré a pagar ao Autor os créditos salariais que lhe são devidos (deduzindo a quantia de € 695,54), acrescidos dos juros legais a contar da citação até efetivo e integral pagamento: d) Remuneração base de 01 de abril/16 a 09 de junho/16 no total de € 5043,82 (cinco mil e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos); e) Isenção do horário de trabalho (IHT) de 01 de abril/16 a 09 de junho/16 no total de 951,34 € (novecentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos); f) Subsídio adicional de 01 de abril/16 a 09 de junho/16 no total de € 227,65 (duzentos e vinte e sete euros e sessenta e cinco cêntimos); g) Subsídio Férias no montante de € 1366,49 (mil trezentos e sessenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos); h) Subsídio Férias - duodécimos no montante de € 1024,87 (mil e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); i) Subsídio Natal no valor de € 714,27 (setecentos e catorze euros e vinte e sete cêntimos); j) Subsídio Natal - duodécimos no valor de € 258,80 (duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos); k) Subsídio de Férias ano seguinte, no montante de € 1428,55 (mil quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); 1) Subsídio de alimentação de 01 de abril/16 a 09 de junho/16 no montante de € 383,05 (trezentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos); m) Férias vencidas não gozadas no montante de € 3975,24 (três mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); n) Descanso compensatório remunerado em dívida em 15 de abril/16, no valor de € 445,73 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos); - Tudo com as legais consequências.

Invocou como fundamento da ação instaurada, em síntese, que: i) foi admitido ao serviço da Ré no dia 02 de novembro de 1998, através de contrato de trabalho sem termo, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Consultor Sénior 2, tendo trabalhado sob as ordens, direção e orientação da Ré, mediante o pagamento de retribuição; ii) estava obrigado a um período normal de trabalho semanal de 36,00 horas de segunda-feira a sexta-feira, e praticava um horário numa amplitude diária que corria entre as 08h00 e as 02h00; iii) em 2005 foi decidido pela Ré a atribuição ao Autor de uma viatura para uso pessoal, à escolha do Autor no valor de 21.000 €, que este escolheu - ... matrícula ...- e lhe foi entregue em 27 de outubro de 2005; iv) todas as despesas associadas ao uso e manutenção da mesma viatura, inclusivamente as de via verde de viagens pessoais do Autor, eram suportadas ou estavam a cargo da Ré, à exceção do combustível para uso pessoal; v) o Autor estava autorizado a usar o veículo irrestritamente, para além do horário de trabalho, nomeadamente aos fins de semana, feriados e férias, como nos dias úteis, fora do horário de trabalho; vi) passou a utilizar a viatura que lhe foi atribuída pela Ré de forma regular e reiterada, quer para uso profissional, quer para uso pessoal, suportando esta as despesas associadas à utilização da mesma; vii) no ano 2009, tendo passado o prazo de 4 anos previsto para a substituição da viatura, a Ré renovou a atribuição da viatura, agora pelo valor de 25.000 €, tendo o Autor escolhido nova viatura - ..., matrícula ... - que lhe foi entregue em 25 de março de 2010; viii) o Autor passou a utilizar a viatura referida no número anterior, nos mesmos moldes dos acima descritos; ix) a partir do ano 2012 a Ré, para além das despesas que já suportava, atribuiu ao Autor um plafond de 1500 €/ano para combustível para uso não profissional e via verde para uso não profissional, sendo que esta já se encontrava atribuída, apenas passou a ter um plafond; x) no ano de 2014 a Ré numa medida geral, decidiu aumentar o prazo de cada atribuição de viatura aos colaboradores, de 4 para 5 anos, ajustando também o valor final de aquisição por estes de 10% para 5%; xi) em maio de 2015, a Ré tentou que o Autor aceitasse que lhe fosse retirada a viatura, bem como tentou que o Autor subscrevesse alegadas alterações da retribuição, pretendendo dessa forma diminuir/precarizar parte da retribuição do Autor, o que este não concordou nem assinou; xii) as viaturas que o Autor utilizou nesse período de cerca de 10 anos, faziam parte da retribuição do mesmo, sendo que a Ré emitia anualmente documento para fins fiscais, do qual resultava a utilização permanente da viatura, classificada por VUP-Viatura de Utilização Permanente; xiii) por comunicação de 8 de fevereiro de 2016 foi transmitido ao Autor a alteração da política de benefícios dos Recursos Humanos do Grupo PT, que iria vigorar a partir de 01 de abril de 2016, em que a viatura passaria a deixar de fazer parte integrante do quadro retributivo; xiv) por comunicação escrita da Ré identificada como "Cessação Benefícios" dirigida ao Autor e que lhe foi entregue em 11/03, aquela comunicou-lhe que a partir do dia 1 de abril de 2016 cessaria a atribuição e utilização de Viatura de matrícula ..., plafond combustível e via verde e estacionamento; xv) o Autor até 31.03.2016 optou pela respetiva aquisição nos moldes que lhe foram comunicados; xvi) a partir do dia 01 de abril de 2016, o Autor deixou de ter atribuída viatura pela Ré, como vinha acontecendo desde 27 de outubro de 2005; xvii) tal alteração da responsabilidade exclusiva da Ré, resultou da implementação da nova política de atribuição de viaturas automóveis, definida de forma geral e abstrata para todos os trabalhadores das Empresas que constituem o Grupo BB, que determinou a alteração dos pressupostos de atribuição vigentes até 31 de março de 2016; xviii) a partir daí, o Autor ficou privado de elevada percentagem da sua retribuição, que representava cerca de 50% da mesma retribuição; xix) perante tal diminuição da retribuição do Autor, "rendimentos em espécie" como classificados pela Ré, o Autor resolveu o contrato de trabalho, invocando justa causa, por comunicação que enviou à Ré em 07 de abril de 2016, com efeitos a partir de 09 de junho de 2016; xx) por carta datada 12 de abril de 2016 a Ré respondeu ao Autor, confirmando os motivos da alteração verificada (retirada da viatura), tendo notificado formalmente o Autor para este entregar imediatamente o seu cartão de ponto de trabalhador, bem como todos os instrumentos de trabalho que lhe tinham sido atribuídos; xxi) o que o Autor fez nesse mesmo momento em 15/04/2016, tendo ficado impedido de aceder ao local de trabalho, por vontade expressa da Ré, que dessa forma prescindiu do cumprimento do prazo de aviso prévio por parte do Autor; xxii) enquanto o Autor esteve ao serviço da Ré, sempre desempenhou as suas funções, com zelo e diligência e sempre avaliações profissionais acima da média; xxiii) à data de cessação do contrato o Autor auferia a retribuição mensal base de € 2.215,19; xxiv) os créditos salariais do Autor totalizam o montante de 15.819,81€ (quinze mil oitocentos e dezanove euros e oitenta e um cêntimos); xxv) a Ré, em 20.05.2016, alegadamente procedeu ao pagamento de créditos salariais ao Autor, entregando a quantia de 695,54 € (seiscentos e noventa e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos); xxvi) tendo os créditos sido calculados até 15 de abril/16 e não até 09 de junho/16, assim como foi descontado ao Autor uma alegada indemnização relativa ao aviso prévio, que o Autor respeitou e que por vontade unilateral da Ré este não pôde cumprir tendo em conta nomeadamente a entrega do cartão de ponto que lhe foi exigida em 15.04.2016; xxvii) A antiguidade do Autor ao serviço na Ré é de 17 anos completos, sendo a sua retribuição base de 2215,19 €; xxviii) face ao grau de ilicitude do comportamento da Ré, a indemnização deve fixar-se em 45 dias, o que perfaz a quantia de 56487,35 € (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos); xxix) a Ré violou de forma culposa garantia legal do Autor a irredutibilidade da retribuição, alterando de forma substancial as condições de trabalho deste.

A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 12 de maio de 2017, que integrou o seguinte dispositivo: «Assim, e pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decido: i. declarar que a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor AA por carta datada de 07/04/2016 o foi com justa causa, por falta culposa do pagamento pontual da retribuição, por violação culposa de garantias legais do trabalhador - 394.º, n.º 2, al. b) do CPT; ii. condenar a ré BB SA, atualmente denominada CC SA no pagamento de indemnização pela resolução do contrato com justa causa no montante de 32.176,29 € (trinta e dois mil, cento e setenta e seis euros e vinte e nove cêntimos); iii. condenar a ré BB SA, atualmente denominada CC SA no pagamento ao autor AA da quantia correspondente a remuneração base no período de 01 de abril/16 a 15 de abril/16, isenção do horário de trabalho (IHT) no período de 01 de abril/16 a 15 de abril/16, subsídio adicional no período de 01 de abril/16 a 15 de abril/16, proporcionais do subsídio Férias e respetivos duodécimos, proporcionais do subsídio de Natal e duodécimos, subsídio de Férias ano seguinte, subsídio de alimentação no período de 01 de abril/16 a 15 de abril/16 e férias vencidas e não gozadas, devendo à quantia global ser deduzida a quantia de € 695,54 já paga pela ré; iv. Sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma até integral...

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