Acórdão nº 01085/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE”, devidamente identificado nos autos, demandado que foi no âmbito de ação arbitral em que figuram como demandantes “A…….., sa” [anteriormente denominada “A……., SA”] e “B………, sa”, igualmente identificadas devidamente nos autos, e inconformado com a decisão do tribunal arbitral constituído que o condenou a pagar às ali demandantes as quantias de i) 1.945.080,40 € [um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil e oitenta euros e quarenta cêntimos] [em razão dos encargos diretos e indiretos e sobrecustos suportados pelas referidas demandantes, no âmbito da execução dos trabalhos de escavação em rocha para implantação dos edifícios, arruamentos e modelação geral e para implantação de fundações e valas em rocha] e de ii) 56.174,38 € [cinquenta e seis mil, cento e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos] [pelos trabalhos a mais de selagem entre painéis GRC e alvenaria exterior], deduziu no Tribunal Central Administrativo do Norte [doravante «TCA/N»] recurso para impugnação daquela decisão do tribunal arbitral.

  1. O «TCA/N», por acórdão de 26.01.2016 [cfr. fls. 3863/3927], negou provimento ao recurso.

  2. Na sequência de requerimento contendo pedido de pagamento de custas de parte apresentado pelas ali recorridas e dedução de reclamação por parte do recorrente [cfr. fls. 3940/3984] veio a ser proferido despacho pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, datado de 01.07.2016, a indeferir o «referido requerimento de pagamento de custas de parte apresentado» dada a «caducidade do direito» que aquelas pretendiam exercer [cfr. fls. 4007/4009].

  3. Na sequência do determinado no acórdão da formação preliminar deste Supremo Tribunal de 16.02.2017 [cfr. fls. 4131/4133] tal despacho veio a ser mantido por acórdão do «TCA/N» de 07.04.2017 [cfr. fls. 4143/4148] que desatendeu a impugnação interposta e que havia assim sido convolada em reclamação.

  4. Inconformadas com aquele acórdão do «TCA/N» e invocando o disposto nos arts. 150.º, n.º 1, do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] e 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, interpuseram, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 4157 e segs. e fls. 4239 e segs. após despacho de fls. 4222/4223], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «… a) recorre-se do douto acórdão do TCAN de 07/04/2017 que indeferiu a reclamação para a conferência interposta do douto despacho do TCAN de 01/07/2016 que, por sua vez, indeferiu o requerimento das ora Recorrentes para pagamento de custas de parte; b) o fundamento específico da recorribilidade do douto acórdão a quo consta do n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regulamentação do Pagamento das Custas e Multas Processuais); c) não pode considerar-se que a reclamação para a conferência tenha esgotado o meio processual previsto n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, por a reclamação não poder ser considerada um recurso, uma vez que não é feita para um tribunal diferente nem um tribunal superior do TCAN; d) ainda não foi usado meio processual - recurso em um grau - previsto n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, pelo que, sendo o … douto acórdão do TCAN de 07/04/2017 recorrível (ao contrário do douto despacho de 01/07/2016), o presente recurso é admissível; e) não obstante as suas especificidades, as decisões arbitrais são equiparadas a decisões dos tribunais judiciais de primeira instância para todos os efeitos, nos termos dos arts. 1.º, n.º 1, 26.º, n.ºs 1 e 2, e 29.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto (LAV); f) o art. 29.º da LAV não limita o recurso a apenas um grau, tanto mais que quando a lei pretende limitar o recurso a apenas um grau di-lo expressamente, como acontece com o n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e com o n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009; g) a limitação dos recursos das decisões arbitrais a um grau não concorre para o descongestionamento do sistema judicial; h) as normas constantes do n.º 1 do art. 29.º da LAV e do n.º 2 do art. 186.º do CPTA visam apenas fixar o tribunal para o qual se deve recorrer, pois que, não estando o tribunal arbitral inserido no sistema judicial, se não fosse indicado qual o tribunal de recurso, não se saberia para onde recorrer; i) depois de definido o tribunal para o qual se deve recorrer, a decisão arbitral entra no sistema normal de recursos das sentenças dos tribunais judiciais, não havendo qualquer norma ou regime especial...

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