Acórdão nº 01085/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
“CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE”, devidamente identificado nos autos, demandado que foi no âmbito de ação arbitral em que figuram como demandantes “A…….., sa” [anteriormente denominada “A……., SA”] e “B………, sa”, igualmente identificadas devidamente nos autos, e inconformado com a decisão do tribunal arbitral constituído que o condenou a pagar às ali demandantes as quantias de i) 1.945.080,40 € [um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil e oitenta euros e quarenta cêntimos] [em razão dos encargos diretos e indiretos e sobrecustos suportados pelas referidas demandantes, no âmbito da execução dos trabalhos de escavação em rocha para implantação dos edifícios, arruamentos e modelação geral e para implantação de fundações e valas em rocha] e de ii) 56.174,38 € [cinquenta e seis mil, cento e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos] [pelos trabalhos a mais de selagem entre painéis GRC e alvenaria exterior], deduziu no Tribunal Central Administrativo do Norte [doravante «TCA/N»] recurso para impugnação daquela decisão do tribunal arbitral.
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O «TCA/N», por acórdão de 26.01.2016 [cfr. fls. 3863/3927], negou provimento ao recurso.
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Na sequência de requerimento contendo pedido de pagamento de custas de parte apresentado pelas ali recorridas e dedução de reclamação por parte do recorrente [cfr. fls. 3940/3984] veio a ser proferido despacho pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, datado de 01.07.2016, a indeferir o «referido requerimento de pagamento de custas de parte apresentado» dada a «caducidade do direito» que aquelas pretendiam exercer [cfr. fls. 4007/4009].
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Na sequência do determinado no acórdão da formação preliminar deste Supremo Tribunal de 16.02.2017 [cfr. fls. 4131/4133] tal despacho veio a ser mantido por acórdão do «TCA/N» de 07.04.2017 [cfr. fls. 4143/4148] que desatendeu a impugnação interposta e que havia assim sido convolada em reclamação.
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Inconformadas com aquele acórdão do «TCA/N» e invocando o disposto nos arts. 150.º, n.º 1, do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] e 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, interpuseram, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 4157 e segs. e fls. 4239 e segs. após despacho de fls. 4222/4223], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «… a) recorre-se do douto acórdão do TCAN de 07/04/2017 que indeferiu a reclamação para a conferência interposta do douto despacho do TCAN de 01/07/2016 que, por sua vez, indeferiu o requerimento das ora Recorrentes para pagamento de custas de parte; b) o fundamento específico da recorribilidade do douto acórdão a quo consta do n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regulamentação do Pagamento das Custas e Multas Processuais); c) não pode considerar-se que a reclamação para a conferência tenha esgotado o meio processual previsto n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, por a reclamação não poder ser considerada um recurso, uma vez que não é feita para um tribunal diferente nem um tribunal superior do TCAN; d) ainda não foi usado meio processual - recurso em um grau - previsto n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, pelo que, sendo o … douto acórdão do TCAN de 07/04/2017 recorrível (ao contrário do douto despacho de 01/07/2016), o presente recurso é admissível; e) não obstante as suas especificidades, as decisões arbitrais são equiparadas a decisões dos tribunais judiciais de primeira instância para todos os efeitos, nos termos dos arts. 1.º, n.º 1, 26.º, n.ºs 1 e 2, e 29.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto (LAV); f) o art. 29.º da LAV não limita o recurso a apenas um grau, tanto mais que quando a lei pretende limitar o recurso a apenas um grau di-lo expressamente, como acontece com o n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e com o n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009; g) a limitação dos recursos das decisões arbitrais a um grau não concorre para o descongestionamento do sistema judicial; h) as normas constantes do n.º 1 do art. 29.º da LAV e do n.º 2 do art. 186.º do CPTA visam apenas fixar o tribunal para o qual se deve recorrer, pois que, não estando o tribunal arbitral inserido no sistema judicial, se não fosse indicado qual o tribunal de recurso, não se saberia para onde recorrer; i) depois de definido o tribunal para o qual se deve recorrer, a decisão arbitral entra no sistema normal de recursos das sentenças dos tribunais judiciais, não havendo qualquer norma ou regime especial...
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