Acórdão nº 2481/15.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.45 a 51 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, "Construções ..., L.da.", mais anulando a decisão de aplicação de coima exarada no âmbito do processo de contra-ordenação nº...., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ....

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.53 a 56 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida; 2-Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo que: “Pois, que de acordo com o princípio processual penal “ne bis in idem”, aplicável aos recursos do contra-ordenação, por remissão do RGIT e do RGCO, a condenação em coima anterior, já paga, pela prática dos mesmos factcs, obsta a que se aplique uma nova coima ao agente, pela prática da mesma infracção. Assim e de acordo com o citado princípio, a coima em crise terá que soçobrar. Em suma, o recurso procede.”; 3-Contudo, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada aos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente a decisão datada de 20/02/2015, a informação constante nos autos e o auto de notícia; 4-Isto é, devido aos contornos factuais da infração fiscal e atendendo ao artigo 29.° e 30.° do RGIT foi acionado o mecanismo de redução de coima, dando-se a possibilidade à arguida de efetuar o pagamento da coima pelo mínimo exigível por lei, tendo-se proferido a esta notificação através da via CTT em 07/04/2014; 5-Nesse iter, que conforme supra mencionado consubstancia urna garantia dos contribuintes, que se traduz no direito de pagar uma coima mínima, sempre que o contribuinte, apesar de não ter cumprido atempadamente a obrigação tributária a que estava adstrito, toma a iniciativa de regularizar a situação tributária, entregando a prestação tributária em falta e de acordo com os prazos que regem o processo de redução de coima, o contribuinte no caso de não proceder ao pagamento da coima reduzida no prazo previsto no artigo 30.° do RGIT, que, em regra, é de 15 dias a contar da notificação para o efeito, o contribuinte perde o direito à redução; 6-Nesta senda o órgão competente Ievantou auto de notícia nos trâmites do nº.1 do artigo 57.° do RGIT, auto onde constam, os elementos que caracterizam a infração. Ou seja, tudo em conformidade com os previstos requisitos legais; 7-Em 11/03/2015, veio então a arguida, após ter sido notificada da decisão de fixação da coima, apresentar recurso nos termos a para os efeitos do disposto no artigo 80.° do RGIT; 8-Nesta recurso refere a arguida, das dificuldades financeiras da empresa para realizar o pagamento do IVA na totalidade, mas que foi possível no dia 31/03/2014, assim que recebeu dos clientes, não tendo obtido qualquer vantagem patrimonial, acrescentando o facto de ter pago a coima mínima no processo de redução de coima em 27/07/2014, no valor de € 1.749,99 no último dia do prazo, pelo que seria suficiente para se considerarem cumpridos os pressupostos legais sobre a infração praticada, sendo completamente desproporcionado o valor apresentado no processo de contraordenação; 9-Não obstante, por sentença datada de 15/01/2018 o Tribunal Tributário considerou que, nos presentes autos deveria ter sido equacionado a aplicação do instituto de dispensa de pena nos termos do artigo 32 do RGIT e por último aplicando o princípio processual penal “ne bis in idem” diz que se deve obstar à aplicação de nova coima ao agente; 10-Neste conspecto, refira-se que a decisão padece de erro de juIgamento por falta de enquadramento legal, no quadro factual que prevalece no mencionado regime das infrações tributárias, que consagra o mecanismo de redução de coima, não sendo de considerar por isso, que existirão duas coimas aplicadas, quando na realidade apenas é aplicada uma coima após o processo de redução de coima; 11-Acresce que, o sujeito passivo, em consonância, encontra-se devidamente ciente do montante e dos motivos que estiveram na origem da infracção tributária, aqui em causa; 12-Nesta senda, a sentença recorrida, ao fundamentar indevidamente os factos por errada apreciação da prova, procedeu a interpretação e aplicação incorrecta das normas aplicáveis reguladoras do caso em apreço; 13-Nestes termos e nos melhores de direito, não pode a decisão proferida manter-se na ordem jurídica nos termos da alínea d) do art.° 615.° do CPC; 14-Termos em que, com o sempre mui dou suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as...

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