Acórdão nº 23817/14.0TBVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

R-661[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA deduziu oposição por Embargos de Executado à execução movida pelo Banco BB, S.A. tendo como título executivo uma de três livranças subscritas pela sociedade executada CC, S.A, e em que figuram como avalistas os demais executados, entre os quais a aqui embargante.

Como fundamento dos embargos, invoca a embargante a prescrição da obrigação cambiária, considerando que foi citada para a execução em 14.05.2017.

Argumenta, ainda, que prescrita a obrigação cambiária, não pode, em relação ao avalista, invocar-se a livrança como quirógrafo por não haver qualquer relação fundamental ou causal do aval.

Sustenta, por outro lado, que tendo as referidas livranças, entre as quais a que agora é dada à execução, sido invocadas em anterior processo executivo que correu os seus termos com o nº.10803/10.2 TBVNG, a decisão aí proferida que julgou procedente a oposição e extinta a execução por falta de título executivo, constituiu caso julgado.

Argumenta, ainda, sustentando a nulidade da obrigação e ilegitimidade da executada e inexistência de causa debendi, por a assinatura imputada à executada, aposta tanto na livrança dada à execução como no contrato de mútuo que a mesma visaria garantir, não terem sido por si realizadas, desconhecendo a executada quaisquer relações subjacentes à livrança, e impugnando assim tais documentos, bem como toda a materialidade vertida na petição executiva.

Argumenta, por isso, que a actuação do exequente é reconduzível ao uso abusivo do direito.

O Exequente/Embargado Banco BB, S.A, contestou, argumentando, além do mais, que o prazo prescricional teria sido interrompido com a citação da executada/embargante na primeira acção executiva intentada, que correu termos com o nº10803/10.2TBVNG-B.

Sustenta ainda que, em todo o caso, sempre a livrança dada à execução valeria como quirógrafo, não só porque em todas as livranças consta a referência aos contratos que as mesmas titulam, como também constam dos factos descritos no requerimento executivo, e porque mesmo que se entenda que o aval não é uma fiança, sempre deveria considerar-se que ao subscrever o aval os executados, entre os quais a embargante, e ao outorgarem nos contratos de mútuo, quiseram afiançar as obrigações emergentes do título, assumindo-se como responsáveis pelo pagamento da dívida em caso de incumprimento do devedor principal.

Concluiu, pugnando pela improcedência dos embargos.

*** Após audiência prévia, foi proferido despacho saneador tendo a Senhora Juíza a quo feito constar dos autos os factos que, por falta de impugnação e porque documentalmente comprovados, considerou estarem provados, proferindo de seguida decisão na qual foi considerada procedente a excepção de prescrição da obrigação cambiária: a livrança em que figura como avalista a aqui executada/embargante surge pela primeira vez em 30 de Setembro de 2013,com a execução comum n.º10803/10.2TBVNG-B, ou seja, mais de três anos depois da data do vencimento de 2010.02.05 aposta na livrança dada à execução, para além de que a embargante só teve conhecimento da apresentação da livrança à execução em 7 de Novembro de 2013 quando foi citada para contestar.

Considerou, por outro lado, que a livrança, assim prescrita, não pode valer como quirógrafo em relação ao avalista por entender que da assinatura aposta no título pelo avalista não se pode presumir que existe uma qualquer outra obrigação.

E em consequência concluiu, julgando: “Procedentes os presentes embargos de executado, declarando prescrita e, consequentemente, inexigível a obrigação exequenda emergente do aval alegadamente prestado pela executada/embargante AA na livrança junta como título executivo, com a consequente e oportuna extinção da execução quanto à aqui executada/embargante.” E em função do assim decidido julgou prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela embargante.

*** Inconformado, recorreu o Exequente/Embargado/Apelante, Banco BB, S.A, para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 23.11.2017 – fls. 218 a 226), sentenciou: “Termos em que acordam em julgar pelos fundamentos expostos, não verificada prescrição cambiária decorrente da subscrição da livrança que serve de título que serve à execução, determinando em consequência o prosseguimento dos autos para, após decisão sobre a matéria facto controvertida mediante a produção da prova apresentada, se conhecer das questões suscitadas cuja apreciação havia sido julgada prejudicada na decisão recorrida, decidindo-se a final conforme for de Direito.” *** Inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. Por douta sentença proferida a 3 de Junho de 2016, foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela aqui Recorrente, declarando-se em consequência, prescrita e inexigível a obrigação exequenda do aval alegadamente prestado pela Embargante (ora recorrente) na livrança junta como título executivo, com a consequente e oportuna extinção da execução quanto à mesma.

  1. Inconformado com tal decisão, veio o Banco BB, S.A. interpor recurso da mesma, impugnando a douta sentença proferida, alegando em síntese que a excepção da prescrição invocada e doutamente decidida não ocorreu, porque se interrompeu cinco dias após a entrada da primeira acção executiva que intentou contra a aqui Embargante; mais alegou que, caso assim se não entendesse, sempre a livrança dada à execução nos presentes autos, valeria como mero quirógrafo.

  2. O objecto do recurso circunscreveu-se às seguintes questões: “I – Se não decorreu o prazo prescricional da obrigação cambiária por ter sido interrompido passados 5 (cinco) dias após a data da entrada da primeira acção executiva intentada em 29.11.2010, ou seja, no dia 05-12-2010; II – Se a considerar-se a prescrição da livrança, o título executivo vale como mero quirógrafo contra a embargante.” IV. Entendeu o Venerando Tribunal da Relação que “em face do exposto irá revogar-se a decisão recorrida que julgando verificada a prescrição da obrigação cambiária, considerou procedentes os embargos do executado, com a consequente extinção da execução, ficando dessa forma prejudicada a apreciação da validade da mesma enquanto quirógrafo, relativamente à pessoa que a subscreve apenas como avalista, mas impondo-se o prosseguimento dos autos para, após decisão sobre a matéria de facto controvertida, mediante a produção da prova apresentada, se conhecer das demais questões suscitadas e cuja apreciação havia sido julgada prejudicada na decisão recorrida”.

    V Assim, foi julgada “não verificada a prescrição cambiária decorrente da subscrição da livrança que serve de título à execução, determinando em consequência o prosseguimento dos autos para, após decisão sobre a matéria de facto controvertida mediante a produção da prova apresentada, se conhecer das questões suscitadas cuja apreciação havia sido julgada prejudicada na decisão recorrida, decidindo-se a final conforme for de Direito.” VI. Porém, e, salvo devido respeito por melhor opinião, a Embargante/Recorrente não se conforma com tal douto acórdão proferido pelos motivos que infra melhor se demonstrarão.

  3. Dispõe o artº. 70° da Lei Uniforme das Letras e Livranças (doravante LULL), que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.”, isto é, as acções relativas a livranças, contra o avalista, prescrevem em três anos.

  4. E, tal prazo de três anos referido no citado art. 70.°, aplicável à livrança por força do art. 77.° do mesmo diploma legal, é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante, que se encontra vinculado da mesma maneira que este, nos termos do art. 32.°, 1.° parágrafo, ex vi do mesmo art. 77.° (4).

  5. A livrança dada à execução no presente processo tem como data de vencimento, 05.02.2010.

  6. Ou seja, ainda que o montante na mesma constante fosse da responsabilidade da Embargante/Recorrente, e não é, sempre a obrigação nessa livrança inserta, se encontra prescrita, uma vez que a Embargante/Recorrente foi citada para a presente acção em 14.5.2014 (tendo a carta sido recebida por terceira pessoa), não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção da dita prescrição, XI. Nem mesmo a citação da aqui Recorrente na execução n°.10803/10.2 TBVNG, instaurada pelo Exequente em 29 de Novembro de 2010, interrompeu tal prescrição.

  7. Na verdade e como doutamente se concluiu na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, em tal processo executivo e conforme resulta de requerimento executivo, junto aos presentes autos por certidão, a execução fundava-se no título executivo “livrança”.

  8. Em complemento a tal alusão, referia o Banco Exequente, juntar três livranças.

  9. Acontece, porém que, nos termos do disposto no art° 45°, n°1, do Cód. Proc. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, sendo o título executivo, um documento: um documento constitutivo ou certificativo de obrigações; um documento escrito constitutivo oi certificativo de obrigações que, mercê da força probatória especial de que está munido, torna dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador.

  10. E, sendo um documento, ele cumpre uma função probatória; daí que, mesmo tratando-se de um documento não autenticado, mas cuja assinatura esteja reconhecida ou não seja impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, ele faça prova plena, nos termos do art° 376°, n°1, do Cód. Civil, considerando-se, assim, provada a obrigação exequenda até prova em contrário do executado.

  11. O título é constitutivo da relação obrigacional quando a obrigação tem no acto documentado a sua fonte e é certificativo quando, procedendo a constituição da dívida de um outro acto, o título apenas confirma a sua existência.

  12. Os títulos executivos constam, taxativamente, do art° 46° do Código de Processo Civil, que após...

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