Acórdão nº 2749/16.7T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BB - Consultores Imobiliários, Lda, pedindo a condenação da R. na restituição da quantia de € 195.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
A R. contestou, impugnando a celebração do mútuo, defendendo que a presente ação só se justifica se enquadrada no contexto de outras duas que correm termos na Secção Cível e Criminal – J2 da Instância Central da Comarca da ….
O processo prosseguiu os seus termos, sendo designada para a audiência final o dia 13-2-17, pelas 9 h e 30 m.
No decurso da audiência final foi lavrado termo de transação envolvendo as partes e terceiros. Porém, um deles, CC, não se encontrava presente, tendo sido junta aos autos, já depois da homologação da transação na sua totalidade, uma procuração a favor do Exmº mandatário que também patrocinava o A.
Depois da homologação da transação e do encerramento da audiência final veio o A. AA, DD, CC, estes por si e na qualidade de legais representantes das sociedades denominadas EE SGPS, S.A., FF - Construções, S.A., GG, Lda, e HH, S.A., e ainda na qualidade de legais representantes da sociedade II - Imobiliária, S.A., em 1-3-17 requereram a declaração nulidade daquela transação e da sentença que a homologou, nos termos que constam de fls. 90 e ss.
A R. respondeu, defendendo o indeferimento do requerimento e a condenação dos requerentes da nulidade como litigantes de má-fé.
O requerimento de declaração de nulidade da transação referido em 7.
foi indeferido pela 1ª instância.
Em 15-3-17, o A AA, DD, CC, estes por si e na qualidade de legais representantes das sociedades denominadas EE, SGPS, S.A., FF - Construções, S.A., GG, Lda, e HH, SA e, ainda, na qualidade de legais representantes da sociedade II-Imobiliária, S.A., interpuserem recurso de apelação da sentença homologatória da transação.
Interposto recurso de apelação do despacho da 1ª instância que indeferiu o requerimento de declaração de nulidade da transação, o mesmo foi rejeitado pela Relação com o argumento de que tendo sido interposto recurso de apelação da sentença homologatória da transação, era neste que deveria ser apreciada a nulidade da transação.
No âmbito do recurso de apelação da sentença homologatória a Relação revogou a sentença homologatória com fundamento em que o interessado CC não se encontrava presente nem estava devidamente representado aquando foi exarada e homologada a transação, de tal modo que se concluiu que “não se pode considerar que o referido CC tenha outorgado a transação, apesar de nela figurar como tal” e que, por isso, a “transação em apreço não devia ter sido homologada”.
Foi interposto recurso de revista por parte da R. BB – Consultores Imobiliários, Unipessoal, Ldª, e por JJ, concluindo no essencial que: a) A conclusão de que há falta de mandato pressupunha que o mandato de facto não existia, ou seja que o advogado atuou sem que previamente estivesse autorizado pela parte a praticar atos em nome dela e este lhe tenha outorgado mandato por uma das formas do art. 35º do CPC, caso em que se mostra necessária a ratificação dos atos quando o mandato é conferido em data posterior àquela em que o ato foi praticado; b) O interessado CC apenas invocou que o mandato foi conferido em nome de uma representada, que não identifica, e que foi apresentado nos autos após o encerramento da audiência; não invocou a sua falsidade ou que o mandato não existia ou que o tenha outorgado após o encerramento da audiência, às 12 h.
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A afirmação de que a procuração tivesse sido outorgada, assinada, digitalizada e remetida aos autos entre as 12 h 00 m e as 12 h 3 m não foi considerada pelas partes, sendo inverosímil; d) O requerimento que acompanhava a procuração visava demonstrar a existência do mandato, não sendo o ato através do qual o interessado conferia mandato ao advogado; e) Assim, o mandatário que atuou em nome de CC estava autorizado a celebrar a transação em nome do representado, como o comprovou pela junção da procuração imediatamente após o encerramento da audiência, não se verificando, pois, falta de mandato desse interessado.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Elementos a considerar: 1.
Da ata da referida audiência consta, com interesse, o seguinte: “… PRESENTES Autor: AA Mandatários do Autor: Dr. KK e Dr. LL, advogado estagiário; Testemunhas arroladas pelo Autor: DD, que se identificou através do CC 04…. e MM Legal Representante da Ré: JJ Mandatário da Ré: Dr. NN …”.
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Da mesma ata consta que, já no decurso da audiência final … “Após, pelo MMº Juiz foi tentada a conciliação das partes (art. 604º do CPC)...
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