Acórdão nº 18067/15.5T8LSB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, S.A.

e CC, S.A.

, pedindo que se condene a primeira ré: - A reconhecê-lo como seu trabalhador e a integrá-lo nos seus quadros desde 15/12/2005; - A atribuir-lhe a categoria profissional correspondente às funções que vem desempenhando com a designação de Consultor Sénior; - A pagar-lhe as diferenças salariais resultantes da sua integração, se existirem, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que sejam devidas.

Subsidiariamente pede a condenação da primeira ré: - A reconhecê-lo como seu trabalhador desde 01 de janeiro de 2007 e a integrá-lo nos seus quadros; - A atribuir-lhe a categoria profissional equiparada às funções desenvolvidas, bem como a respeitar a evolução profissional e salarial em resultado dessa integração; - A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data em que possam ser devidas as diferenças salariais.

Pede, ainda subsidiariamente, a condenação da segunda ré: - A reconhecê-lo como seu trabalhador desde 01 de janeiro de 2007 e a integrá-lo nos seus quadros; - A atribuir-lhe a categoria profissional equiparada às funções desenvolvidas, bem como a respeitar a evolução profissional e salarial em resultado dessa integração; - A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data em que possam ser devidas as diferenças salariais.

Para o efeito, alegou, em síntese: - Desde dezembro de 2005 até à presente data, com uma interrupção entre 1 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2006, vem trabalhando indistintamente sob as ordens, direção e fiscalização das rés; - No entanto, formalmente, vem sendo sucessivamente contratado por empresas que celebram sucessivos contratos de prestação de serviços com as rés; - Em dezembro de 2005, foi contratado pela empresa DD, mas prestava a atividade correspondente à de um técnico informático, nas instalações da 1ª ré, sob a direção dos seus colaboradores, com uma retribuição base de 550 EUR, pagos pela DD, e utilizava o seu telemóvel, um computador e uma viatura cedidos pela Ré; - A partir de 1 de janeiro de 2007, continuou o exercício da sua atividade por conta da 1ª ré, embora formalmente estivesse vinculado à empresa FF, por ter sido esta empresa a contratá-lo, o que fez nas instalações da 1ª Ré e sob a direção dos seus colaboradores, dos quais recebia ordens e instruções; - Utilizava um telemóvel, um computador e uma viatura cedidos pela ré, sendo que a partir de 2008, a utilização do veículo era feita rotativamente entre o Autor e outros colegas, também trabalhadores da PT; - No final de março de 2011, a FF comunicou-lhe que o contrato terminaria no fim desse mês, mas a 1ª Ré deu-lhe conhecimento de que pretendia que continuasse a exercer as mesmas funções, desde que aceitasse alterar o vínculo com a empresa prestadora de serviços, o que aceitou; - A partir de 1 de abril de 2011, continuou a desempenhar idênticas funções, no mesmo local, com os mesmos superiores hierárquicos, mas tendo assinado contrato a termo incerto com a EE, também designada como JJ; - Para além do salário base, auferia uma quantia por força da sua disponibilidade no regime de prevenção, ajudas de custo e subsídio de alimentação diário; - Em maio de 2012, a 1.ª ré comunicou-lhe que as suas funções passariam a ser exercidas por conta da 2.ª ré, e que por conveniência da 1ª ré deveria rescindir o contrato de trabalho com a EE para continuar a exercer as mesmas funções, mas formalmente vinculado à empresa II; - A partir de agosto de 2014, como parte dos trabalhadores da 2ª ré foram integrados noutras empresas do Grupo GG, designadamente na ora 1ª ré, continuou a desenvolver a sua atividade, por conta da 1ª ré, tendo-lhe esta proposto a alteração do vínculo formal com a empresa prestadora de serviços, indicando-lhe a empresa HH; - Não aceitou tal alteração, mantendo-se a exercer as mesmas funções por conta da 1ª ré, mas vinculado, só formalmente, à II; - Nunca recebeu quaisquer instruções, quer relativas à sua atividade, quer relativas à organização do trabalho, das empresas a que estava formalmente vinculado; - As férias eram programadas, marcadas e autorizadas pelos seus superiores hierárquicos e trabalhadores das rés, o que também acontecia com as despesas com deslocações refeições, alojamento e horas suplementares.

  1. Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido obtida a conciliação.

  2. As rés apresentaram contestação na qual: - Arguiram a manifesta improcedência da ação, em virtude de o autor não a ter instaurado contra as empresas com quem contratou ao longo do período a que se referem os autos, defendendo que, se os termos apostos nesses contratos forem considerados inválidos ou nulos, tal vicissitude nunca se poderá repercutir nas esferas jurídicas das rés, antes e só nas das sucessivas entidades empregadoras do autor; - Impugnam os factos alegados pelo autor.

    Concluíram pela procedência da exceção, pedindo a sua absolvição da instância, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

  3. O Autor apresentou articulado superveniente, pedindo a condenação das rés: - A pagarem-lhe indemnização pelos danos patrimoniais e morais, em quantia a liquidar em execução de sentença; - A reintegrarem-no ao seu serviço, no estabelecimento da 1ª ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e sem prejuízo de poder optar pela indemnização; - A pagarem-lhe as indemnizações que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; - A pagarem-lhe juros de mora à taxa legal sobre as retribuições vencidas.

  4. As Rés opuseram-se à admissibilidade do articulado superveniente.

  5. Foi realizada audiência prévia, não sendo possível a conciliação das partes.

  6. O articulado superveniente foi admitido.

  7. Foi fixado o objeto do litígio, tendo sido dispensada a enunciação dos temas da prova.

  8. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que absolveu as rés dos pedidos.

  9. O Autor apelou, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso, decidindo:

    1. Absolver a ré CC S.A. de todos os pedidos contra elas formulados; b) Absolver a ré BB, S.A. dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; c) Declarar que o autor está vinculado à ré, BB, SA, desde o dia 1 de fevereiro de 2007; d) Ordenar a reintegração do autor na categoria correspondente às funções referidas no ponto 12 dos factos provados, devendo respeitar a sua evolução profissional e salarial em resultado dessa integração, com pagamento das retribuições que este deveria auferir não fosse o despedimento.

    2. Condenar em juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma prestações, sobre as quantias, a liquidar posteriormente, referentes a diferenças salariais.

  10. Inconformada com esta decisão, a ré BB, S.A. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão é passível de objetiva censura, por ter feito errónea interpretação e aplicação da lei substantiva; 2. O Douto Acórdão recorrido considerou alguns factos provados aditando-os, e consequentemente a decisão que deles se terá extraído, não terá sido resultado da correta aplicação da lei em vigor no nosso ordenamento jurídico; 3. O Tribunal a quo decidiu que a ausência de resposta ao articulado superveniente do Autor por parte das Rés consubstanciou confissão de alguns factos, ou seja, por não terem sido expressamente impugnados, ou por não estarem em contradição com a Contestação, em cumprimento pelo disposto nos artigos 588.º, n.º 4, 587.º n.º 1 e 574.º n. 2 do CPC, aplicáveis por via da remissão efetuada pelo art.º 1., n.º 2, alínea c) do CPT, considerou que tais factos alegados supervenientemente se considerassem provados; 4. Porém, desde logo, o n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, dispõe expressamente «2 -Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto».

  11. Os factos aditados encontram-se em manifesta contradição com o conjunto da Defesa apresentada pelas R.R, e pela Recorrente em particular, nomeadamente, em 60.º da sua Contestação impugnou expressamente as seguintes alegações do Autor em sede de Petição Inicial: «48.º Todavia, efetivamente, o A. nunca trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização de qualquer das mencionadas empresas.

    1. Na realidade, sempre o A. trabalhou sob as ordens direção e fiscalização das R.R., as quais têm estruturas organizativas comuns, pertencendo ambas ao Grupo GG.

    2. O A. recebeu sempre todas as instruções, quer verbais quer escritas, dos seus superiores hierárquicos que eram colaboradores das R.R., nunca tendo recebido quaisquer instruções, quer relativas à sua atividade quer relativas à organização do trabalho, das empresas indicadas no artigo 47.º» 6. Alegando ser falso que o trabalhador alguma vez tenha trabalhado «sob as ordens, direção e fiscalização de qualquer das mencionadas empresas», assim como afirmou ser falso que o Autor tenha recebido «instruções, quer verbais quer escritas, dos seus superiores hierárquicos que eram colaboradores das R.R.», ficaram todos aqueles factos liminarmente impugnados, encontra-se em contradição com o conjunto da Defesa da Recorrente os factos aditados à matéria Provada sob os números 25.E. a 25.1.

  12. Pelo que a decisão em crise, na parte em que considera os factos provados por confissão, particularmente os factos aditados sob os pontos 25.E. a 25.1., viola as normas de direito probatório, ou seja, o disposto pelos artigos 574.º, n.º 2, do CPC, e 342.º, n.º 1 do CC, devendo-se julgá-los como não provados; 8. Viola também o direito probatório vigente, a decisão, na medida em que desconsiderou vários documentos juntos, tanto pelo Autor, como pelas Rés, mais concretamente, os contratos de trabalho a termo incerto...

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