Acórdão nº 552/13.5TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 6 de julho de 2015, na Comarca de Viseu, Juízo do Trabalho de Viseu — Juiz 1, AA veio instaurar a fase contenciosa da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, o qual foi participado em juízo, no dia 1 de agosto de 2013, data em que se iniciou a instância (cf. artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), contra a empregadora BB, S.A., e a seguradora CC – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação das rés, conforme a sua responsabilidade, a pagar-lhe as pensões, indemnizações e subsídios a que tem direito, com fundamento em acidente de trabalho, ocorrido em 5 de outubro de 2012, quando desempenhava a atividade de trabalhadora avícola ao serviço da primeira ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a ré entidade seguradora.

Citadas, ambas as rés contestaram.

A empregadora sustentou não ter violado qualquer regra sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, a descaracterização do acidente como de trabalho, pois o mesmo resultou de negligência grosseira da autora, tendo aditado que a retribuição anual invocada pela autora não corresponde à legalmente determinada.

A seguradora, por sua vez, aduziu que o acidente ocorreu por violação, pela ré empregadora, de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, pelo que devia ser esta ré a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, assistindo-lhe o direito a ser reembolsada das quantias que venha a pagar.

Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, que julgou a ação procedente, condenando a seguradora, sem prejuízo do direito de regresso sobre a empregadora, a pagar à autora AA as seguintes quantias: a) pela IPP de 90%, com IPATH de que ficou a padecer, uma pensão anual e vitalícia de € 6.015,42, devida desde 01-02-2012 [o acidente ocorreu em 5 de outubro de 2012, pelo que há lapso na data indicada], sendo tal pensão atualizável, passando a ser de € 6.189,97, a partir de 01/01/2013, de € 6.214,63, a partir de 01/01/2014, e de € 6.239,49, a partir de 01/01/2016, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações mensais até integral pagamento — a pensão anual deve ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de junho e novembro; b) € 5.367,69, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 01-02-2012 [sic] até integral pagamento; c) a quantia mensal de € 345,86, devida desde 09-10-2012, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS, passando a mesma a ser de € 347,59, a partir de 01-01-2017, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações mensais até integral pagamento — o pagamento de tal prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal; d) a atribuição de prótese cosmética, bem como a respetiva renovação e reparação, sempre que necessário; e) a conceder a assistência médica geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e tratamento e toda a assistência medicamentosa de que a autora necessite em consequência da lesões e sequelas de que a mesma ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, incluindo acompanhamento psicológico e psiquiátrico caso o mesmo se revele necessário. Condenou, doutro passo, a ré empregadora a pagar à autora: a) € 788,88, a título de diferenças de indemnização agravada por incapacidades temporárias, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada prestação mensal, nos termos supra expostos e até integral pagamento; b) pela IPP de 90%, com IPATH de que ficou a padecer, pela responsabilidade agravada, uma pensão anual e vitalícia de € 2.565,39, devida desde 01/02/2012 [sic], passando a mesma a ser de € 2.639,78, a partir de 01/01/2013, de € 2.650,34, a partir de 01/01/2014, e de € 2.660,94, a partir de 01/01/2016, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações mensais até integral pagamento — a pensão anual deve ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de junho e novembro; c) € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento.

  1. Inconformada, a ré empregadora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, tendo rejeitado a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida na apelação, com o fundamento de que a apelante não indicara «a decisão fáctica alternativa que deveria ser tomada no confronto da proferida pelo tribunal recorrido».

    É contra esta deliberação que a ré empregadora agora se insurge, mediante a interposição de recurso de revista, no qual formulou as conclusões seguintes: «1. Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, foi proferida decisão que, em suma, considerou existir responsabilidade agravada da ré empregadora na produção do acidente em causa.

    2. A ré, ora recorrente, inconformada com a decisão, interpôs o competente recurso de apelação, no âmbito do qual impugnou a decisão dada a determinados pontos da matéria de facto, tendo o recurso como objeto, além da matéria de direito, a reapreciação da prova gravada.

    3. Admitido o recurso, o Tribunal da Relação delimitou a análise do mesmo a quatro questões, a saber: “1.ª) saber se o tribunal recorrido considerou indevidamente como assente, por ocasião do despacho saneador e da seleção da matéria de facto assente, aquela que se anunciou na alínea G) dos factos assentes e que depois foi reproduzida no ponto 8.º) dos factos descritos como provados na sentença recorrida; 2.ª) saber se deve conhecer-se do recurso da apelante relativo à matéria de facto; 3.ª) saber se a matéria de facto se encontra incorretamente julgada nos termos sustentados pela apelante; 4.ª) se o acidente a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente a violação pela ré empregadora de regras de segurança e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada dessa ré.” 4. Analisada a primeira questão, alterou a redação da alínea G) e ponto 8.º) dos factos descritos como provados e ainda, por razões de compatibilização, a redação do ponto 26.º dos factos provados.

    5. Passando à segunda questão o tribunal recorrido, rejeitou imediatamente o recurso fáctico por entender que “a recorrente não preencheu nas conclusões, onde estava obrigado a fazê-lo, um dos requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto legalmente enunciados, qual seja o da rigorosa delimitação do objetivo recursório”.

    6. O recurso relativo à matéria de facto impugnada foi imediatamente rejeitado em clara violação do princípio do contraditório, conforme previsto no n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, porquanto antes de proferir decisão, o Relator deveria ter ouvido as partes.

    7. Decorrente da omissão de tal ato/formalidade que a lei prescreve, o Tribunal da Relação cometeu uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa, consubstanciando uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.

    8. Nulidade que expressamente se invoca e que se pretende seja declarada, devendo anular-se ainda todos os atos posteriores, ou seja a análise das restantes questões decididas pelo Tribunal recorrido, mantendo-se apenas a resposta dada à primeira questão.

    9. Não obstante e por mera cautela, dir-se-á ainda que, mesmo que a nulidade invocada não se verificasse, a rejeição pelo Tribunal da Relação de Coimbra do recurso interposto pela ré empregadora quanto à reapreciação da prova gravada não pode ser mantida, porquanto a recorrente cumpriu o comando legal, pelo que o Tribunal da Relação de Coimbra deveria ter procedido à reapreciação da decisão de facto.

    10. Conforme resulta do acórdão recorrido, a recorrente cumpriu a exigência legal de delimitação do âmbito fáctico do recurso.

    11. A recorrente, quer na motivação quer nas conclusões identificou expressamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, pontos 36, 37, 39, 40, 58, 41 e 57 dos factos provados.

    12. A recorrente, na respetiva motivação, cumpriu o requisito de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação que impunham decisão diversa relativamente aos factos impugnados, tendo procedido à indicação, por referência à gravação, do dia e minutos em que cada um dos depoimentos invocados havia sido prestado e à transcrição dos excertos que considera relevantes.

    13. A recorrente, na respetiva motivação, cumpriu o requisito de especificar a decisão alternativa que propõe.

    14. Relativamente aos pontos 36, 37 e 39 dos factos provados...

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