Acórdão nº 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1 REL. 33[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA veio, por apenso aos autos de execução ordinária, deduzir embargos de executado.

Alegou, como fundamentos, a inexistência do titulo executivo, a nulidade do pacto de preenchimento e do aval, a falta de interpelação prévia do executado (o que implica a inexigibilidade da quantia exequenda) a falta de fundamento da quantia peticionada e ainda factos consubstanciadores de abuso de direito.

Além disso, invocou factos concretos da sua situação pessoal que, na sua perspectiva, determinam que o prosseguimento da execução terá um prejuízo muito sério para a sua vida.

Notificada, a exequente contestou, nele impugnando toda a matéria aduzida pelo embargante, opondo-se à suspensão da execução e entendendo que o título executivo é válido e exequível e que o pacto de preenchimento é também válido. A final, pediu a improcedência dos embargos de executado, por não provados, ordenando-se o prosseguimento da execução.

Foi designada audiência prévia, que não se realizou por falta da mandatária da exequente.

Foi proferido despacho saneador, e fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova, que não sofreu reclamações.

Após julgamento foi proferida sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, decido: Julgar procedentes os presentes EMBARGOS de Executado, considerando que a instauração da acção executiva contra o aqui embargante é um manifesto abuso de direito, determinando-se a extinção da acção executiva quanto ao executado AA.

Custas legais a cargo da embargada/exequente, que ficou vencida – cfr. Artº. 527, nºs. 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.

Notifique e registe.

Comunique ao Agente de Execução.

Valor dos embargos – já fixado no despacho saneador: € 304.976,62 euros.

Finalize este apenso e, oportunamente, o processo executivo e dê cumprimento ao Provimento nº. 1, de 20-10-2015.” Desta sentença interpôs recurso o exequente, com total êxito, uma vez que a Relação de Coimbra revogou a sentença e ordenou o prosseguimento da execução.

Quem recorre agora, de revista, é o embargante, concluindo as alegações de recurso da seguinte forma: A. O acórdão do venerado Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Setembro de 2017, padece de um erro de escrita, porquanto o vencimento da livrança ocorreu em 2015 e não 2014 e o “lapso de tempo” a que o acórdão do Tribunal a quo se refere, na parte de direito, (pág. 23 e 24), é entre 2002 e 2015 e não, como por lapso aí consta, entre 2002 e 2014, conforme resulta do confronto entre o indicado na matéria de facto e posteriormente, na parte de direito, motivo pelo qual esse erro deve ser corrigido.

B. Esta correcção é, essencial para as questões de direito que se irão abordar em sede de recurso, porquanto, o “lapso de tempo”, em causa, é um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido para sustentar o entendimento de que os factos provados são insuficientes para a configuração do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

C. O objecto do presente recurso de revista é o acórdão do venerado Tribunal da Relação, de Coimbra de 19 de Setembro de 2017, proferido sobre decisão da primeira instância que punha termo ao processo, admissível ao abrigo do artigo 671º, nº 1, do CPC.

D. Desde logo, o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos dos artigos 615.º n.1 al. d) e 674.º al. c) do CPC porque não se pronunciou sobre o alegado pelo ora Recorrente, em sede de contra-alegações, ao recurso de apelação, relativo ao incumprimento dos ónus que o artigo 640.º n. 2 do CPC impõe, sob pena de rejeição imediata do recurso, já que o ora Recorrido não identificou correctamente, nem analisou criticamente os meios de prova que deviam servir de base à matéria de facto que pretendia impugnar, limitando-se a indicar que da prova documental e do depoimento de uma testemunha, a matéria de facto referente ao ponto 15 deveria ser alterada.

E. Sendo certo que ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito, é possível a sua intervenção na decisão da matéria de facto aos casos previstos nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC.

F. Sem prejuízo do que já foi alegado sobre a inadmissibilidade do recurso da matéria de facto no recurso de apelação, sobre o que se não pronunciou o acórdão ora recorrido, a matéria de facto avaliada pelo acórdão ora recorrido encerra, na verdade, matéria de direito, porquanto é absolutamente essencial para a boa aplicação do direito ao caso e o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, contrariou a disposição da lei sobre a necessidade de certa espécie de prova para a existência de facto.

G. O Tribunal a quo entendeu restringir o âmbito do ponto 15 da matéria de facto provada, na parte que se refere ao facto de terem sido enviadas cartas aos vários bancos, a comunicar a saída do ora Recorrente e a entrada do novo membro da administração, porquanto: i) o ora Recorrente AA não teria alegado, em sede de oposição, o envio dessas cartas e ii) a prova de um facto tão importante ao caso deveria ter sido provada por documento, iii) não sendo suficiente as declarações do embargante e de uma testemunha que era, no caso, TOC da sociedade subscritora das livranças em causa.

H. No entanto, desde logo nada impedia o Tribunal de Primeira Instância de considerar todos os factos instrumentais e relevantes para a boa decisão da causa, que tenham surgido durante o julgamento.

I. Além disso, a verdade é que, para prova de um facto não é exigível que todas as testemunhas tenham presenciado todos os actos e factos controvertidos e em discussão, ou que a prova seja feita só através de documentos, com excepção, naturalmente, dos factos que carecem juridicamente desse tipo de prova.

J. E nada na lei obriga a que o facto em causa, seja provado por algum tipo específico de prova.

K. A realidade é que resulta, desde logo, efectivamente, da prova produzida, que foram enviadas cartas a comunicar ao banco a saída do ora Recorrente AA, nomeadamente da prova testemunhal produzida, pelos depoimentos do ora Recorrente AA (que prestou depoimento que se encontra gravado e consta da acta da audiência de julgamento de 02/11/2016, com inicio às 10:35:32 e fim às 11:17:31) e das testemunhas BB (que prestou depoimento que se encontra gravado e consta da acta da audiência de julgamento de 02/11/2016, com inicio às 11:21:08 e fim às 11:45:48) e CC (que prestou depoimento que se encontra gravado e consta da acta da audiência de julgamento de 02/11/2016, com inicio às 11:46:50 e fim às 12:07:16.

L. Ou seja, da prova testemunhal produzida resulta que foram, efectivamente, feitas comunicações ao banco, nomeadamente com o envio de cartas sobre a saída do ora Recorrente AA e a sua desvinculação de todas as responsabilidades relacionadas com a sociedade, sendo este facto absolutamente essencial para conformar bem a solução de direito, do caso, uma vez que esse facto é determinante para se poder provar o abuso de direito do Exequente.

M. Também não se pode aceitar, salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal recorrido, de que facto tão relevante teria que ser provado por documento, porquanto, não é exigível ao cidadão comum que guarde documentos particulares, nomeadamente cópias de cartas e respectivos comprovativos de envio, por um prazo de tempo tão alargado (catorze anos).

N. A isto acresce que o ora Recorrente AA tomou todas as atitudes exigíveis ao homem médio para garantir que não detinha qualquer responsabilidade pendente.

O. Pelo que, e face ao exposto, deve o acórdão ora recorrido ser revogado na parte que reduz o âmbito da matéria constante do ponto 15 da matéria de facto dada como provada e deve ser confirmada a sentença da Primeira Instância e a redação do ponto 15 da matéria de facto provada, que deu como provado o envio de cartas aos vários Bancos a comunicar a saída do Engº. DD e a entrada do novo membro da administração EE.

P. Em matéria de direito, entendeu o Tribunal a quo que se devia julgar a apelação procedente e revogar a sentença e ordenar o prosseguimento dos autos, por não estarem verificados os pressupostos do abuso de direito, porquanto: - entendeu que não existiu conduta anterior do Executado, suficiente para legitimar a convicção do embargante de que o direito do exequente de o demandar com base no aval que prestou nunca seria exercido, - entendeu que o tempo dilatado entre 2002 e 2015 (e não 2014 conforme consta por lapso no texto do acórdão) não tem a relevância que se lhe pretende dar e - que para se adquirir essa confiança exigia-se que o embargante contactasse directamente a instituição bancária em lugar de confiar apenas nos registos do Banco de Portugal.

Q. No entanto e salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal a quo violando a lei substantiva por errada interpretação da norma aplicável pois a verdade é que se verificam diversos factos consubstanciadores do abuso de direito e que impõe a aplicação do artigo 334.º do Código Civil.

R. Desde logo, e salvo o devido respeito, mesmo da matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância e restringida pelo Tribunal da Relação (o que refere, sem conceder e apenas por cautela de patrocínio) resultam factos suficientes para legitimar decisão diversa da do Ilustre Tribunal da Relação, nomeadamente resulta que o ora Recorrente AA saiu da administração em 2002 e a acção executiva é de Dezembro de 2015, tendo, sempre, nesse período de tempo, o ora Recorrente, tido o cuidado de verificar e assegurar que estava desobrigado de todas as suas obrigações para com e no âmbito da sociedade de que se desvinculou mediante renúncia à gerência.

S. Ou seja, o ora Recorrente AA actuou de forma a ser-lhe legítimo ter a convicção de que o direito do Exequente de o demandar, com base no aval que prestou, nunca seria exercido T. Na realidade, aliás, o ora Recorrente AA, actuou com padrões de diligência muito mais elevados do que lhe seria exigido.

U. O ora Recorrente AA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT