Acórdão nº 5405/07.3T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A e M, intentaram acção declarativa com processo ordinário, contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação a pagar ao Autor A a quantia de €168.332,96 correspondente à soma das duas indemnizações que deveria ter recebido e não recebeu, acrescida de juros de mora vencidos, que à data de entrada da petição inicial ascendiam a €76.589,19, e vincendos à taxa legal, a pagar à Autora M a quantia de €168.332,96 correspondente à soma das duas indemnizações que deveria ter recebido e não recebeu, acrescida de juros de mora vencidos, que à data de entrada da petição inicial ascendiam a €76.589,19, e vincendos à taxa legal e ser ainda o Réu condenado, nos termos do artigo 829º-A, n° 4 do Código Civil, a pagar juros legais acrescidos, a partir do transito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, à taxa anual de 5%, enquanto sanção pecuniária compulsória.

Alegaram para o efeito e, em resumo, que: - No âmbito de dois processos de expropriação que correram termos sob os nºs…., pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de X, foram nos apensos F e G proferidos despachos que ordenaram a passagem de precatórios cheques.

- Estes precatórios cheques, que foram requeridos por apenas parte dos expropriados, foram, sem qualquer notificação aos aqui Autores para se pronunciarem, passados pela totalidade das quantias depositadas pela entidade expropriante e entregues ao mandatário de parte dos expropriados, que não dos aqui Autores, pois estes não eram, por aquele, representados.

- Os Autores até à presente data nada receberam.

Contestando veio o Réu Estado Português: - Excepcionar a incompetência absoluta do Tribunal invocando, em síntese, que os actos ilícitos dos quais os Autores fazem decorrer o seu direito indemnizatório são despachos judiciais praticados pelo juiz do processo no âmbito e no exercício do seu poder jurisdicional.

- A competência para conhecer do mérito da lide fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos desenvolvidos no exercício da actividade jurisdicional é dos tribunais cíveis, pelo que deve ser julgada procedente a excepção e o Estado ser absolvido da instância.

- Alega ainda o Estado que o pedido formulado pelos Autores corresponde aos montantes indemnizatórios fixados judicialmente, que lhes caberiam e que ficaram com os outros expropriados.

- O direito a haverem tais quantias já lhes foi reconhecido, pelo que deverão executar essa decisão.

- Defende o Estado que existe assim erro na forma de processo, o que consubstancia uma excepção dilatória e que determina a absolvição do Estado da instância.

- À cautela, invocou ainda o Réu Estado Português que pretendendo os Autores com a presente acção uma indemnização por alegado acto ilícito, a considerar-se verificada a existência desse acto, esse direito estaria prescrito.

- O decurso do prazo de três anos desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito já ocorreu, pois, tiveram conhecimento em 27 de Setembro de 1999 através dos requerimentos em que suscitaram as nulidades dos despachos (apenso F e G). A presente acção deu entrada em juízo no dia 27 de Setembro de 2002 e o Estado foi citado em 01 de Outubro de 2002.

- Mais impugnou parte dos factos alegados pelos Autores.

Notificados os Autores deduziram réplica, pugnando pela improcedência das excepções arguidas O Autor A veio a falecer em 05 de Novembro de 2004, na pendência da presente acção e por decisão proferida em 20 de Outubro de 2005 no âmbito de incidente de habilitação de herdeiros foram declarados habilitados, para prosseguirem nos autos principais ocupando a posição de Autor, os seus herdeiros ….

Por decisão datada de 27 de Abril de 2007 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa veio a declarar-se incompetente em razão da matéria, absolvendo o Réu da instância.

M L deduziu incidente de intervenção espontânea.

S veio deduzir incidente intervenção principal espontânea.

Foi realizada Audiência Preliminar na qual foram admitidos os incidentes de intervenção deduzidos.

T e outros vieram deduzir incidente de intervenção principal espontânea.

Foi admitido o incidente de intervenção principal espontânea de T e outros.

Por decisão no âmbito de incidente de habilitação de herdeiros por óbito de M foi declarada habilitada, para prosseguir nos autos principais ocupando a posição de Autora, a sua herdeira L R.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente com a absolvição do Réu Estado Português dos pedidos contra ele formulados.

Desta sentença vieram os Autores e a Interveniente M L, recorrer de Apelação, recurso este que foi julgado, parcialmente, procedente e consequentemente, foi o Réu Estado Português condenado a indemnizar os Autores e Intervenientes, na qualidade de expropriados lesados , nos montantes que lhes são devidos (a liquidar novamente), acrescido dos respectivos juros legais, devidos desde o trânsito dos despachos que determinaram tais quantias.

Inconformado com esta decisão, vem agora o Réu Estado Português, recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Juiz da 1ª Instância cometeu omissão de pronúncia, pois deveria ter convidado os Autores e Intervenientes a fazerem seguir os autos contra todos os Expropriados recebedores da totalidade da expropriação e seus Mandatários Judiciais, atento o estatuído nos art.ºs 6.º n.º 2, 33.° n°s 1 e 2, 577.º, 578.º, 590.º n.º 2 al. a), 595.º n.º 1 al. a) e 615.º n.º 1 al. d), todos do Código de Processo Civil.

- Tal não pode ser considerado uma questão nova, antes se trata de uma ilegitimidade passiva do Estado, o que implica uma nulidade da sentença nos termos do estatuído no art.º 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.

- Não houve qualquer acto ilícito por parte do Estado, mas, dos Expropriados e seus Mandatários Judiciais não chamados aos autos, que se locupletaram com elevada soma que lhes não pertencia.

- Ao condenar o Estado, o douto Acórdão ora em crise violou, por erro de interpretação, o disposto nos art.°s. 203.° e 216.° ambos da Constituição da República Portuguesa, 4.° e 5.°, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3.° e 4.°, ambos da Lei Orgânica dos Tribunais e 483.° n° 1 do Código Civil, e, ainda os art.°s, 4.° e 5.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n° 21/85 de 30 de Julho e alterada pelas Leis n° 342/88 de 28 de Setembro, n° 2/90 de 20 de Janeiro, n° 10/94 de 5 de Maio, n° 44/96 de 3 de Setembro, n° 91/98 de 3 de Dezembro, n° 143/99 de 31 de Abril e n° 42/2005 de 29 de Agosto), 3.° e 4.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pelo Decreto-Lei n° 38/2002 de 8 de Março e pelas Leis n° 105/2003 de 10 de Dezembro e n° 42/2005 de 29 de Agosto) e 483.° n.º 1 do Código Civil.

- No caso do Acórdão dos autos, levado à letra conduzir-nos-ia a ressarcir os danos dos Autores e Intervenientes em duplicado, uma vez que, o Estado já pagou o preço da expropriação, embora não correctamente, e iria pagar, de novo, através do presente Acórdão, caso este transitasse em julgado.

- Os Autores e Intervenientes não quantificam os danos, limitando-se a pedir os valores indemnizatórios das parcelas expropriadas, o que já lhe havia sido atribuído, e, com trânsito em julgado.

- No tocante aos danos, entende a jurisprudência que se deve atender, para além do circunstancialismo do caso concreto, à situação social e económica e sensibilidade dos lesados, ao sofrimento por eles suportado, à gravidade das lesões e demais circunstâncias do caso, obedecendo a critérios de equidade - (art.°s 494.° e 496.° n.° 3, ambos do Código Civil), normas que não foram respeitadas pelos Autores e Intervenientes.

- A Constituição e a lei ordinária garantem aos sujeitos passivos da expropriação uma indemnização, o que foi inteiramente verificado no caso concreto da expropriação que deu origem aos presentes autos.

- A indemnização não corresponde a um preço, visto que não é uma venda forçada e não é, também, uma indemnização em sentido próprio, porque não resulta de actos que constituam a entidade expropriante em responsabilidade civil.

- A indemnização não se confunde com a indemnização por facto ilícito ou pelo risco.

- A obrigação de indemnizar por parte do Estado pressupõe sempre a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

- O direito ao recebimento das quantias indemnizatórias que os Autores e Intervenientes pretendem receber na presente acção já lhes foi reconhecido no âmbito dos processos apensos aos autos de expropriação n.° 22203/91 do Tribunal Judicial de Almada.

- Como sustentado no Ac. do STJ de 27/4/2005, Revista n.º 684/05, 1ª Secção “... não basta alegar o facto lícito ou ilícito culposo, há que alegar factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil, um dos quais é o dano. Por dano não se pode, evidentemente, tomar o resultado que a decisão jurídica do processo comporta.”.

- Os Autores e Intervenientes não peticionaram os danos que a actividade jurisdicional alegadamente lhe causou, mas o que alegaram ser o valor das indemnizações que no seu entender deveriam ter recebido e não receberam, por culpa dos Expropriados e seus Mandatários Judiciais que receberam muito mais que aquilo a que tinham direito, e, é, por direito, dos Autores e Intervenientes.

- Na data do levantamento dos precatórios cheques, o dinheiro não pertencia, em concreto, a nenhum dos Expropriados, pois a indemnização fixada ao conjunto de todos os Expropriados não havia sido objecto de partilha entre eles.

- Deve ser dado provimento ao recurso nos termos expostos, isto é, determinando-se que a 1ª Instância, oficiosamente, notifique os Autores e Intervenientes para que os presentes autos prossigam contra os Expropriados, os Mandatários Judiciais destes, recebedores da totalidade da importância da...

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