Acórdão nº 5405/07.3T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A e M, intentaram acção declarativa com processo ordinário, contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação a pagar ao Autor A a quantia de €168.332,96 correspondente à soma das duas indemnizações que deveria ter recebido e não recebeu, acrescida de juros de mora vencidos, que à data de entrada da petição inicial ascendiam a €76.589,19, e vincendos à taxa legal, a pagar à Autora M a quantia de €168.332,96 correspondente à soma das duas indemnizações que deveria ter recebido e não recebeu, acrescida de juros de mora vencidos, que à data de entrada da petição inicial ascendiam a €76.589,19, e vincendos à taxa legal e ser ainda o Réu condenado, nos termos do artigo 829º-A, n° 4 do Código Civil, a pagar juros legais acrescidos, a partir do transito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, à taxa anual de 5%, enquanto sanção pecuniária compulsória.
Alegaram para o efeito e, em resumo, que: - No âmbito de dois processos de expropriação que correram termos sob os nºs…., pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de X, foram nos apensos F e G proferidos despachos que ordenaram a passagem de precatórios cheques.
- Estes precatórios cheques, que foram requeridos por apenas parte dos expropriados, foram, sem qualquer notificação aos aqui Autores para se pronunciarem, passados pela totalidade das quantias depositadas pela entidade expropriante e entregues ao mandatário de parte dos expropriados, que não dos aqui Autores, pois estes não eram, por aquele, representados.
- Os Autores até à presente data nada receberam.
Contestando veio o Réu Estado Português: - Excepcionar a incompetência absoluta do Tribunal invocando, em síntese, que os actos ilícitos dos quais os Autores fazem decorrer o seu direito indemnizatório são despachos judiciais praticados pelo juiz do processo no âmbito e no exercício do seu poder jurisdicional.
- A competência para conhecer do mérito da lide fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos desenvolvidos no exercício da actividade jurisdicional é dos tribunais cíveis, pelo que deve ser julgada procedente a excepção e o Estado ser absolvido da instância.
- Alega ainda o Estado que o pedido formulado pelos Autores corresponde aos montantes indemnizatórios fixados judicialmente, que lhes caberiam e que ficaram com os outros expropriados.
- O direito a haverem tais quantias já lhes foi reconhecido, pelo que deverão executar essa decisão.
- Defende o Estado que existe assim erro na forma de processo, o que consubstancia uma excepção dilatória e que determina a absolvição do Estado da instância.
- À cautela, invocou ainda o Réu Estado Português que pretendendo os Autores com a presente acção uma indemnização por alegado acto ilícito, a considerar-se verificada a existência desse acto, esse direito estaria prescrito.
- O decurso do prazo de três anos desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito já ocorreu, pois, tiveram conhecimento em 27 de Setembro de 1999 através dos requerimentos em que suscitaram as nulidades dos despachos (apenso F e G). A presente acção deu entrada em juízo no dia 27 de Setembro de 2002 e o Estado foi citado em 01 de Outubro de 2002.
- Mais impugnou parte dos factos alegados pelos Autores.
Notificados os Autores deduziram réplica, pugnando pela improcedência das excepções arguidas O Autor A veio a falecer em 05 de Novembro de 2004, na pendência da presente acção e por decisão proferida em 20 de Outubro de 2005 no âmbito de incidente de habilitação de herdeiros foram declarados habilitados, para prosseguirem nos autos principais ocupando a posição de Autor, os seus herdeiros ….
Por decisão datada de 27 de Abril de 2007 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa veio a declarar-se incompetente em razão da matéria, absolvendo o Réu da instância.
M L deduziu incidente de intervenção espontânea.
S veio deduzir incidente intervenção principal espontânea.
Foi realizada Audiência Preliminar na qual foram admitidos os incidentes de intervenção deduzidos.
T e outros vieram deduzir incidente de intervenção principal espontânea.
Foi admitido o incidente de intervenção principal espontânea de T e outros.
Por decisão no âmbito de incidente de habilitação de herdeiros por óbito de M foi declarada habilitada, para prosseguir nos autos principais ocupando a posição de Autora, a sua herdeira L R.
A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente com a absolvição do Réu Estado Português dos pedidos contra ele formulados.
Desta sentença vieram os Autores e a Interveniente M L, recorrer de Apelação, recurso este que foi julgado, parcialmente, procedente e consequentemente, foi o Réu Estado Português condenado a indemnizar os Autores e Intervenientes, na qualidade de expropriados lesados , nos montantes que lhes são devidos (a liquidar novamente), acrescido dos respectivos juros legais, devidos desde o trânsito dos despachos que determinaram tais quantias.
Inconformado com esta decisão, vem agora o Réu Estado Português, recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Juiz da 1ª Instância cometeu omissão de pronúncia, pois deveria ter convidado os Autores e Intervenientes a fazerem seguir os autos contra todos os Expropriados recebedores da totalidade da expropriação e seus Mandatários Judiciais, atento o estatuído nos art.ºs 6.º n.º 2, 33.° n°s 1 e 2, 577.º, 578.º, 590.º n.º 2 al. a), 595.º n.º 1 al. a) e 615.º n.º 1 al. d), todos do Código de Processo Civil.
- Tal não pode ser considerado uma questão nova, antes se trata de uma ilegitimidade passiva do Estado, o que implica uma nulidade da sentença nos termos do estatuído no art.º 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
- Não houve qualquer acto ilícito por parte do Estado, mas, dos Expropriados e seus Mandatários Judiciais não chamados aos autos, que se locupletaram com elevada soma que lhes não pertencia.
- Ao condenar o Estado, o douto Acórdão ora em crise violou, por erro de interpretação, o disposto nos art.°s. 203.° e 216.° ambos da Constituição da República Portuguesa, 4.° e 5.°, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3.° e 4.°, ambos da Lei Orgânica dos Tribunais e 483.° n° 1 do Código Civil, e, ainda os art.°s, 4.° e 5.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n° 21/85 de 30 de Julho e alterada pelas Leis n° 342/88 de 28 de Setembro, n° 2/90 de 20 de Janeiro, n° 10/94 de 5 de Maio, n° 44/96 de 3 de Setembro, n° 91/98 de 3 de Dezembro, n° 143/99 de 31 de Abril e n° 42/2005 de 29 de Agosto), 3.° e 4.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pelo Decreto-Lei n° 38/2002 de 8 de Março e pelas Leis n° 105/2003 de 10 de Dezembro e n° 42/2005 de 29 de Agosto) e 483.° n.º 1 do Código Civil.
- No caso do Acórdão dos autos, levado à letra conduzir-nos-ia a ressarcir os danos dos Autores e Intervenientes em duplicado, uma vez que, o Estado já pagou o preço da expropriação, embora não correctamente, e iria pagar, de novo, através do presente Acórdão, caso este transitasse em julgado.
- Os Autores e Intervenientes não quantificam os danos, limitando-se a pedir os valores indemnizatórios das parcelas expropriadas, o que já lhe havia sido atribuído, e, com trânsito em julgado.
- No tocante aos danos, entende a jurisprudência que se deve atender, para além do circunstancialismo do caso concreto, à situação social e económica e sensibilidade dos lesados, ao sofrimento por eles suportado, à gravidade das lesões e demais circunstâncias do caso, obedecendo a critérios de equidade - (art.°s 494.° e 496.° n.° 3, ambos do Código Civil), normas que não foram respeitadas pelos Autores e Intervenientes.
- A Constituição e a lei ordinária garantem aos sujeitos passivos da expropriação uma indemnização, o que foi inteiramente verificado no caso concreto da expropriação que deu origem aos presentes autos.
- A indemnização não corresponde a um preço, visto que não é uma venda forçada e não é, também, uma indemnização em sentido próprio, porque não resulta de actos que constituam a entidade expropriante em responsabilidade civil.
- A indemnização não se confunde com a indemnização por facto ilícito ou pelo risco.
- A obrigação de indemnizar por parte do Estado pressupõe sempre a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
- O direito ao recebimento das quantias indemnizatórias que os Autores e Intervenientes pretendem receber na presente acção já lhes foi reconhecido no âmbito dos processos apensos aos autos de expropriação n.° 22203/91 do Tribunal Judicial de Almada.
- Como sustentado no Ac. do STJ de 27/4/2005, Revista n.º 684/05, 1ª Secção “... não basta alegar o facto lícito ou ilícito culposo, há que alegar factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil, um dos quais é o dano. Por dano não se pode, evidentemente, tomar o resultado que a decisão jurídica do processo comporta.”.
- Os Autores e Intervenientes não peticionaram os danos que a actividade jurisdicional alegadamente lhe causou, mas o que alegaram ser o valor das indemnizações que no seu entender deveriam ter recebido e não receberam, por culpa dos Expropriados e seus Mandatários Judiciais que receberam muito mais que aquilo a que tinham direito, e, é, por direito, dos Autores e Intervenientes.
- Na data do levantamento dos precatórios cheques, o dinheiro não pertencia, em concreto, a nenhum dos Expropriados, pois a indemnização fixada ao conjunto de todos os Expropriados não havia sido objecto de partilha entre eles.
- Deve ser dado provimento ao recurso nos termos expostos, isto é, determinando-se que a 1ª Instância, oficiosamente, notifique os Autores e Intervenientes para que os presentes autos prossigam contra os Expropriados, os Mandatários Judiciais destes, recebedores da totalidade da importância da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1303/17.0BELRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020
...e demais Entidades Publicas, 2008, pp. 105 [9] Neste sentido, vide, entre outros, o Ac. do STJ de 05.05.2018, proferido no proc. n.º 5405/07.3T8ALM.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt) [10] Assim AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demai......
-
Acórdão nº 1303/17.0BELRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020
...e demais Entidades Publicas, 2008, pp. 105 [9] Neste sentido, vide, entre outros, o Ac. do STJ de 05.05.2018, proferido no proc. n.º 5405/07.3T8ALM.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt) [10] Assim AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demai......