Acórdão nº 1281/13.5TBTMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB instauraram, em 21 de outubro de 2013, no então 3.º Juízo da Comarca de … (Juízo Cível da Instância Local de …, Comarca de Santarém), contra CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada à restituição imediata do 1.º andar do prédio urbano sito na Av. …, freguesia de …, hoje União das Freguesias de …, e descrito, sob o n.º 4461 (…), na Conservatória do Registo Predial de ….
Para tanto, alegaram que, por falecimento de DD, são os únicos e universais herança, à qual pertence o referido prédio urbano; o prédio, em vida daquele, com a sua permissão e da sua mulher, a Autora, foi utilizado, gratuita e temporariamente, para habitação do Autor e da Ré, casados entre si; na sequência do seu divórcio, cuja decisão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2009, foi reclamada à Ré a restituição do prédio, que a mesma recusou.
Citada a Ré., esta contestou, mas o articulado foi desentranhado do processo, por intempestividade.
Prosseguindo o processo, foi proferida, em 21 de novembro de 2016, a sentença, que, julgando a ação procedente, condenou no pedido.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por decisão de 1 de setembro de 2017, anulou a sentença, por falta de discriminação dos factos.
Foi então, em 2 de Novembro de 2017, proferida nova sentença, com a condenação no pedido, a que seguiu o acórdão do Tribunal da Relação de …, de 23 de novembro de 2017, que revogou a sentença quanto à restituição do prédio urbano.
Inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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A R. ocupa o andar por força de comodato precário, gratuito e sem prazo, celebrado em vida do de cujus, que pressupunha que a R. fizesse a sua utilização, enquanto casada com o A.
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O casamento foi extinto, por divórcio por mútuo consentimento, que homologou o acordo relativo ao andar, como casa de morada de família.
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A A. foi e é completamente alheia a tal acordo, mantendo-se em relação a si e à Herança o pré existente comodato.
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Na ação, a Ré nem sequer alegou a existência a seu favor de algum direito ou título que a legitime.
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Ao ter-se atribuído à R. um direito real de uso e habitação, com base no acordo, o acórdão recorrido violou a lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação do direito.
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Tal direito não existe, pois que, em relação à Herança, proprietária do imóvel, sempre se manteve, mesmo após o divórcio, um comodato pré-existente, sem prazo.
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A que se pretende pôr cobro, por se ter deixado de verificar o pressuposto que o justificou e, também, pelo facto provado em 12.
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Não é legítima a presunção plasmada no acórdão, de aquiescência e não oposição da A. à constituição do direito de uso e habitação.
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A A. fez várias diligências, após o divórcio, no sentido da extinção do comodato e restituição do imóvel, ao abrigo do disposto no art. 1137.º do Código Civil.
Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que condene a Ré na restituição imediata do prédio urbano.
Contra-alegou a Ré, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No recurso, está, essencialmente, em discussão a restituição de prédio urbano dado de comodato, para habitação, constituído como casa de...
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Acórdão nº 1281/20.9T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
...proferido no processo n.º 697/l0.3TCFUN.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt [3] Ac. STJ de 05-06-2018, proferido no processo n. o 1281/13.5TBTMR.E1.S1, disponível em...
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...do contrato de comodato, o comodatário possui título legítimo para a ocupação do prédio” (vd. Ac. do STJ, de 05.06.2018, Proc. n.º 1281/13.5TBTMR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt ); 5.ª Na falta de delimitação temporal do contrato de comodato para a utilização da coisa comodatada - como é o......
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