Acórdão nº 1281/13.5TBTMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB instauraram, em 21 de outubro de 2013, no então 3.º Juízo da Comarca de … (Juízo Cível da Instância Local de …, Comarca de Santarém), contra CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada à restituição imediata do 1.º andar do prédio urbano sito na Av. …, freguesia de …, hoje União das Freguesias de …, e descrito, sob o n.º 4461 (…), na Conservatória do Registo Predial de ….

Para tanto, alegaram que, por falecimento de DD, são os únicos e universais herança, à qual pertence o referido prédio urbano; o prédio, em vida daquele, com a sua permissão e da sua mulher, a Autora, foi utilizado, gratuita e temporariamente, para habitação do Autor e da Ré, casados entre si; na sequência do seu divórcio, cuja decisão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2009, foi reclamada à Ré a restituição do prédio, que a mesma recusou.

Citada a Ré., esta contestou, mas o articulado foi desentranhado do processo, por intempestividade.

Prosseguindo o processo, foi proferida, em 21 de novembro de 2016, a sentença, que, julgando a ação procedente, condenou no pedido.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por decisão de 1 de setembro de 2017, anulou a sentença, por falta de discriminação dos factos.

Foi então, em 2 de Novembro de 2017, proferida nova sentença, com a condenação no pedido, a que seguiu o acórdão do Tribunal da Relação de …, de 23 de novembro de 2017, que revogou a sentença quanto à restituição do prédio urbano.

Inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. A R. ocupa o andar por força de comodato precário, gratuito e sem prazo, celebrado em vida do de cujus, que pressupunha que a R. fizesse a sua utilização, enquanto casada com o A.

  2. O casamento foi extinto, por divórcio por mútuo consentimento, que homologou o acordo relativo ao andar, como casa de morada de família.

  3. A A. foi e é completamente alheia a tal acordo, mantendo-se em relação a si e à Herança o pré existente comodato.

  4. Na ação, a Ré nem sequer alegou a existência a seu favor de algum direito ou título que a legitime.

  5. Ao ter-se atribuído à R. um direito real de uso e habitação, com base no acordo, o acórdão recorrido violou a lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação do direito.

  6. Tal direito não existe, pois que, em relação à Herança, proprietária do imóvel, sempre se manteve, mesmo após o divórcio, um comodato pré-existente, sem prazo.

  7. A que se pretende pôr cobro, por se ter deixado de verificar o pressuposto que o justificou e, também, pelo facto provado em 12.

  8. Não é legítima a presunção plasmada no acórdão, de aquiescência e não oposição da A. à constituição do direito de uso e habitação.

  9. A A. fez várias diligências, após o divórcio, no sentido da extinção do comodato e restituição do imóvel, ao abrigo do disposto no art. 1137.º do Código Civil.

Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que condene a Ré na restituição imediata do prédio urbano.

Contra-alegou a Ré, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, está, essencialmente, em discussão a restituição de prédio urbano dado de comodato, para habitação, constituído como casa de...

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