Acórdão nº 01214/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Abril de 2016, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…….., com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3611201101030825 e apensos, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a oposição e extinta a execução, com fundamento na inexigibilidade da dívida, vem, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição do decidido com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de Dezembro de 2014, proferido no recurso n.º 00911/13.3BEBRG, transitado em julgado (cfr. certidão de fls. 315 dos autos).

A recorrente termina a suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Tendo, o acórdão recorrido (de 14 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 08403/15) e o acórdão fundamento (de 12 de Dezembro de 2014, proferido pelo TCA Norte no processo n.º 00911/13.3BEBRG), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada acórdão fundamento.

  2. se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), o contribuinte, ora oponente, enquanto devedor principal, realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda em causa na oposição judicial.

  3. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, as consequências do pagamento total da quantia exequenda em causa no processo de oposição judicial, analisando a hipótese de declarar a oposição judicial extinta por inutilidade superveniente da lide.

  4. No acórdão recorrido, foi entendido que apesar de o executado ter realizado o pagamento da divida exequenda, não fica precludido o direito de ser analisada a oposição judicial mesmo que esta não tenha como fundamento qualquer ilegalidade abstracta - alínea a) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT, e que se trate apenas da inexigibilidade da divida tributária.

  5. Sendo que, para o acórdão fundamento, o facto de o executado ter realizado o pagamento da divida exequenda, pode não determinar a inutilidade superveniente da lide quando a oposição à execução fiscal tenha por objecto a impugnação do acto de liquidação e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. E, ainda, nos casos em que se trate de um pagamento da divida realizado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa e que se pretenda com a oposição discutir a legalidade da liquidação.

  6. Assim, o acórdão fundamento, a contrario, determinou a inutilidade superveniente da lide para os casos em que o fundamento da oposição judicial se cinge a inexigibilidade da divida, ou, à sua legalidade nos casos em que a lei assegura meio impugnatório da decisão administrativa de que emerge a obrigação exequenda.

  7. Porquanto, é importante saber qual o fundamento da oposição judicial para avaliar a consequência do pagamento da execução fiscal.

  8. Neste caso verificamos que o executado, ora oponente, realizou o pagamento da execução fiscal ao abrigo do Dec. Lei 151-A/2013 de forma a evitar a realização da venda.

  9. Assim, tendo em consideração que o fundamento da oposição judicial em causa se baseia na falta de exigibilidade da divida, o acórdão recorrido deveria ter concluído pela inutilidade da lide.

  10. Analisando a situação à luz da jurisprudência assente, a resposta para o caso concreto não poderia ser outra que não fosse a inutilidade superveniente da lide por falta de fundamento para a análise da legalidade da liquidação.

  11. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 08403/15.

I) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, objectiva, JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos: 45 – Assim, mesmo que, por mera hipótese de trabalho se admitisse a existência de oposição, entre os dois Acórdãos, em causa, o fundamento e o recorrido, o que, face a tudo quanto alegado se deixou, não se admite, nem se aceita, por não se verificar, nem a identidade de situações de facto, nem identidade de questões de Direito, esta razão, -oposição de julgados – não justifica a alteração ou anulação da decisão recorrida, porque ficou amplamente demonstrado que a decisão recorrida tomou a decisão correcta e está em sintonia com a Jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e está em sintonia com a Lei, nomeadamente, com o n.º 3 do artigo 176.º do CPPT, introduzido pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro.

Termos em que, e, nos melhores de Direito aplicáveis e, sempre, com o mui douto suprimento de V. Exªs, Venerandos Desembargadores, e, no entendimento do Recorrido, não se encontra preenchido o condicionalismo previsto, no n.º 3 do artigo 284.º do CPPT, deve o...

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