Acórdão nº 01018/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

O Ministério Público e a Autoridade Aduaneira recorrem da sentença que, proferida em 31/3/2017, no TAF de Leiria, julgou procedente a impugnação judicial, intentada por A……………., Lda., contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao exercício de 2008, no montante global de € 5.520,09.

1.2.

O Ministério Público alegou, terminando com as conclusões seguintes: «1. A norma do artigo 62º nº 2 do RCPIT que estabelece que o relatório final do procedimento inspectivo é enviado mediante carta registada não proíbe o seu envio por carta registada com aviso de recepção.

  1. Este é aliás um meio que dá ao contribuinte maior segurança no que à notificação respeita.

  2. O uso de carta registada com aviso de recepção não constitui pois qualquer ilegalidade, uma vez que a lei não a proíbe nem diminui os direitos do notificando.

  3. Quando a notificação é efectuada por carta registada com aviso de recepção a mesma é considerada como tendo ocorrido na data da assinatura de tal aviso, de acordo com disposto no art. 39º nº 3 do CPPT, 5. O que no caso em apreço sucedeu em 31/10/2012.

  4. Sendo a partir de tal momento que se inicia a contagem do prazo para apresentação do pedido de revisão da matéria colectável previsto no art. 91º da LGT.

  5. Não sendo de aplicar a presunção de notificação prevista no nº 1 do citado art. 39º do CPPT que se reporta a cartas registadas sem AR.

  6. Ao considerar a data da notificação como sendo a que resulta da presunção calculada nos termos previstos no mencionado nº 1 do art. 39º a douta sentença recorrida violou tal preceito legal, bem como o disposto no nº 3 do mesmo normativo.

  7. Em face do exposto a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere que a impugnante foi notificada em 31/10/2012, pelo que o pedido de revisão da matéria colectável pela mesma formulado foi intempestivo, julgando procedente a excepção suscitada pela AT e, em consequência, improcedente a impugnação.» 1.3.

Também a Autoridade Aduaneira apresentou alegações, vindo a concluir como segue:

  1. O Mmo. Juiz a quo entendeu que, à luz do art. 62°, n° 2 do RCPIT, a notificação do relatório de inspecção tributária teria de ser assegurada por mero correio registado, pelo que o facto de os SIT terem remetido o referido documento por correio registado com aviso de recepção, não podia servir de argumento para afastar a aplicação da presunção prevista no n° 1 do art. 39° do CPPT.

  2. Deste modo, estabelecendo que o ofício da notificação do relatório de inspecção havia sido enviado por correio registado em 30/10/2012, defendeu que a destinatária devia presumir-se notificada em 02/11/2012, nos termos do art. 39°/1 do CPPT, pelo que o seu pedido de revisão, remetido por correio registado em 03/12/2012, era afinal tempestivo, uma vez que se mostrava apresentado no primeiro dia útil após o termo do prazo.

  3. Inconformada a Fazenda Pública, vem defender que, nos termos conjugados dos artigos 38°, n° 1, art. 39°, n° 3, ambos do CPPT e, ainda, do art. 230°, n° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 2° do CPPT, existindo aviso de recepção, a notificação em causa terá de considerar-se efectivada na data real da respectiva assinatura, e não numa data presumida.

  4. Tanto o art. 40°, n° 3 do CPPT (notificação do mandatário), como o art. 62°, n° 2 do RCPIT (notificação do relatórios inspectivo final) não contêm em si qualquer proibição na adopção de outra modalidade de notificação, para além daquela ali mencionada — carta registada.

  5. A modalidade adoptada, face à natureza do acto notificado e à subsequente abertura de prazo legal para accionar um meio gracioso de defesa, de forma prudente, ofereceu um grau mais elevado de segurança quanto à data da efectivação da notificação visada, sem qualquer restrição ao acesso aos meios de defesa, sem qualquer encurtamento do prazo para apresentação do pedido de revisão do art. 91° da LGT ou qualquer diminuição (injustificada) das garantias de defesa do contribuinte.

  6. Entendimento apoiado pela jurisprudência fixada pelo STA nesta matéria, designadamente, no Acórdão do STA de 2013/02/14, processo 01145/12 e no Acórdão do STA de 1993/12/15, processo 017307, ambos reportados, ainda, ao CPT, mas com total adequação às normas similares do actual CPPT e aqui chamadas à colação.

  7. Verificada a notificação do relatório inspectivo final em 2012/10/31, na data da assinatura do aviso de recepção que lhe estava associado, a interposição do pedido de revisão apenas em 2012/12/03 inobservou o prazo...

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