Acórdão nº 01018/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
O Ministério Público e a Autoridade Aduaneira recorrem da sentença que, proferida em 31/3/2017, no TAF de Leiria, julgou procedente a impugnação judicial, intentada por A……………., Lda., contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao exercício de 2008, no montante global de € 5.520,09.
1.2.
O Ministério Público alegou, terminando com as conclusões seguintes: «1. A norma do artigo 62º nº 2 do RCPIT que estabelece que o relatório final do procedimento inspectivo é enviado mediante carta registada não proíbe o seu envio por carta registada com aviso de recepção.
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Este é aliás um meio que dá ao contribuinte maior segurança no que à notificação respeita.
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O uso de carta registada com aviso de recepção não constitui pois qualquer ilegalidade, uma vez que a lei não a proíbe nem diminui os direitos do notificando.
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Quando a notificação é efectuada por carta registada com aviso de recepção a mesma é considerada como tendo ocorrido na data da assinatura de tal aviso, de acordo com disposto no art. 39º nº 3 do CPPT, 5. O que no caso em apreço sucedeu em 31/10/2012.
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Sendo a partir de tal momento que se inicia a contagem do prazo para apresentação do pedido de revisão da matéria colectável previsto no art. 91º da LGT.
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Não sendo de aplicar a presunção de notificação prevista no nº 1 do citado art. 39º do CPPT que se reporta a cartas registadas sem AR.
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Ao considerar a data da notificação como sendo a que resulta da presunção calculada nos termos previstos no mencionado nº 1 do art. 39º a douta sentença recorrida violou tal preceito legal, bem como o disposto no nº 3 do mesmo normativo.
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Em face do exposto a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere que a impugnante foi notificada em 31/10/2012, pelo que o pedido de revisão da matéria colectável pela mesma formulado foi intempestivo, julgando procedente a excepção suscitada pela AT e, em consequência, improcedente a impugnação.» 1.3.
Também a Autoridade Aduaneira apresentou alegações, vindo a concluir como segue:
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O Mmo. Juiz a quo entendeu que, à luz do art. 62°, n° 2 do RCPIT, a notificação do relatório de inspecção tributária teria de ser assegurada por mero correio registado, pelo que o facto de os SIT terem remetido o referido documento por correio registado com aviso de recepção, não podia servir de argumento para afastar a aplicação da presunção prevista no n° 1 do art. 39° do CPPT.
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Deste modo, estabelecendo que o ofício da notificação do relatório de inspecção havia sido enviado por correio registado em 30/10/2012, defendeu que a destinatária devia presumir-se notificada em 02/11/2012, nos termos do art. 39°/1 do CPPT, pelo que o seu pedido de revisão, remetido por correio registado em 03/12/2012, era afinal tempestivo, uma vez que se mostrava apresentado no primeiro dia útil após o termo do prazo.
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Inconformada a Fazenda Pública, vem defender que, nos termos conjugados dos artigos 38°, n° 1, art. 39°, n° 3, ambos do CPPT e, ainda, do art. 230°, n° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 2° do CPPT, existindo aviso de recepção, a notificação em causa terá de considerar-se efectivada na data real da respectiva assinatura, e não numa data presumida.
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Tanto o art. 40°, n° 3 do CPPT (notificação do mandatário), como o art. 62°, n° 2 do RCPIT (notificação do relatórios inspectivo final) não contêm em si qualquer proibição na adopção de outra modalidade de notificação, para além daquela ali mencionada — carta registada.
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A modalidade adoptada, face à natureza do acto notificado e à subsequente abertura de prazo legal para accionar um meio gracioso de defesa, de forma prudente, ofereceu um grau mais elevado de segurança quanto à data da efectivação da notificação visada, sem qualquer restrição ao acesso aos meios de defesa, sem qualquer encurtamento do prazo para apresentação do pedido de revisão do art. 91° da LGT ou qualquer diminuição (injustificada) das garantias de defesa do contribuinte.
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Entendimento apoiado pela jurisprudência fixada pelo STA nesta matéria, designadamente, no Acórdão do STA de 2013/02/14, processo 01145/12 e no Acórdão do STA de 1993/12/15, processo 017307, ambos reportados, ainda, ao CPT, mas com total adequação às normas similares do actual CPPT e aqui chamadas à colação.
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Verificada a notificação do relatório inspectivo final em 2012/10/31, na data da assinatura do aviso de recepção que lhe estava associado, a interposição do pedido de revisão apenas em 2012/12/03 inobservou o prazo...
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