Acórdão nº 204/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou procedente a Reclamação apresentada por CARLOS ....................
, nos termos do artigo 276º e segts do CPPT, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ............, proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº.................... e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade «……............, Lda,», que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas de Imposto Municipal de imóveis (IMI) do ano de 2007 e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2008, no montante de €13.526,24.
A recorrente sintetiza, nas seguintes conclusões, as razões do seu inconformismo com o decidido: «i.
Pela sentença proferida nos autos à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal deduzida por Carlos ...................., “determinando a extinção do processo de execução fiscal nº.................... e aps contra o Reclamante.” ii.
E, ao contrário do entendimento vertido na douta Sentença recorrida, consideramos que nos processo de execução fiscal sob análise ocorreram as devidas citações ao devedor originário, pelo que a suspensão decorrente da citação do devedor principal obsta, ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto os processos não findarem.
iii.
In casu, havendo dúvidas ou desconhecendo-se a data da citação do devedor originário, e sendo a mesma relevante para o mérito dos autos, até porque a falta desta não é alegada pela Reclamante, a douta sentença ao concluir que nenhuma prova foi apresentada sobre a citação postal no PEF junto aos autos ou elemento de suporte de tal conclusão sobre a matéria de facto, enferma a douta sentença de erro de facto e de direito.
iv.
Ora, dispõe o artigo 13º, nº1 do CPPT, corporizando o princípio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, que, “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”, o mesmo regime que decorre actualmente nos artigos 6º, 723º e 590º nº2 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigos 2º alínea e) e 246.º do CPPT.
v.
Quanto à prescrição, como decorre da leitura da douta Sentença, apenas defende a aplicação do instituto da prescrição, contido no nº3 do art.43º da LGT, designadamente ao referir que “Resultando alegado pela Fazenda Pública, se bem que ainda controvertido, que o Reclamante foi citado em 15.02.2017, ainda assim, resulta ultrapassado o prazo de oito anos a contar de 01.01.2008, relativamente às dívidas de IMI referentes a exercício fiscal de 2007, e de 01.01.2009, relativamente às dívidas de IVA referentes ao exercício fiscal de 2008, uma vez que face ao nº3 do artigo 48º da LGT, não aproveita a interrupção ocorrida com a alegada (e não provada) citação da devedora originária. Consequentemente, sendo a citação enquanto responsável subsidiário o primeiro facto interruptivo relevante para o cálculo do prazo de prescrição oponível ao Reclamante, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento da prescrição das quantias exequendas que se encontram a ser exigidas em sede do processo de execução fiscal nº.................... e apensos (nº ...................., nº...................., e nº....................), determinando a determinando a sua extinção contra o Reclamante” vi.
Ora, decorre da leitura conjugada dos preceitos normativos 326º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Código Civil, na circunstância da interrupção do prazo prescricional resultar de citação, o novo prazo de prescrição não inicia o seu curso enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo judicial.
vii.
Assim, se conclui que ao efeito interruptivo da citação se segue o efeito suspensivo, o qual apenas findará com o trânsito em julgado da decisão.
viii.
Não obstante o art.48º nº3 da LGT consignar que as causas interruptivas do devedor originário não aproveitam ao responsável subsidiário se citação deste ocorrer cinco anos após a liquidação, o mesmo não se verifica quanto às causas suspensivas, que aproveitam ao devedor subsidiário, para efeitos da reversão conforme se expôs na informação da DADE, respaldada nos entendimentos judiciais e jurisprudencial ali invocados.
ix.
Ora, em consonância com o expendido, e ponderando no efeito da citação do devedor originário (efeito interruptivo seguido de um efeito suspensivo), temos que o efeito suspensivo provocado pela citação do devedor originário (o prazo de prescrição não começará a correr enquanto não findar em julgado a decisão que determina o terminus do processo) produz efeitos no prazo prescricional do responsável subsidiário.
x.
Pelo que, em convergência ao sobredito, o prazo prescricional concernente ao responsável subsidiário, encontra-se suspenso em resultado da sua suspensão na esfera do devedor originário.
xi.
Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 48º da LGT e 326.º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Código Civil.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» **Notificado da admissão de recurso o reclamante e, aqui recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: «1- A aliás douta...
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