Acórdão nº 204/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou procedente a Reclamação apresentada por CARLOS ....................

, nos termos do artigo 276º e segts do CPPT, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ............, proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº.................... e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade «……............, Lda,», que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas de Imposto Municipal de imóveis (IMI) do ano de 2007 e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2008, no montante de €13.526,24.

A recorrente sintetiza, nas seguintes conclusões, as razões do seu inconformismo com o decidido: «i.

Pela sentença proferida nos autos à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal deduzida por Carlos ...................., “determinando a extinção do processo de execução fiscal nº.................... e aps contra o Reclamante.” ii.

E, ao contrário do entendimento vertido na douta Sentença recorrida, consideramos que nos processo de execução fiscal sob análise ocorreram as devidas citações ao devedor originário, pelo que a suspensão decorrente da citação do devedor principal obsta, ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto os processos não findarem.

iii.

In casu, havendo dúvidas ou desconhecendo-se a data da citação do devedor originário, e sendo a mesma relevante para o mérito dos autos, até porque a falta desta não é alegada pela Reclamante, a douta sentença ao concluir que nenhuma prova foi apresentada sobre a citação postal no PEF junto aos autos ou elemento de suporte de tal conclusão sobre a matéria de facto, enferma a douta sentença de erro de facto e de direito.

iv.

Ora, dispõe o artigo 13º, nº1 do CPPT, corporizando o princípio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, que, “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”, o mesmo regime que decorre actualmente nos artigos 6º, 723º e 590º nº2 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigos 2º alínea e) e 246.º do CPPT.

v.

Quanto à prescrição, como decorre da leitura da douta Sentença, apenas defende a aplicação do instituto da prescrição, contido no nº3 do art.43º da LGT, designadamente ao referir que “Resultando alegado pela Fazenda Pública, se bem que ainda controvertido, que o Reclamante foi citado em 15.02.2017, ainda assim, resulta ultrapassado o prazo de oito anos a contar de 01.01.2008, relativamente às dívidas de IMI referentes a exercício fiscal de 2007, e de 01.01.2009, relativamente às dívidas de IVA referentes ao exercício fiscal de 2008, uma vez que face ao nº3 do artigo 48º da LGT, não aproveita a interrupção ocorrida com a alegada (e não provada) citação da devedora originária. Consequentemente, sendo a citação enquanto responsável subsidiário o primeiro facto interruptivo relevante para o cálculo do prazo de prescrição oponível ao Reclamante, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento da prescrição das quantias exequendas que se encontram a ser exigidas em sede do processo de execução fiscal nº.................... e apensos (nº ...................., nº...................., e nº....................), determinando a determinando a sua extinção contra o Reclamante” vi.

Ora, decorre da leitura conjugada dos preceitos normativos 326º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Código Civil, na circunstância da interrupção do prazo prescricional resultar de citação, o novo prazo de prescrição não inicia o seu curso enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo judicial.

vii.

Assim, se conclui que ao efeito interruptivo da citação se segue o efeito suspensivo, o qual apenas findará com o trânsito em julgado da decisão.

viii.

Não obstante o art.48º nº3 da LGT consignar que as causas interruptivas do devedor originário não aproveitam ao responsável subsidiário se citação deste ocorrer cinco anos após a liquidação, o mesmo não se verifica quanto às causas suspensivas, que aproveitam ao devedor subsidiário, para efeitos da reversão conforme se expôs na informação da DADE, respaldada nos entendimentos judiciais e jurisprudencial ali invocados.

ix.

Ora, em consonância com o expendido, e ponderando no efeito da citação do devedor originário (efeito interruptivo seguido de um efeito suspensivo), temos que o efeito suspensivo provocado pela citação do devedor originário (o prazo de prescrição não começará a correr enquanto não findar em julgado a decisão que determina o terminus do processo) produz efeitos no prazo prescricional do responsável subsidiário.

x.

Pelo que, em convergência ao sobredito, o prazo prescricional concernente ao responsável subsidiário, encontra-se suspenso em resultado da sua suspensão na esfera do devedor originário.

xi.

Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 48º da LGT e 326.º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Código Civil.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.

PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» **Notificado da admissão de recurso o reclamante e, aqui recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: «1- A aliás douta...

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