Acórdão nº 1919/10.6 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu salvatério tendo por objecto a sentença proferida a fls.133 a 141 do processo, pelo T.A.F. de Sintra, a qual julgou procedente a presente acção administrativa especial (inicialmente instaurada como processo de impugnação, mas, posteriormente, convolada na forma processual actual, por despacho prévio à sentença, exarado a fls.132 e 133 do processo), tendo por objecto despacho de indeferimento do recurso hierárquico, interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, apresentada com fundamento em erro na entrega de imposto superior ao devido, respeitante a retenção na fonte em sede de I.R.C.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.162 a 173 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto contra a decisão proferida em 1ª instância por sentença de 28/10/2016, que condenou a AT ao pagamento da importância € 25.533,40 à autora a título de reembolso de imposto indevidamente entregue nos Cofres do Estado; 2-A ora recorrente pede a que sentença recorrida seja declarada nula por preterição do seu direito de defesa, com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial; 3-Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pede vem a AT suscitar a inidoneidade da acção administrativa especial para conhecer da pretendida ilegalidade da retenção na fonte de imposto e consequente condenação da AT a restituir o imposto acrescido de juros indemnizatórios; 4-Caso assim não se entenda, subsidiariamente, a AT pede a anulação da sentença por erro de julgamento da questão de mérito, quanto aos factos e quanto ao direito; Da nulidade da sentença por preterição do seu direito de defesa e anulação do processado posterior à petição inicial 5-A convolação dos autos na forma de processo adequada devia ter determinado a anulação de todo o processado a partir da petição inicial uma vez que a representação da administração tributária deixou de competir ao Representante da Fazenda Pública, passando a competir ao Director-Geral dos Impostos, dando assim oportunidade à apresentação da contestação pela entidade competente, o que não sucedeu no caso vertente; 6-O processo judicial de impugnação está sujeito ao regime processual contido no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cabendo ao Representante da Fazenda Pública - que nos tribunais tributários de 1ª instância é o Director de Finanças – a competência para representar a administração tributária e, consequentemente, oferecer contestação (artigo 15.º, n° 1 do CPPT); 7-Diferentemente sucede na acção administrativa especial, sujeita ao regime processual contido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na qual deverá ser citada, ao abrigo do disposto no artigo 81º desse diploma legal, a Entidade Demandada (Subdirector-Geral dos Impostos), que para o efeito designa um jurista para contestar a acção nos termos do art. 10º e 11º do CPTA; 8-Ora, os autos em apreço foram convolados em acção administrativa especial, com fundamento em erro quanto à forma do processo, depois de a Fazenda Pública ter sido citada da impugnação judicial e apresentado a sua contestação e depois de, em despacho saneador, o Tribunal ter julgado procedente a excepção do caso decidido e consequente caducidade do direito de acção; 9-Deste modo, a entidade demandada viu preterido o seu direito de defesa nos autos, quer porque não foi citada para contestar a petição inicial, quer ainda porque não foi notificada da decisão que sob o título de despacho saneador foi proferida a fls. 107 dos autos julgando improcedente a intempestividade da reclamação graciosa e, desta forma, conhecendo a questão de mérito da presente acção; 10-Nos termos supra expostos, deverá ser anulado todo o processado posterior à petição inicial, incluindo a sentença ora recorrida, com fundamento na sua nulidade, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC; Excepção dilatória de inidoneidade do meio processual 11-Caso assim não se entenda, subsidiariamente, vem a AT suscitar a inidoneidade da acção administrativa especial para conhecer da pretendida ilegalidade da entrega de imposto retido na fonte a título definitivo e consequente condenação da AT a restituir o imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios; 12-Dispõe o art. 97º, nº 1 do CPPT, que o processo judicial tributário compreende, entre outros, a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta, conforme respectiva alínea a), bem como a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, conforme respectiva alínea d); 13-Continua aquele normativo legal, na alínea p) do seu nº 1 o no seu nº 2 que relativamente aos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, e cuja impugnação não seja o meio processual especificamente indicado (por exemplo os actos de fixação da matéria colectável, quando não haja lugar à liquidação, cfr. art. 97º, nº 1, al. b); actos de fixação de valores patrimoniais, art. 97º, nº 1 al. f), etc), o mesmo é susceptível de recurso contencioso, regulado pelas normas do CPTA, mais concretamente, por força do disposto no art. 191º do CPTA, de acção administrativa especial, agora acção administrativa; 14-Atendendo, justamente, ao conteúdo dos actos contra os quais a ora recorrida reage, constata-se que os mesmos não se pronunciaram...

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