Acórdão nº 214/18.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 35/38, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por S...... contra o despacho de 20.12.2017, do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 3, que indeferiu o pedido de anulação da venda da fracção autónoma designada pela letra G, sita na Rua da......, n.º 27, 3.º Dto, inscrita na matriz predial sob o artigo 2841, da União de Freguesias de.......

Nas alegações de fls. 43/52, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação, apresentada por S......, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 que indeferiu o pedido de anulação da venda judicial n.º 3……, referente à fracção autónoma designada pela letra "G", da União de Freguesias de......, descrito na Conservatória do Registo Predial de……, sob o n.º 3….-G.

II.Por sentença datada de 20-03-2018, ora recorrida, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita na secção III - 3.1, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular a decisão reclamada.

  1. Efectivamente não descuramos que a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Importa, porém, realçar que, no caso que nos ocupa, ou mais concretamente, na execução fiscal subjacente aos presentes autos, o devedor e executado é o ex-unido de facto da ora Recorrida …… e não a ora Recorrida.

  2. Resulta, provado que a Reclamante, ora Recorrida, viveu em união de facto com o executado, na fracção autónoma supra identificada, até ao ano de 2013 e, desde então, aí manteve o centro da sua vida pagando as respectivas despesas de água, luz, gás e comunicações, constituindo a sua habitação própria e permanente juntamente com o seu filho menor. Decorre, igualmente, do probatório que, em 07.05.2013, o executado mudou o seu domicílio fiscal para a Rua…….

  3. Vale isto por dizer que, pelo menos, a partir desta data - 07 de Maio de 2013 - aquele imóvel deixou de estar destinado à habitação própria e permanente do devedor e executado no processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos: J…….

  4. Ora, a letra da lei é clara e não admite excepções: "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse “fim.” VII. Ou seja, a aplicação da proibição de venda prevista no n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, depende de o devedor ter fixado no imóvel o centro da sua vida pessoal, concretizando-se esse conceito através de certas condições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.).

    VIM. "A interpretação que a Reclamante faz do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT não tem qualquer aderência à letra e muito menos ao espírito da lei, não tendo aquele preceito legal aplicação nas situações como a dos autos, pois como já referimos, apenas quando está em causa a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar é que não há lugar da realização da venda." - Acórdão do TCA Sul, de 22-04-2017, Proc. 663/16.5BELLE.

  5. Vale isto por dizer que o primeiro dos requisitos de aplicação do n.º2 do artigo 244.º do CPPT não se encontra preenchido, ou seja: a venda objecto dos presentes autos não se refere ao imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, uma vez que o devedor fixou o seu domicílio fiscal e centro da sua vida noutro imóvel, desde 2013.

  6. Por outro lado, e no que se refere ao segundo requisito de aplicação daquele normativo, não pode a Fazenda Pública concordar com a sentença ora recorrida porquanto, salvo melhor opinião, entende que enferma a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de factual dos autos.

  7. Não pode a douta sentença estribar-se, apenas, no n.º 4 do artigo 13.º CIRS: "De acordo com o n.º 4 do art. 13.º do CIRS, o agregado familiar do contribuinte é constituído pelos respectivos dependentes, sendo considerados como tal os...

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