Acórdão nº 202/16.8T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 14 de janeiro de 2016, na Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Central – 3.ª Sec. do Trabalho – J1, AA instaurou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe (a) € 3.023,28, a título de diuturnidades não pagas no período compreendido entre 01.07.2006 e 31.12.2014, (b) € 30.288,60, a título de pagamento da Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV e referente ao período entre janeiro de 2008 e dezembro de 2014, (c) € 10.363,50, a título de subsídio TIR, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2014, (d) € 768,49, atinentes a 21 dias de vencimento do mês de janeiro de 2015, (e) € 1.984,20, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2015, incluindo a integração do valor devido a título da aludida Cláusula (f) € 62,59, relativos a proporcionais de férias e subsídio de férias de 2015, incluindo a integração do valor devido a título da referida Cláusula, (g) € 37,92, respeitantes a proporcional de subsídio de Natal devido no ano da cessação do contrato de trabalho e (h) juros, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.
Realizada audiência de partes e frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação, alegando que não é aplicável ao caso a convenção colectiva de trabalho indicada pelo autor, mas a celebrada entre a CC e o DD, publicada no BTE n.º 37, de 08.10.2010, sendo que a ré é sócia da ARAN, a qual subscreveu o indicado CCT, e como tal não tem o autor direito às prestações que reclama. Acrescentou que o autor, em 14.01.2014, foi fiscalizado na portagem da auto-estrada A10, em …, sem que se fizesse acompanhar do cartão tacográfico, tendo sido condenado a pagar a coima de € 2.250, que a ré teve de liquidar, pelo que apenas lhe deve, por força da denúncia do contrato de trabalho, a quantia de € 1.900,75, que se mostra inexigível por força da compensação operada com aquele crédito.
O autor respondeu à contestação, afirmando que está classificado como motorista de pesados e que a ré opera transportes rodoviários de mercadorias, tendo concluído pela improcedência da exceção da inaplicabilidade do CCT invocado.
Entretanto, o Tribunal, considerando que o processo continha os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, convidou as partes a indicarem o que tivessem por conveniente, sendo que o autor, correspondendo a esse convite, juntou requerimento em que pugnou pela aplicação do CCT celebrado pela ANTRAM com a FESTRU e invocou que a compensação que a ré pretendia operar, «além de não ser admissível nestes autos em função da competência material do Tribunal, sempre teria que ser deduzida em sede de reconvenção».
A ré, por sua vez, apresentou requerimento em que afirmou que o autor, ao serviço da ré, só conduziu viaturas de pronto-socorro/reboque e nunca veículos TIR, não estando a ré licenciada para esses veículos, nem possuindo nenhum, pelo que não era aplicável o invocado CCT.
O Tribunal proferiu então despacho em que concedeu à ré a possibilidade de corrigir a contestação, deduzindo reconvenção relativamente à quantia que pretendia compensar, o que aquela fez, tendo concluído pela improcedência da ação e pela procedência do pedido reconvencional.
O autor não contestou o pedido reconvencional deduzido.
Subsequentemente, o Tribunal admitiu a reconvenção e elaborou despacho saneador sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor: a) € 3.023,28, a título de diuturnidades não pagas no período compreendido entre 01.07.2006 e 31.12.2014; b) € 453,39, a título de 21 dias de vencimento do mês de janeiro de 2015; c) € 991,02, a título de férias vencidas em 01.01.2015 e metade do correspondente subsídio de férias; d) € 111,51, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2015; e) juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Condenou ainda o autor a pagar à ré € 2.250, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento e, operando a compensação de créditos, condenou a ré a pagar ao autor € 2.329,20.
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Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso de apelação improcedente, tendo concluído, no que ora releva, que «o Autor não veio arguir a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional aquando da resposta à contestação inicial e também não o fez após a sua...
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