Acórdão nº 202/16.8T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 14 de janeiro de 2016, na Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Central – 3.ª Sec. do Trabalho – J1, AA instaurou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe (a) € 3.023,28, a título de diuturnidades não pagas no período compreendido entre 01.07.2006 e 31.12.2014, (b) € 30.288,60, a título de pagamento da Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV e referente ao período entre janeiro de 2008 e dezembro de 2014, (c) € 10.363,50, a título de subsídio TIR, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2014, (d) € 768,49, atinentes a 21 dias de vencimento do mês de janeiro de 2015, (e) € 1.984,20, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2015, incluindo a integração do valor devido a título da aludida Cláusula (f) € 62,59, relativos a proporcionais de férias e subsídio de férias de 2015, incluindo a integração do valor devido a título da referida Cláusula, (g) € 37,92, respeitantes a proporcional de subsídio de Natal devido no ano da cessação do contrato de trabalho e (h) juros, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Realizada audiência de partes e frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação, alegando que não é aplicável ao caso a convenção colectiva de trabalho indicada pelo autor, mas a celebrada entre a CC e o DD, publicada no BTE n.º 37, de 08.10.2010, sendo que a ré é sócia da ARAN, a qual subscreveu o indicado CCT, e como tal não tem o autor direito às prestações que reclama. Acrescentou que o autor, em 14.01.2014, foi fiscalizado na portagem da auto-estrada A10, em …, sem que se fizesse acompanhar do cartão tacográfico, tendo sido condenado a pagar a coima de € 2.250, que a ré teve de liquidar, pelo que apenas lhe deve, por força da denúncia do contrato de trabalho, a quantia de € 1.900,75, que se mostra inexigível por força da compensação operada com aquele crédito.

O autor respondeu à contestação, afirmando que está classificado como motorista de pesados e que a ré opera transportes rodoviários de mercadorias, tendo concluído pela improcedência da exceção da inaplicabilidade do CCT invocado.

Entretanto, o Tribunal, considerando que o processo continha os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, convidou as partes a indicarem o que tivessem por conveniente, sendo que o autor, correspondendo a esse convite, juntou requerimento em que pugnou pela aplicação do CCT celebrado pela ANTRAM com a FESTRU e invocou que a compensação que a ré pretendia operar, «além de não ser admissível nestes autos em função da competência material do Tribunal, sempre teria que ser deduzida em sede de reconvenção».

A ré, por sua vez, apresentou requerimento em que afirmou que o autor, ao serviço da ré, só conduziu viaturas de pronto-socorro/reboque e nunca veículos TIR, não estando a ré licenciada para esses veículos, nem possuindo nenhum, pelo que não era aplicável o invocado CCT.

O Tribunal proferiu então despacho em que concedeu à ré a possibilidade de corrigir a contestação, deduzindo reconvenção relativamente à quantia que pretendia compensar, o que aquela fez, tendo concluído pela improcedência da ação e pela procedência do pedido reconvencional.

O autor não contestou o pedido reconvencional deduzido.

Subsequentemente, o Tribunal admitiu a reconvenção e elaborou despacho saneador sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor: a) € 3.023,28, a título de diuturnidades não pagas no período compreendido entre 01.07.2006 e 31.12.2014; b) € 453,39, a título de 21 dias de vencimento do mês de janeiro de 2015; c) € 991,02, a título de férias vencidas em 01.01.2015 e metade do correspondente subsídio de férias; d) € 111,51, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2015; e) juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Condenou ainda o autor a pagar à ré € 2.250, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento e, operando a compensação de créditos, condenou a ré a pagar ao autor € 2.329,20.

  1. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso de apelação improcedente, tendo concluído, no que ora releva, que «o Autor não veio arguir a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional aquando da resposta à contestação inicial e também não o fez após a sua...

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