Acórdão nº 7095/14.8T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA - UNIPESSOAL, LDA intentou a presente ação contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: - Uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de € 25.787.00; - Uma indemnização pelas despesas que vai suportar com o acompanhamento deste processo, de valor não inferior a € 4.500,00.

- Caso venha a ser responsabilizada pelo pagamento da coima referente ao processo de contraordenação n.º ..., deverá o Réu ser condenado a indemnizá-la por todas as quantias que vier a suportar, relegando a sua quantificação para a posterior liquidação em execução de sentença.

- Peticiona ainda a condenação do Réu no pagamento dos juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento de todas as quantias peticionadas.

Como fundamento alegou que se dedica à gestão de leilões de veículos automóveis pela internet e todas as atividades relacionadas, e que celebrou com o A. um contrato de trabalho. Entre o momento da aquisição dos veículos e o da sua venda, os trabalhadores da Autora circulam com os referidos veículos, sendo eles que suportam todos os correspondentes custos, incluindo as despesas com portagens, exceto nas deslocações em serviço. O R. efetuou diversas passagens nas portagens, sem ser em serviço e sem ter efetuado o pagamento, e quando a A. foi notificada para identificar o condutor entregou, como é seu uso, ao R. as respetivas notificações para que regularizasse a situação, tendo o mesmo se comprometido a fazê-lo. Todavia não efetuou o pagamento em consequência do que foram instaurados à A. diversos processos de contraordenação, uma vez que era a proprietária dos veículos. Pagou as coimas em causa, devendo, por isso, o R. ressarci-la das respetivas quantias.

O R. contestou excecionando a incompetência material da jurisdição laboral e impugnando parte da matéria alegada pela Autora.

A Autora respondeu relativamente à exceção deduzida.

No saneador foi julgada improcedente a exceção de incompetência material.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido.

Inconformada A. apelou, tendo a Relação deliberado confirmar a sentença, embora com fundamentação diversa.

Desta deliberação recorre a A. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão e a condenação do R. nos termos peticionados.

Por despacho do aqui relator foi determinado o desentranhamento das contra-alegações, por extemporâneas.

Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas as partes, apenas a recorrente respondeu mantendo o que alegara no recurso.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1) O Tribunal a quo decidiu mal ao julgar improcedente a Apelação e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância; 2) A decisão do Tribunal a quo assenta em fundamento essencialmente diferente do fundamento da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, justificando-‑se, assim, a admissibilidade do recurso de revista - artigo 671º, nº 3 a contrario do C.P.C.; 3) O Recorrido praticou uma contraordenação, punível com coima, ao transpor, entre janeiro e março de 2013, aproximadamente 50 vezes, barreiras de portagem reservadas à Via Verde, sem ter associado ao veículo um sistema automático de cobrança de portagem e sem proceder ao pagamento das respectivas portagens - artigo 5º., nº. 1, alínea da Lei nº. 25/2006, de 30 de junho; 4) À Recorrente não pode ser imputada qualquer responsabilidade no que concerne à prática da contraordenação, porque não teve qualquer intervenção ou participação nos factos; 5) O Recorrido tinha a obrigação de pagar as portagens quando circulasse com os veículos da Recorrente, a título pessoal, obrigação que incumpriu - artigos 10º., 11º., 16º. e 35º. dos Factos Provados; 6) O Recorrido recebeu, em mão, a Notificação da Via Verde nº. … para pagar as suas portagens, admitiu que essas portagens eram da sua responsabilidade e disse à Recorrente que ia tratar do assunto - artigos 33º., 34º., 36º., 37º. 38º, 39º. 75º. e 77º. dos Factos Provados; 7) O Recorrido não pagou as portagens constantes na Notificação da Via Verde nº. … e não informou a Recorrente que tinha deixado passar o prazo sem realizar o pagamento -artigos 41º. e 40º. dos Factos Provados; 8) O Recorrido incumpriu, uma vez mais, a obrigação a que estava adstrito para com a Recorrente, isto é, de pagar as taxas de portagem identificadas na Notificação da Via Verde nº. … no prazo estabelecido no artigo 10º., nº. 1 da Lei nº. 25/2006, de 30 de junho; 9) A instauração dos processos de execução e de contraordenação junto da Autoridade Tributária são consequência directa da falta de pagamento das portagens no prazo previsto no artigo 10º., nº. 1 da Lei nº. 25/2006, obrigação que, no âmbito das relações entre a Recorrente e o Recorrido, cabia exclusivamente a este último; 10) Tal conclusão resulta directamente dos artigos 50º. e 62º. dos Factos Provados; 11) Não é imputável à Recorrente responsabilidade quanto à instauração dos processos de contraordenação, porque quando esta descobriu que o Recorrido não tinha procedido ao pagamento das portagens no prazo previsto no artigo 10º., nº. 1 da lei nº. 25/2006, como se comprometera e era sua obrigação, já os processos de contraordenação se encontravam instaurados junto da Autoridade Tributária; 12) Os processos de contraordenação foram tramitados pela Recorrente de forma diligente, não tendo, sequer, atingido a fase de execução, contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido; 13) Resulta provado nos autos que quando a Recorrente recebe notificações da Via verde e o condutor é um dos seus trabalhadores, entrega as notificações em mão aos trabalhadores para que estes procedam ao respectivo pagamento - artigos 18º. a 21º. dos Factos Provados; 14) O procedimento aplicado pela Recorrente nas situações em que os veículos utilizados pelos trabalhadores constam de notificações da Via Verde ou de outras concessionárias não é merecedor de qualquer censura, tendo em conta o critério bónus pater família[s]; 15) Merecedor de censura é o comportamento do Recorrido que passou pelas barreiras de portagem cerca de 50 vezes, durante o período de janeiro a março de 2013, sem proceder ao pagamento das respectivas taxas de portagem, e depois da Recorrente lhe ter entregue a Notificação das Via Verde nº. … para proceder ao pagamento dessas portagens, não fez tal pagamento - artigos 33º. a 39º., 41º., 74º. a 78º. dos Factos Provados; 16) O Tribunal a quo não distinguiu as relações (imediatas) entre a Recorrente e a Concessionária, no âmbito dos processos de contraordenação, e as relações (mediatas) entre a Recorrente e o Recorrido, no que concerne aos prejuízos resultantes da actuação deste último; 17) A preclusão do direito de fazer ilidir a presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo apenas se aplica no âmbito do processo de contraordenação - artigo 10º., nº. 6 da lei nº. 25/2006, de 30 de junho; 18) A Recorrente logrou demonstrar e provar nos autos que o prejuízo que sofreu é resultado da actuação do Recorrido; 19) O Recorrido praticou um acto ilícito ao transpor as barreiras de portagem sem proceder ao respectivo pagamento e ao não pagar as portagens no prazo previsto no artigo 10º., nº. 1 da Lei nº. 24/32006, de 30 de junho; 20) O comportamento do Recorrido é culposo - artigo 798º., nº. 1 do Código Civil; 21) O grau de censura do comportamento do Recorrido é elevado, porquanto faltou à verdade à Recorrente quando recebeu a notificação e disse que ia tratar, e quando posteriormente foi questionado sobre o processo e disse que estava a tratar; 22) O Recorrido omitiu à Recorrente a falta de pagamento até maio de 2014, altura em que os processos de execução fiscal e de contraordenação já estavam instaurados, deixando a Recorrente sem qualquer hipótese de afastar a sua responsabilidade nesses processos; 23) O comportamento do Recorrido é causa adequada do prejuízo reclamado nos autos, correspondente ao valor das coimas (€ 26.338,10), já pagas pela Recorrente por infracções que esta não cometeu; 24) O Tribunal a quo decidiu mal ao considerar a Recorrente como responsável pela instauração e prossecução dos processos de contraordenação e, consequentemente, pelo pagamento das coimas; 25) O Tribunal a quo ao decidir julgar improcedente o recurso de apelação violou o disposto nos artigos 562º., 563º., 483º., 487º, 798º. e 799º. do Código Civil e os artigos 5º., nº. 1 e 10º., nº. 6 da Lei nº. 25/2006, de 30 de junho.” 2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO Os presentes autos respeitam a ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum intentada em 11/12/2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 14/06/2017.

Assim sendo, são aplicáveis: - O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; - O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão operada pelo DL n.º 295/2009, de 13 de outubro, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber se o R. é responsável pela restituição à A. das quantias pagas por esta e demais montantes peticionados.

4 - FUNDAMENTAÇÃO 4.1 - OS FACTOS A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte: “1. Em 12 de Outubro de 2009, A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo.

  1. O referido contrato de trabalho foi convertido em contrato por tempo indeterminado, pelo decurso do tempo.

  2. O Réu foi admitido ao serviço da Autora para exercer funções de Comercial.

  3. Até à data da cessação do contrato, o Réu desempenhou as funções de Comercial...

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