Acórdão nº 1212/12.0TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Relatório AA, S.A.

com sede na Rua de …, Apartado …, Trofa, e BB, S.A.

, com sede na Avenida …, …, Zona do Porto Bacalhoeiro, 3830-…, Gafanha da Nazaré, instauraram ação declarativa comum, com processo ordinário, contra CC, S.A., com sede na Quinta da …, …, 2951-… …, Palmela, alegando essencialmente o seguinte: Numa relação baseada num contrato celebrado em Abril de 2003 entre as AA. e a R., esta, enquanto única importadora, produtora e comerciante de determinados refrigerantes, em especial, da marca Coca-Cola, facturava produtos daqueles género à 2ª A, mas entregava-os à 1ª A., sendo esta a sua real distribuidora numa área geográfica do país, por sua própria conta e risco, junto dos vários retalhistas, sem qualquer interferência da 2ª R., cujo objeto social era diferente. Não obstante vender também outros bens, a 1ª A. estava integrada na organização comercial da R., sendo responsável pela promoção e venda dos seus produtos naquela área geográfica, desenvolvendo ali intensa actividade de promoção e venda dos seus refrigerantes, para tanto fazendo grande investimento, com o inerente esforço financeiro que tem vindo a suportar.

Entre os anos de 2003 e 2008, a 1ª A. aumentou progressivamente o número de clientes de venda a retalho/compradores, de 1242 para 2233, sendo que cada vendedor da 1ª A. tinha uma carteira com cerca de 150 clientes. De igual modo, em 2004, facturou € 1.082.609,00 em produtos abrangidos pelo contrato de distribuição celebrado no ano de 2003 e, em 2008, já estava a facturar € 10.559.616,00 na venda daqueles produtos, aumentando assim também, progressivamente, a sua margem bruta de comercialização de € 200.728,29 para € 654.145,30, de tal modo que a 1ª A. era a empresa que maior volume de produtos da CC, em especial da marca Coca-Cola, revendia em território nacional.

Em Março de 2009 a R. surpreendeu a 1ª A. com um súbito e exorbitante aumento dos preços dos produtos da marca Coca-Cola, enquanto outros distribuidores da R. revendiam os mesmos refrigerantes aos seus clientes por preços inferiores àqueles.

Em consequência, os clientes da AA passaram a comprar aos concorrentes dela, em especial ao Recheio e à Makro e aos outros distribuidores que integram a rede de distribuição dos produtos da CC, vendo-se a 1ª A. na necessidade de comprar Coca-Cola a outros colegas distribuidores da R., sem as promoções, brindes, campanhas de marketing, publicidade e aniversários, prémios, viagens, campanhas, sell out, folhetos, etc., que esta facultava àqueles seus distribuidores.

Com este aumento de preços, discriminatório e anti-concorrencial grave, a Ré unilateralmente impediu-a de comercializar os seus produtos, o que configura uma declaração tácita de denúncia incondicional, com extinção da relação comercial em 30.3.2009, data dos últimos fornecimentos.

A R., numa posição de abuso de posição dominante, violou as leis da concorrência, passando a praticar com A. preços não competitivos, discriminando-a relativamente aos outros distribuidores, com o consequente desvio dos seus clientes habituais para os seus concorrentes. A R. abusou de direito ao denunciar o contrato sem um pré-aviso razoável (6 meses), quando até então alimentava a ideia de que não o denunciaria num prazo previsível, criando expectativas à A. de que o contrato se manteria por longo período de tempo, tendo, por isso, efetuado avultados investimentos na sua empresa, cujo período de amortização se prologaria por 8 a 10 anos.

Defende a Autora AA, S.A. que tem direito a: a) Indemnização de € 327.071,65, equivalente a 6 meses de margem média bruta mensal auferida no ano de 2008, nos termos do art.º 29º, nº 2, do Decreto-lei nº 178/86; b) Indemnização de clientela que estima em € 250.000,00; e c) Compensação pelos prejuízos inerentes à cessação inesperada e extemporânea do contrato, trazidos à sua imagem e bom nome comercial, pelo montante de € 25.000,00.

Termina assim o seu articulado, com o seguinte pedido: a) ser a R. condenada a pagar à AA, uma indemnização de clientela no valor de € 250.000,00, nos termos da lei; b) ser a R. condenada a pagar à AA, nos termos do artigo 29º, n.º 2 do DL 178/86, uma compensação de € 327.041,65 equivalente a seis vezes a margem média bruta mensal auferida no decurso de 2008, c) ser a R. condenada a pagar à SANER, uma indemnização de € 25.000,00 por danos indirectos, actuais e futuros, certos e eventuais trazidos à sua imagem e credibilidade empresariais resultantes da cessação inesperada do contrato de distribuição; d) ser a A. condenada a pagar à AA os juros de mora que à taxa legal se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.» (sic) Citada, a R. contestou a ação por excepção e por impugnação.

Para tanto, alegou que nunca existiu qualquer contrato de distribuição entre as AA. e a R.

A 1ª A. nunca foi mais do que um operador logístico e não teve, nem tem, qualquer influência na prospecção e angariação de clientes para os produtos da R., não havendo qualquer contrato escrito de distribuição entre elas celebrado no ano de 2003, tal como não existia anteriormente quando, em 2002, a aqui 1ª A. defendeu a sua existência num outro processo judicial, como tendo sido celebrado no ano de 1989.

Considera a R. que a 2ª A. é parte ilegítima e que o alegado direito das AA. se extinguiu por transacção judicial, devidamente homologada por sentença de 14.11.2003, transitada em julgado, no proc. 141/2002, que correu termos no Tribunal Judicial de …, onde a A declarou ter sido...

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