Acórdão nº 1212/12.0TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Relatório AA, S.A.
com sede na Rua de …, Apartado …, Trofa, e BB, S.A.
, com sede na Avenida …, …, Zona do Porto Bacalhoeiro, 3830-…, Gafanha da Nazaré, instauraram ação declarativa comum, com processo ordinário, contra CC, S.A., com sede na Quinta da …, …, 2951-… …, Palmela, alegando essencialmente o seguinte: Numa relação baseada num contrato celebrado em Abril de 2003 entre as AA. e a R., esta, enquanto única importadora, produtora e comerciante de determinados refrigerantes, em especial, da marca Coca-Cola, facturava produtos daqueles género à 2ª A, mas entregava-os à 1ª A., sendo esta a sua real distribuidora numa área geográfica do país, por sua própria conta e risco, junto dos vários retalhistas, sem qualquer interferência da 2ª R., cujo objeto social era diferente. Não obstante vender também outros bens, a 1ª A. estava integrada na organização comercial da R., sendo responsável pela promoção e venda dos seus produtos naquela área geográfica, desenvolvendo ali intensa actividade de promoção e venda dos seus refrigerantes, para tanto fazendo grande investimento, com o inerente esforço financeiro que tem vindo a suportar.
Entre os anos de 2003 e 2008, a 1ª A. aumentou progressivamente o número de clientes de venda a retalho/compradores, de 1242 para 2233, sendo que cada vendedor da 1ª A. tinha uma carteira com cerca de 150 clientes. De igual modo, em 2004, facturou € 1.082.609,00 em produtos abrangidos pelo contrato de distribuição celebrado no ano de 2003 e, em 2008, já estava a facturar € 10.559.616,00 na venda daqueles produtos, aumentando assim também, progressivamente, a sua margem bruta de comercialização de € 200.728,29 para € 654.145,30, de tal modo que a 1ª A. era a empresa que maior volume de produtos da CC, em especial da marca Coca-Cola, revendia em território nacional.
Em Março de 2009 a R. surpreendeu a 1ª A. com um súbito e exorbitante aumento dos preços dos produtos da marca Coca-Cola, enquanto outros distribuidores da R. revendiam os mesmos refrigerantes aos seus clientes por preços inferiores àqueles.
Em consequência, os clientes da AA passaram a comprar aos concorrentes dela, em especial ao Recheio e à Makro e aos outros distribuidores que integram a rede de distribuição dos produtos da CC, vendo-se a 1ª A. na necessidade de comprar Coca-Cola a outros colegas distribuidores da R., sem as promoções, brindes, campanhas de marketing, publicidade e aniversários, prémios, viagens, campanhas, sell out, folhetos, etc., que esta facultava àqueles seus distribuidores.
Com este aumento de preços, discriminatório e anti-concorrencial grave, a Ré unilateralmente impediu-a de comercializar os seus produtos, o que configura uma declaração tácita de denúncia incondicional, com extinção da relação comercial em 30.3.2009, data dos últimos fornecimentos.
A R., numa posição de abuso de posição dominante, violou as leis da concorrência, passando a praticar com A. preços não competitivos, discriminando-a relativamente aos outros distribuidores, com o consequente desvio dos seus clientes habituais para os seus concorrentes. A R. abusou de direito ao denunciar o contrato sem um pré-aviso razoável (6 meses), quando até então alimentava a ideia de que não o denunciaria num prazo previsível, criando expectativas à A. de que o contrato se manteria por longo período de tempo, tendo, por isso, efetuado avultados investimentos na sua empresa, cujo período de amortização se prologaria por 8 a 10 anos.
Defende a Autora AA, S.A. que tem direito a: a) Indemnização de € 327.071,65, equivalente a 6 meses de margem média bruta mensal auferida no ano de 2008, nos termos do art.º 29º, nº 2, do Decreto-lei nº 178/86; b) Indemnização de clientela que estima em € 250.000,00; e c) Compensação pelos prejuízos inerentes à cessação inesperada e extemporânea do contrato, trazidos à sua imagem e bom nome comercial, pelo montante de € 25.000,00.
Termina assim o seu articulado, com o seguinte pedido: a) ser a R. condenada a pagar à AA, uma indemnização de clientela no valor de € 250.000,00, nos termos da lei; b) ser a R. condenada a pagar à AA, nos termos do artigo 29º, n.º 2 do DL 178/86, uma compensação de € 327.041,65 equivalente a seis vezes a margem média bruta mensal auferida no decurso de 2008, c) ser a R. condenada a pagar à SANER, uma indemnização de € 25.000,00 por danos indirectos, actuais e futuros, certos e eventuais trazidos à sua imagem e credibilidade empresariais resultantes da cessação inesperada do contrato de distribuição; d) ser a A. condenada a pagar à AA os juros de mora que à taxa legal se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.» (sic) Citada, a R. contestou a ação por excepção e por impugnação.
Para tanto, alegou que nunca existiu qualquer contrato de distribuição entre as AA. e a R.
A 1ª A. nunca foi mais do que um operador logístico e não teve, nem tem, qualquer influência na prospecção e angariação de clientes para os produtos da R., não havendo qualquer contrato escrito de distribuição entre elas celebrado no ano de 2003, tal como não existia anteriormente quando, em 2002, a aqui 1ª A. defendeu a sua existência num outro processo judicial, como tendo sido celebrado no ano de 1989.
Considera a R. que a 2ª A. é parte ilegítima e que o alegado direito das AA. se extinguiu por transacção judicial, devidamente homologada por sentença de 14.11.2003, transitada em julgado, no proc. 141/2002, que correu termos no Tribunal Judicial de …, onde a A declarou ter sido...
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