Acórdão nº 31/14.3TTCBR.C3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

4.ª Secção LD\JG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou contra BB a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos: «Nestes termos e melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e assim requer a Autora que: I - Seja declarada a ilicitude do contrato de trabalho por preterição de formalismo legal, com fundamento na violação das disposições legais invocadas e consequentemente II - Deve o réu ser condenado no pagamento da indemnização legal a que o autor tem direito, em virtude da resolução contratual ser declarada ilícita, no valor de € 3213,13, acrescidos de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

III - Deve o réu ser condenado no pagamento da indemnização pelos danos materiais causados ao trabalhador, no valor € 152,37, acrescidos de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

IV - Deve o réu ser condenado ao pagamento das diferenças salariais verificadas no período compreendido entre 15 de Agosto de 2008 a 18 de Janeiro de 2013, no valor de € 6349,50, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

V - Deve o réu ser condenado ao pagamento dos subsídios de férias, subsídio de Natal e férias não gozadas no período compreendido entre 15 de Agosto de 2008 a 18 de Janeiro de 2013, no valor de € 6 224,85, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

VI - Deve o réu ser condenado ao pagamento dos vencimentos não pagos e relativos ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2012 a 18 de Janeiro de 2013, no valor de € 1 697,50, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

VII - Deve o réu ser condenado ao pagamento do trabalho extraordinário prestado pelo trabalhador no período compreendido entre 15 de Agosto de 2008 a 18 de Janeiro de 2013, no valor de € 14 344,82, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

VIII – Deve ser condenado nas custas de parte e demais custas.» Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que, tendo sido trabalhador subordinado do réu desde Agosto de 2008, este pôs termo a essa relação contratual, de forma ilícita, em 18/1/2013, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação resultaram para si os créditos que melhor enuncia na petição e cuja satisfação coerciva pressupõe a prévia condenação do Réu a reconhecê-los e a satisfazê-los; por outro lado, sofreu prejuízos, de que pretende ser ressarcido, com um processo-crime que instaurou contra o réu e do qual veio a desistir da queixa.

O réu contestou a acção, pugnando pela improcedência da acção sustentando em, que caducou o direito do autor a propor a acção, que estão prescritos os créditos a que o autor se arroga e que o mesmo não é efectivamente titular de tais créditos.

A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida, finalmente, em primeira instância, por sentença de 20 de março de 2017, que integrou o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência, condeno o R. a pagar ao A. a quantia de € 19.221,93 (dezanove mil duzentos e vinte e um euros e noventa e três cêntimos) a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

- No mais, absolvo o R. do peticionado.

Custas a cargo do Autor e do R. na proporção do respetivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.» Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Réu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 27 de outubro de 2017, com um voto de vencido, e que integrou o seguinte dispositivo: «Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o réu de todas as pretensões contra si deduzidas pelo autor e que lograram acolhimento naquela decisão.

Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário.» Irresignado com este acórdão, dele vem o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «I - O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que altera a redacção da matéria de facto nos pontos 1, 7, 8 e 10 da matéria dada como provada e que considerou a relação laboral cessada a 31 de Dezembro de 2012 e em consequência dessa alteração determinou o decurso do prazo prescricional dos créditos laborais.

II - A alteração destes pontos contraria a matéria de facto assente nas duas sentenças proferidas em primeira instância, que concluem inequívoca e sucessivamente que a data da cessação da relação laboral ocorreu a 18 de Janeiro de 2013 e não a 31 de dezembro de 2012, assim como viola o princípio processual da imediação da prova testemunhal. Considerando assim que os quesitos, 1, 7, 8 e 10 da matéria de facto assente, anteriormente determinados deveriam manter essa mesma redacção: 1 - Entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de trabalho verbal com inicio em meados de agosto de 2008 que perdurou pelo menos até ao dia 18 de Janeiro de 2013.

7 - Pelo menos a partir desta data, o A não prestou mais funções para o R.

8 - O A não gozou férias, nem recebeu subsídio de férias, nem de Natal entre o ano de 2008 e janeiro de 2013 10 - Ficou por liquidar ao A o vencimento correspondente aos 18 primeiros dias de janeiro de 2013 III - A apreciação da prova testemunhal feita no Acórdão recorrido inverte totalmente o sentido da decisão, lesa o trabalhador no seu direito a receber os créditos laborais (vencimentos, subsídio de ferias, férias, trabalho em dia de descanso semanal e descanso obrigatório) a que tem direito.

IV - Considerando a redacção e o sentido do voto vencido proferido pela Sra Dra Juiz Desembargadora Paula Maria Roberto, parece-nos que a decisão não poderia ser outra que não a de considerar as excepções invocadas pelo réu, totalmente improcedentes.

V - Devendo atender-se à redação e sentido do voto de vencido proferido nos seguintes termos: “Conforme resulta dos autos o A solicitou o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono no dia 30/05/2013.

Por outro lado, a petição inicial foi apresentada a 09/01/2014.

Acontece que, por força do disposto no n.º 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Assim sendo, entendo que não ocorreu a prescrição de créditos do A. Uma vez que, pese embora o prazo de um ano a que alude o art.º 337.º do CT se tenha esgotado no dia 01/01/2014, a presente acção não foi proposta no dia 09/01/2014 mas sim em data presuntivamente anterior, ou seja, naquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Pelo exposto, julgaria improcedente a excepção da prescrição e conhecia das questões objecto do presente recurso.” VI - Considerando que o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono foi requerido a 30 de Maio de 2013, pelo autor, que por não possuir meios económicos, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, considera-se que a acção judicial é interposta naquela mesma data, porquanto, com a disposição legal quis o legislador assegurar que o acesso ao direito, o era em igualdade de circunstâncias a todos os cidadãos, assegurando com isso que os cidadãos economicamente desfavorecidos teriam exactamente as mesmas condições dos demais, ao estarem nas mesmas condições para reivindicarem devidamente os seus direitos acompanhados por Advogado/ Patrono.

VII - O legislador quis com esta disposição legal impedir que ninguém fosse impedido de aceder ao direito, devido à sua condição económico-social, criando assim um sistema de acesso ao direito que contempla o acompanhamento e aconselhamento Jurídico prestado adequadamente e em respeito pelos prazos legais processuais nas mesmas circunstâncias.

VIII - A aplicação desta disposição legal determina que no caso concreto a acção tem-se por interposta a 30 de Maio de 2013, data em que foi pedido o apoio judiciário, ditando a improcedência das excepções da caducidade do direito de acção e da prescrição de créditos laborais invocados pelo réu.

IX - O que sucede com o regime da prescrição dos créditos laborais, uma vez que o prazo da prescrição interrompe-se com a citação ou com a verificação de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, (interposição da acção), sendo que a citação ocorre nos 5 dias posteriores à interposição da acção, uma vez que a acção se considera interposta aquando da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, então a prescrição ter-se-ia por interrompida nos 5 dias posteriores ao dia de apresentação do pedido (30 de Maio), ou seja, sensivelmente a 5 de Junho de 2013.

X - Assim, no mesmo sentido e à semelhança do voto vencido constante do acórdão recorrido consideramos que a acção tem-se por interposta a 30 de Maio de 2013 e a prescrição interrompida nos 5 dias posteriores a esta data, pelo que, independentemente da data de termo da relação laboral, pelo que a acção estaria sempre interposta em tempo, declarando-se assim improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção bem como a excepção da prescrição dos créditos laborais...

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