Acórdão nº 661/16.9T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA intentou contra BB - Companhia de Seguros, S.A., a presente ação declarativa, pedindo, no seguimento de um acidente de viação entre um motociclo por si tripulado e um veículo automóvel com riscos de circulação cobertos por seguro contratado com a ré, a condenação desta a pagar-lhe, com juros de mora desde a citação, a quantia de € 58.472,15 – da qual, € 25.000,00 se destinam a compensar danos não patrimoniais decorrentes das dores e limitações físicas causadas pelas lesões sofridas, € 33.472,15 correspondem a indemnização de danos patrimoniais (sendo € 15.680,00 o que pagou desde 19.3.2012 e até fins de Setembro de 2013 à pessoa que o substituiu na sua atividade de agricultor, € 4.320,00 o que pagou a quem o auxiliou desde Outubro de 2013 e até Janeiro de 2016 e € 9.600,00 à pessoa que o auxiliará durante mais cinco anos, ao que acrescem € 3.190,00 relativos aos tratamentos de hidroginástica que fará até aos 80 anos, pelo menos, e € 682,15 relativos a tratamentos de hidroginástica já feitos) – e, bem assim, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença referente à futura substituição de uma prótese total do tornozelo esquerdo.

Houve contestação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: - € 31.000,00, com juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento – sendo € 9.000,00 para compensação, desde a data do acidente e até ao termo da sua vida, da perda do estado de saúde física e das suas consequências no seu dia-a-dia e na sua dedicação à agricultura e € 22.000,00 pelo “quantum doloris”, angústia e sofrimento e quebra na prossecução das atividades de recreio; - € 1.456,15, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento.

E, relegando para incidente de liquidação a fixação de indemnização em virtude de posterior necessidade de substituição da prótese, absolveu a ré do restante pedido.

Apelaram autor e ré, vindo a Relação de … a proferir acórdão que, para além da condenação já arbitrada, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 8.730,00 a título de danos patrimoniais pela contratação de terceira pessoa no período de Março de 2012 a Setembro de 2013, no mais mantendo o decidido na sentença.

Inconformada, a ré BB interpôs o presente recurso de revista – normal no tocante à condenação no pagamento de € 8.730,00, e excecional, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 672º do CPC, quanto à quantia de € 9.000,00 arbitrada a título de dano biológico.

Apresentou alegações onde, pedindo a revogação do acórdão, formulou, no âmbito da revista normal, as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Douto Tribunal "a quo", porquanto na mesma não houve uma correta apreciação dos pressupostos de direito constante dos presentes autos.

2 - A Recorrente discorda da decisão da Relação de … na parte em que condenou a mesma no pagamento da quantia de € 8.730,00 (oito mil setecentos e trinta euros), com base na equidade, a título de danos patrimoniais pela contratação de terceira pessoa, pelo que vem recorrer dessa parte da decisão nos termos do art.s 671 nº l do C.P.C.

3 - A flexibilidade da lei (artigos 564º e 5669 n9 3) não reconduz o critério da fixação do montante indemnizatório apenas à equidade: em primeiro lugar, deve atender-se aos pressupostos legais determinados em função do caso concreto; em segundo lugar, determinar-se-á, ainda que como mera referência um certo valor; em terceiro lugar, pondera-se o caso concreto, e ajusta-se o valor encontrado, segundo os juízos de equidade.

4 - A função da equidade não é, nem pode ser um modo de julgar, puro e simples, antes, deve ser, um "tempero" que vise, tendo em conta a lei, moldar a rigidez dos números ao caso concreto, porque a lei é formulada em termos genéricos numa perspetiva abstrata e a equidade faz a segurança jurídica decorrente da lei se tornar uma regra justa porque desce às peculiaridades dos casos concretos.

5 - Da abstração da lei pode resultar desajustamentos entre o que é a justiça decorrente dessa lei e a justiça que é desejável no caso concreto e é, nessa ponderação residual que terá sentido o recurso à equidade.

7 - 0 que decorre da Douta Decisão em apreço é um afastamento arbitrário da ractio legis com o pretexto de que, bastará descrever um valor e que esse valor foi encontrado recorrendo-se à equidade.

8 - A apreciação dos critérios da equidade pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à determinação dos valores indemnizatórios decorrentes da contratação de terceira pessoa é, por isso, claramente necessária, para melhor aplicação do Direito, sobe pena de cairmos no livre arbítrio, em subjetivismos do julgador, enfim, na aplicação de princípios que apenas encontram raízes na Escola dos defensores do Direito Livre.

9 - Recorrendo à equidade o Tribunal a quo atribuiu indemnização de € 485 euros/ mês de março de 2012 a setembro de 2013 a título de serviços de terceira pessoa.

10 - O valor atribuído pelo tribunal a quo de € 485 euros/mês de março de 2012 a setembro de 2013 a título de serviços de terceira pessoa é manifestamente exagerado, até porque, segundo consta da Sentença da lª Instância, a Jornaleira que terá substituído CC recebia 37 euros por semana, valor manifestante inferior àquele atribuído pelo tribunal a quo, para o mesmo trabalho.

11 - Face ao exposto entende a Recorrente que o valor de €485/ mês deverá ser substituído pelo valor de 37 euros por semana, sendo este ao valor adequado e justo para o caso concreto.

E as conclusões formuladas no âmbito da revista excecional foram as seguintes: 12 - A Recorrente pretende igualmente recorrer, a título de revista excecional, da decisão do tribunal da relação em manter a quantia de € 9.000,00 a título de dano biológico, por estar em causa "uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" nos termos dos artigos 629º nº 1, 641º, 671º nº 1 e 672º nº 1 alínea a) nº 2 e 3 do Código de Processo Civil. Civil.

13 - Do pedido do Recorrido, salvo opinião em sentido contrário, são nítidos quais os danos patrimoniais peticionados assim como os danos não patrimoniais.

14 - Ao nível dos danos patrimoniais o recorrido peticionou valores tendo em conta a necessidade de contratação de terceira pessoa, pelos tratamentos de hidroginástica e substituição da prótese.

15 - Salvo o devido respeito, não considera a Recorrente que o pedido contenha uma "deficiente explicitação jurídica" sendo o mesmo "inadmissível" ao ponto do juiz convolar o pedido para um dos efeitos legais possíveis, tal como considerou o juiz a quo.

16 - Nem tão pouco resulta da P. I que o Recorrido tenha pretendido peticionar outros valores para além daqueles indicados.

17 - Considera a Recorrente portanto que o pedido dos autos, quer ao nível patrimonial e...

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