Acórdão nº 1136/13.3TYVNG-E.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A e T, intentaram, por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de SOCIEDADE, LDA, a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE, LDA, OS CREDORES DA INSOLVENTE e a própria INSOLVENTE, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda com troca celebrado no dia 09 de Outubro de 2008, entre os aqui autores e a insolvente, sendo a massa insolvente condenada a pagar aos autores a quantia de €330.000,00 a título de restituição em dobro do montante prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, reconhecendo-se aos autores o direito de retenção sobre o prédio urbano, destinado a habitação, constituído por uma habitação unifamiliar tipo T4 designada pela letra C, constituída por cave e R/C, 1º andar e aproveitamento do vão da cobertura que faz parte integrante do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, situado na … para garantia do seu crédito de € 330.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros; caso assim não se entenda pedem que seja reconhecido e verificado como privilegiado o valor do sinal em singelo de 165.000,00 euros e respectivos juros de mora desde a citação.

Para tanto alegaram, em suma, que, por contrato promessa de compra e venda com troca celebrado no dia 09 de Outubro de 2008, a Insolvente prometeu vender, livre de quaisquer ónus, encargos, coisas e pessoas, aos aqui autores, que por sua vez prometeram comprar, o prédio referido, sendo que na cláusula segunda desse contrato, os autores declaram que são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra G,…. à qual os contratantes atribuem o valor de € 245.000,00.

Nesse contrato promessa, as partes convencionaram como preço para a compra e venda com troca do referido prédio urbano, a quantia de € 365.000,00.

Na data do contrato os autores pagaram à insolvente a título de sinal a quantia de €120.000,00, da qual lhes foi dada quitação, e pagaram a quantia de €45.000,00 no dia 19 de Dezembro de 2008, tudo no total de 165.000,00 euros.

A restante quantia de € 200.000 seria paga ou através do produto da venda do imóvel dos autores, ou caso até 31/12/2010, os reclamantes não a tivessem vendido, permutariam esse imóvel com a fracção C, pelo valor de 200.0000 euros.

Mais alegaram que os autores passaram a residir com a sua família a dita fracção, titulando os contratos e pagando os consumos de água e luz referentes ao dito imóvel, tendo ainda instalados no sobredito imóvel, mobílias, objectos e outros seus pertences, estacionando viaturas, posse essa do conhecimento de todos, à vista de todas as pessoas e sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e consecutiva e a partir dessa data ficaram os autores contratualmente responsáveis “pelo pagamento das mais variadas despesas, tais como água, luz, gás, condomínio, telefone, entre outras”, obrigações que os autores têm cumprido até ao presente momento.

Acontece que a insolvente não celebrou o contrato prometido no prazo estabelecido no contrato promessa, ou seja, até 31-10-2010 e, não obstante os autores tivessem regularmente contactado com a insolvente durante o período de tempo entre a data contratual de 9 de Outubro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010 no sentido de se marcar a data para celebração do contrato prometido, aquela sempre contrapôs com dificuldades financeiras de momento, dificuldades essas, que tinham a ver com a falta de liquidez da insolvente para fazer face ao distrate da hipoteca que recaía sobre a fracção C.

Mais alegaram que, em 10/04/2012, enviaram uma carta registada com AR, marcando a escritura de permuta para o dia 27 de Abril de 2011, pelas 16 horas no Cartório Notarial da Exma. Senhora Dra. D, não tendo a insolvente comparecido, nem dado qualquer justificação.

Alegaram, por fim, a razões de ordem diversa, as quais constando dos autos, determinaram a total impossibilidade de celebração da escritura de compra e venda prometida, sendo que tal impossibilidade é única e exclusivamente imputável à insolvente.

Face ao acabado de referir, tiveram que instaurar por apenso ao processo … a correr termos na instância central do …, em que é exequente o credor N, Lda., reclamação de créditos, sendo que a insolvente, ora executada naqueles autos, tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº.869 nº.2 CPC (versão anterior a 2013), nada veio a dizer, pelo que, tendo decorrido o prazo legal previsto, formou-se titulo executivo contra esta, tudo conforme douto despacho.

Também instauraram acção de processo ordinário que correu termos sob o nº. … 2ª. Vara mista, peticionando a resolução do contrato promessa e restituição do sinal em dobro, a qual por sentença transitada em julgado foi declarada a inutilidade superveniente da lide pela formação de título no processo ….

A Massa Insolvente deduziu contestação peticionando a improcedência da presente acção ou, caso assim não se entenda, que seja reconhecido o crédito correspondente ao valor do sinal em singelo, classificando-se esse crédito como comum.

Para tanto alegou, em síntese, que os pedidos formulados nas alíneas a) e b) são inadmissíveis nos termos do presente apenso visto que se os autores pretendem agora a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda e se até à presente data existia uma eventual mora terá o administrador da insolvência que optar pela execução ou recusa do contrato, encontrando-se o mesmo suspenso até à prolação de decisão sobre a recusa ou o seu cumprimento, manifestando já a intenção do Sr. Administrador da insolvência de não cumprir o contrato.

Ora, essa opção do Sr. Administrador da insolvência não determina como consequência a obrigação do pagamento do sinal em dobro, não existindo qualquer incumprimento da insolvente.

Acresce que ao contrato em causa não foi conferida qualquer eficácia real, não tendo sido registada qualquer posse que não se encontra titulada, não tendo sido pago o respectivo imposto pela alegada transmissão e, assim, inexiste qualquer direito de retenção.

Por último, alega que era do conhecimento dos autores as dificuldades pelas quais passava a insolvente, pelo que o alegado contrato foi outorgado para diminuir a satisfação dos credores preferentes – a Caixa Geral de Depósitos, SA, pelo que nem a insolvente queria prometer vender, nem os autores pretendiam comprar nas condições declaradas pelo que o contrato é manifestamente nulo porque simulado.

A Caixa Geral de Depósitos, SA também contestou, por excepção e por impugnação. Em sede de defesa indirecta, arguiu a excepção de caducidade alegando que a presente acção foi interposta muito para além do prazo previsto no art.º 146.º, n.º 2, do CIRE, contradizendo, no mais, a factualidade alegada pelos Autores.

No despacho saneador julgou-se, além do mais, improcedente a excepção de caducidade invocada pela Caixa geral de Depósitos, SA.

Foi produzida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu-se aos Autores, A e T, um direito de crédito sobre a insolvente no valor de €330.000,00 (trezenos e trinta mil euros) correspondente ao valor do sinal em dobro, reconhecendo-se ainda que esse direito de crédito está garantido por direito de retenção sobre o prédio urbano, destinado a habitação, constituído por uma habitação unifamiliar tipo T4 designada pela letra C, constituída por cave e R/C, 1º andar e aproveitamento do vão da cobertura que faz parte integrante do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, denominado situado na … Inconformadas com o teor desta decisão dela vieram recorrer a Caixa Geral de Depósitos S.A. e a Massa Insolvente da Sociedade, Lda, tendo a Apelação sido julgada improcedente e confirmada a sentença recorrida.

Irresignada com tal desfecho veio a Ré Massa Insolvente da Sociedade Construções,Lda recorrer de Revista excepcional, apresentando as seguintes conclusões: - O presente recurso limita-se à questão de ter, ou não, o Sr. Administrador de insolvência...

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