Acórdão nº 305/11.5TBCHV.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA e BB deduziram ação declarativa contra “CC - Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Lda.” e contra todos os demais condóminos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “Edifício DD” sito na Rua do …, freguesia de …, C…, pedindo: - a condenação solidária dos réus na realização de obras em zonas que identificam, a suportar por todos os condóminos, por respeitarem a zonas comuns do prédio, sendo da incumbência da 1.ª ré o processo de condução de obras de reparação, através de empresa contratada para o efeito.

- a condenação da 1.ª ré, após a realização de obras no telhado e terraço, a reparar as frações das autoras ou, em alternativa, a pagar à 1.ª autora, a quantia de € 14.145,00 e à 2.ª autora, a quantia de € 3.075.00 ou, ainda em alternativa e se assim não se entender, serem todos os réus condenados na realização dessas obras ou indemnizações.

  1. Contestaram os réus EE e mulher, excecionando a sua ilegitimidade passiva, por já não serem proprietários de qualquer fração no prédio em causa, e alegando desconhecimento dos factos.

  2. Após duas habilitações de herdeiros, contestaram os demais réus, excecionando a sua ilegitimidade e apresentando outra versão dos factos.

  3. As autoras replicaram.

  4. Findos os articulados e após fixação do valor em €17.220,00, foi proferido despacho saneador, datado de 17.10. 2016, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva de todos os réus demandados, à exceção da ré “CC – Limpezas Gerais e Administração de Condomínio, Lda.”, declarando apenas esta entidade parte legítima e absolvendo os demais réus da instância.

    Seguiu-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

  5. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que: a) Julgou verificada a excepção dilatória inominada de autoridade do caso julgado em relação à autora BB e em relação aos estragos existentes na fracção “Z” da autora AA, à excepção dos ocorridos na suite, absolvendo, naquela parte, a ré da instância.

    1. Julgou parcialmente procedente o pedido correspondente aos danos ocorridos na suite da fracção “Z” da autora AA, condenando a ré «CC» ao pagamento de 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros) acrescida de IVA e dos juros civis à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    2. Absolveu a ré do demais peticionado.

  6. Discordando desta sentença, dela apelaram as autoras para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo a ré interposto também recurso subordinado.

  7. Por acórdão proferido em 9 de novembro de 2017, o Tribunal da Relação de …, decidiu: - Julgar procedente o recurso subordinado, revogando a sentença recorrida e julgando a ré “CC – Limpezas Gerais e Administração do Condomínios, Lda.”, parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância.

    - Ficar prejudicado o conhecimento do recurso independente.

  8. Inconformados com este acórdão, as autoras dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. Se as partes invocaram a excepção de ilegitimidade na sua Contestação, o Juiz deve, obrigatoriamente tomar uma posição sobre ela no Despacho Saneador.

    1. Decidindo o Juiz no Despacho Saneador, expressa e concretamente e não de forma tabelar e genérica, sobre as excepções de ilegitimidade questionadas na Contestação, essa decisão, não tendo havido recurso, constitui caso julgado formal no processo quanto às questões apreciadas.

    2. Tendo a questão sido suscitada na Contestação e sobre ela recaído uma decisão com duas páginas, pormenorizada e concreta onde verificou os pressupostos, terminando com a decisão de julgar uma parte ilegítima, absolvendo-a da instância, e outra parte legitima, com ela prosseguindo a ação para julgamento, não se está perante um despacho saneador genérico e tabelar.

    3. Destarte, tal Despacho Saneador produzirá efeitos de caso julgado formal, obstando a que os aludidos pressupostos e nulidades processuais possam voltar a ser apreciados, por ter havido concreta apreciação da questão.

    4. E de toda a relevância jurídica para uma correcta e concreta aplicação do direito, que a Jurisprudência uniformize o entendimento que considere um Despacho Saneador irrecorrível aquele em que a questão de legitimidade é apreciada e decidida concretamente, em resposta às excepções levantadas da ilegitimidade por um Réu, sem que a decisão tenha sido objecto de Recurso, não podendo tal questão ser novamente suscitada em Recurso, já que há entendimento dispare nos Tribunais da Relação.

    Termos em que deve o Acórdão da Relação de … que, em violação do caso julgado, apreciou novamente a questão de legitimidade já apreciada concretamente nos autos, ser revogado e substituído por outro que o anule integralmente e mande apreciar o Recurso independente e principal conforme for de direito, por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 595 n° 1 al. a) e n° 3, 595 n° 1 al. a) e n° 3, 1a parte, 620 e 644 n° 1 al. b) todos do C.P.C., com o que se fará a sempre esperada JUSTIÇA».

  9. A ré CC - Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Ldª, contra alegou, concluindo nos seguintes termos: «A - As recorrentes interpõem recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que julgou ilegítima a recorrida CC - Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Ldª, com um duplo fundamento, segundo aquilo que alegam: - revista excepcional por entenderem estar em causa uma questão de grande relevância jurídica e o acórdão recorrido estar em contradição com outros acórdãos (art. 672º, nº 1, als. a e c) C. Pr. Civil; - revista normal ainda com base na tal contradição de acórdãos (art. 629º, nº 2, al. d) C. Pr. Civil.

    B - Desde logo falece à admissibilidade da revista excepcional a concorrência dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista normal e, concretamente, que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre, requisito esse enunciado no art. 629º, nº 1 C. Pr. Civil.

    C - Mas para além de não concorrerem os requisitos gerais de admissibilidade desta revista, tão pouco os pressupostos específicos se vislumbram por falta de alegação nesse sentido por parte das recorrentes.

    D - Acresce que a questão em análise não é, actualmente, nem complexa nem passível de interpretações divergentes porquanto é jurisprudência firme e mesmo uniforme dos nossos tribunais superiores que a decisão de fundo proferida no saneador a decidir da excepção da legitimidade das partes, logo que transitada, constitui caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT