Acórdão nº 305/11.5TBCHV.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA e BB deduziram ação declarativa contra “CC - Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Lda.” e contra todos os demais condóminos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “Edifício DD” sito na Rua do …, freguesia de …, C…, pedindo: - a condenação solidária dos réus na realização de obras em zonas que identificam, a suportar por todos os condóminos, por respeitarem a zonas comuns do prédio, sendo da incumbência da 1.ª ré o processo de condução de obras de reparação, através de empresa contratada para o efeito.
- a condenação da 1.ª ré, após a realização de obras no telhado e terraço, a reparar as frações das autoras ou, em alternativa, a pagar à 1.ª autora, a quantia de € 14.145,00 e à 2.ª autora, a quantia de € 3.075.00 ou, ainda em alternativa e se assim não se entender, serem todos os réus condenados na realização dessas obras ou indemnizações.
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Contestaram os réus EE e mulher, excecionando a sua ilegitimidade passiva, por já não serem proprietários de qualquer fração no prédio em causa, e alegando desconhecimento dos factos.
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Após duas habilitações de herdeiros, contestaram os demais réus, excecionando a sua ilegitimidade e apresentando outra versão dos factos.
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As autoras replicaram.
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Findos os articulados e após fixação do valor em €17.220,00, foi proferido despacho saneador, datado de 17.10. 2016, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva de todos os réus demandados, à exceção da ré “CC – Limpezas Gerais e Administração de Condomínio, Lda.”, declarando apenas esta entidade parte legítima e absolvendo os demais réus da instância.
Seguiu-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
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Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que: a) Julgou verificada a excepção dilatória inominada de autoridade do caso julgado em relação à autora BB e em relação aos estragos existentes na fracção “Z” da autora AA, à excepção dos ocorridos na suite, absolvendo, naquela parte, a ré da instância.
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Julgou parcialmente procedente o pedido correspondente aos danos ocorridos na suite da fracção “Z” da autora AA, condenando a ré «CC» ao pagamento de 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros) acrescida de IVA e dos juros civis à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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Absolveu a ré do demais peticionado.
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Discordando desta sentença, dela apelaram as autoras para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo a ré interposto também recurso subordinado.
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Por acórdão proferido em 9 de novembro de 2017, o Tribunal da Relação de …, decidiu: - Julgar procedente o recurso subordinado, revogando a sentença recorrida e julgando a ré “CC – Limpezas Gerais e Administração do Condomínios, Lda.”, parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância.
- Ficar prejudicado o conhecimento do recurso independente.
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Inconformados com este acórdão, as autoras dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. Se as partes invocaram a excepção de ilegitimidade na sua Contestação, o Juiz deve, obrigatoriamente tomar uma posição sobre ela no Despacho Saneador.
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Decidindo o Juiz no Despacho Saneador, expressa e concretamente e não de forma tabelar e genérica, sobre as excepções de ilegitimidade questionadas na Contestação, essa decisão, não tendo havido recurso, constitui caso julgado formal no processo quanto às questões apreciadas.
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Tendo a questão sido suscitada na Contestação e sobre ela recaído uma decisão com duas páginas, pormenorizada e concreta onde verificou os pressupostos, terminando com a decisão de julgar uma parte ilegítima, absolvendo-a da instância, e outra parte legitima, com ela prosseguindo a ação para julgamento, não se está perante um despacho saneador genérico e tabelar.
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Destarte, tal Despacho Saneador produzirá efeitos de caso julgado formal, obstando a que os aludidos pressupostos e nulidades processuais possam voltar a ser apreciados, por ter havido concreta apreciação da questão.
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E de toda a relevância jurídica para uma correcta e concreta aplicação do direito, que a Jurisprudência uniformize o entendimento que considere um Despacho Saneador irrecorrível aquele em que a questão de legitimidade é apreciada e decidida concretamente, em resposta às excepções levantadas da ilegitimidade por um Réu, sem que a decisão tenha sido objecto de Recurso, não podendo tal questão ser novamente suscitada em Recurso, já que há entendimento dispare nos Tribunais da Relação.
Termos em que deve o Acórdão da Relação de … que, em violação do caso julgado, apreciou novamente a questão de legitimidade já apreciada concretamente nos autos, ser revogado e substituído por outro que o anule integralmente e mande apreciar o Recurso independente e principal conforme for de direito, por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 595 n° 1 al. a) e n° 3, 595 n° 1 al. a) e n° 3, 1a parte, 620 e 644 n° 1 al. b) todos do C.P.C., com o que se fará a sempre esperada JUSTIÇA».
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A ré CC - Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Ldª, contra alegou, concluindo nos seguintes termos: «A - As recorrentes interpõem recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que julgou ilegítima a recorrida CC - Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Ldª, com um duplo fundamento, segundo aquilo que alegam: - revista excepcional por entenderem estar em causa uma questão de grande relevância jurídica e o acórdão recorrido estar em contradição com outros acórdãos (art. 672º, nº 1, als. a e c) C. Pr. Civil; - revista normal ainda com base na tal contradição de acórdãos (art. 629º, nº 2, al. d) C. Pr. Civil.
B - Desde logo falece à admissibilidade da revista excepcional a concorrência dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista normal e, concretamente, que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre, requisito esse enunciado no art. 629º, nº 1 C. Pr. Civil.
C - Mas para além de não concorrerem os requisitos gerais de admissibilidade desta revista, tão pouco os pressupostos específicos se vislumbram por falta de alegação nesse sentido por parte das recorrentes.
D - Acresce que a questão em análise não é, actualmente, nem complexa nem passível de interpretações divergentes porquanto é jurisprudência firme e mesmo uniforme dos nossos tribunais superiores que a decisão de fundo proferida no saneador a decidir da excepção da legitimidade das partes, logo que transitada, constitui caso...
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