Acórdão nº 157/14.3TTSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução02 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC e Outros, instauraram, individualmente, ações declarativas de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra DD, SA., pedindo a condenação desta a pagar cada um dos autores a seguinte quantia: a) - 8. AA: € 43.784,35; b) - 11. BB: € 32.440,81; c) - 40. CC: € 34.017,01.

As diferentes ações foram posteriormente apensadas.

Alegaram, para o efeito e em síntese, serem, ou terem sido, trabalhadores da Ré, desempenhando as funções de motorista de veículos pesados de passageiros e que no desempenho dessas funções prestaram, com caráter regular e periódico, trabalho suplementar e noturno, tiveram o denominado “tempo de disponibilidade” e receberam o correspondente subsídio.

Acrescentaram que as quantias auferidas integram a sua retribuição, pelo que devem ser computadas na respetiva retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

Além disso, tendo prestado trabalho fora do horário de trabalho teriam direito ao descanso compensatório e, uma vez que o mesmo não lhes foi concedido, têm direito ao correspondente pagamento.

Contestou a Ré, por exceção e por impugnação: (i) por exceção, sustentando a prescrição dos juros de mora em relação aos alegados créditos vencidos há mais de 5 anos, bem como quanto à falta de gozo do descanso compensatório por realização de trabalho suplementar, face à falta de documento(s) idóneo(s); (ii) por impugnação, negando a aplicabilidade aos autos do AE invocado pelos autores e afirmando que embora sempre tenha remunerado os autores por todas as horas compreendidas entre o início e o termo do respetivo horário de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição – pagando-lhes as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com o acréscimo previsto para a remuneração de trabalho suplementar, mesmo que tenham ocorrido nos períodos durante os quais eles não exerceram, nem lhes foi solicitada, qualquer atividade – daí não decorre que o pagamento pela prestação de tal trabalho lhes dê (aos autores) direito ao descanso compensatório previsto no contrato coletivo de trabalho aplicável, uma vez que este apenas prevê o descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório e pela prestação de trabalho em dia feriado no estrangeiro.

Além disso, tais prestações não integram a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e, em conformidade, concluiu pela procedência das exceções e pela improcedência das ações.

Os autos prosseguiram os termos legais, tendo sido proferida sentença datada de 21 de novembro de 2016, cuja parte decisória, no que se refere aos autores supra citados, se transcreve: «8. Condenar a Ré DD, SA a pagar ao Autor AA (Apenso G): i) A quantia de € 311,06 (trezentos e onze euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde a citação, até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das horas de trabalho suplementar efetivo (ou seja, descontado do “tempo de disponibilidade”, em que nenhuma atividade foi solicitada ao Autor pela Ré) realizado pelo Autor entre 1 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, a calcular em função da retribuição horária auferida em cada um dos meses em que deveria ter gozado o descanso compensatório, a liquidar em incidente de liquidação, com o limite do pedido pelo Autor de € 10.176,84 [(dez mil, cento e setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), onde se deve englobar o valor líquido em que se condenou a Ré em i)], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; iii) as quantias de € 73,00 (setenta e três euros), € 160,98 (cento e sessenta euros e noventa e oito cêntimos), € 34,98 (trinta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), € 15,10 (quinze euros e dez cêntimos), € 39,46 (trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), € 66,72 (sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), € 68,00 (sessenta e oito euros), € 41,20 (quarenta e um euros e vinte cêntimos), € 36,20 (trinta e seis euros e vinte cêntimos), € 43,42 (quarenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), € 48,32 (quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos) e € 39,64 (trinta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.05.2011, 01.02.2012, 01.08.2003, 16.12.2003, 01.07.2004, 01.07.2005, 01.07.2006, 01.08.2007, 01.07.2008, 01.12.2009, 01.05.2011 e 01.02.2012, respetivamente, até efetivo e integral pagamento; iv) a quantia em falta nas retribuições de férias e respetivos subsídios pagos ao Autor nos anos de 2002 a 2010, correspondente à média dos valores pagos a título de trabalho suplementar efetivo (apartado do “tempo de disponibilidade”, em que nenhuma atividade foi solicitada ao Autor pela Ré), nos 12 (doze) meses que antecederam tais pagamentos, a liquidar em incidente de liquidação, com o limite do pedido pelo Autor nessa sede [onde se deve englobar as quantias liquidas em que foi a Ré condenada em iii)], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados a partir da data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; v) a quantia em falta nos subsídios de Natal pagos ao Autor nos anos de 2002 e 2003, correspondente à média dos valores pagos a título de trabalho suplementar efetivo (apartado do “tempo de disponibilidade”, em que nenhuma atividade foi solicitada ao Autor pela Ré) nos 12 (doze) meses que antecederam tais pagamentos, a liquidar em incidente de liquidação, com o limite do pedido pelo Autor nessa sede [onde se deve englobar as quantias liquidas em que foi a Ré condenada em iii)], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados a partir da data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; vi) a quantia em falta na retribuição de férias e respetivo subsídio e subsídio de Natal pagos ao Autor no ano de 2002, correspondente à média dos valores pagos a título de subsídio noturno, nos 12 (doze) meses que antecederam tais pagamentos, a liquidar em incidente de liquidação, com o limite do pedido pelo Autor nessa sede [onde se deve englobar as quantias liquidas em que foi a Ré condenada em iii)], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados a partir da data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; vii) a quantia em falta na retribuição de férias e respetivo subsídio pagos ao Autor no ano de 2010, correspondente à média dos valores pagos a título de subsídio noturno, nos 12 (doze) meses que antecederam tais pagamentos, a liquidar em incidente de liquidação, com o limite do pedido pelo Autor nessa sede [onde se deve englobar as quantias liquidas em que foi a Ré condenada em iii)], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados a partir da data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento;» «11. Condenar a Ré DD, SA a pagar ao Autor BB (Apenso J): i) A quantia de € 246,89 (duzentos e quarenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde a citação, até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das horas de trabalho suplementar efetivo (ou seja, descontado do “tempo de disponibilidade”, em que nenhuma atividade foi solicitada ao Autor pela Ré) realizado pelo Autor entre 1 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, a calcular em função da retribuição horária auferida em cada um dos meses em que deveria ter gozado o descanso compensatório, a liquidar em incidente de liquidação, com o limite do pedido pelo Autor de € 11.684,40 [(onze mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos), onde se deve englobar o valor líquido em que se condenou a Ré em i)], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; iii) as quantias de € 21,22 (vinte e um euros e vinte e dois cêntimos) e € 6,38 (seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.09.2003 e 16.12.2003, respetivamente, até efetivo e integral pagamento; iv) a quantia em falta nas retribuições de férias e respetivos subsídios pagos ao Autor nos anos de 2002 a 2008, correspondente à média dos valores pagos a título de trabalho suplementar efetivo (apartado do “tempo de disponibilidade”, em que nenhuma atividade foi solicitada ao Autor pela Ré), nos 12 (doze) meses que antecederam tais pagamentos, a liquidar em incidente de liquidação, com o limite do pedido pelo Autor nessa sede [onde se deve englobar as quantias liquidas em que foi a Ré condenada em iii)], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados a partir da data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; v) a quantia em falta nos subsídios de Natal pagos ao Autor nos anos de 2002 e 2003, correspondente à média dos valores pagos a título de trabalho suplementar efetivo (apartado do “tempo de disponibilidade”, em que nenhuma atividade foi solicitada ao Autor pela Ré) nos 12 (doze) meses que antecederam tais pagamentos, a liquidar em incidente de liquidação, com o limite do pedido pelo Autor nessa...

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