Acórdão nº 0212/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 829/12.7BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A…………………… (a seguir Recorrente, Impugnante ou Executado por reversão) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em erro na forma do processo insusceptível de ser corrigido por convolação para a forma processual adequada – que seria a oposição à execução fiscal –, absolveu a Fazenda Pública (a seguir Recorrida) da instância no processo de impugnação judicial por aquele deduzido na qualidade de responsável subsidiário chamado, por reversão, à execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “B………………, Lda.” para cobrança de dívidas de IVA e de IRC.
1.2 O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- Vem a ora recorrente apresentar a sua defesa, face à sentença dos presentes autos.
II- A douta sentença decidiu julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo e, em consequência absolver a Fazenda Pública da Instância.
III- Ora em face, da decisão, não pode o ora recorrente sufragar o entendimento do douto Tribunal, na medida em que não admitiu a convolação dos presentes autos em oposição à execução fiscal.
IV- Entende, o ora recorrente, se trata de uma clara violação do direito de acesso à Justiça da recorrente.
V- A convolação, no caso em apreço, justifica-se em nome do direito à tutela judicial efectiva.
VI- Considerando que a Impugnação Judicial foi apresentada pelo Recorrente atempadamente, não pode ser o facto de uma possível Oposição à Execução Fiscal ter um prazo de 30 dias para ser apresentada, que irá obstar a tal convolação.
VII- Nesse sentido, considerando que a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada, nada poderá obstar à sua convolação na forma correcta face aos artigos 99.º e 204.º do CPPT.
VIII- Assim, deveria ter ordenada, oficiosamente, o Tribunal a quo, a convolação do processo de Impugnação Judicial em processo de Oposição à Execução Fiscal.
IX- A não ser assim, o que o Recorrente não concebe, sempre teria de ocorrer a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento de arguição de dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças.
X- Isto, claro está, ao abrigo do artigo 97.º, n.º 3, da LGT em conjugação com o artigo 98.º, n.º 4, do CPPT.
XI- Aliás, como bem nota a Jurisprudência que admite a convolação de petições iniciais de processos judiciais tributários em requerimentos dirigidos ao chefe de repartição de finanças.
XII- É também o entendimento doutrinário, que considera no caso de intempestividade da oposição à execução fiscal, deverá convolar-se a petição em requerimento dirigido ao processo de execução fiscal (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 7 d) ao art. 175.º, pág. 286 e anotação 4 c) ao art. 203.º, pág. 432.).
XIII- Por todo o exposto, mal andou o Mmº Juiz de Direito do Tribunal a quo, sendo, pois, de revogar a decisão recorrida.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V/a Ex. mui doutamente se dignará em suprir, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e bem assim decidir pela convolação da petição inicial de impugnação judicial, na forma de processo adequada, isto é a convolação da petição respectiva em petição de oposição à execução fiscal, por se encontrar conforme com a lei ou, em alternativa, a convolação da petição respectiva em Requerimento dirigido a todo tempo à AT, cumprindo-se, assim, a tão douta e costumada JUSTIÇA!».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por «acórdão que ordene a devolução do processo ao TAF de Leiria para prosseguimento da tramitação da impugnação judicial», com a seguinte fundamentação: «1. A propriedade/impropriedade do meio processual afere-se pela sua adequação à tutela judicial do pedido formulado, segundo a legislação aplicável.
Na apreciação dos articulados apresentados pelas partes o tribunal deve adoptar uma interpretação que privilegie a apreciação do mérito da pretensão, em detrimento da sua recusa por razões puramente formais.
O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação do imposto ou opor-se à execução contra ele revertida, desde que invoque os fundamentos adequados à procedência de cada um dos pedidos formulados (art. 22.º n.º 4 LGT).
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Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts. 151.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. b) / Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo...
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