Acórdão nº 0212/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 829/12.7BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A…………………… (a seguir Recorrente, Impugnante ou Executado por reversão) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em erro na forma do processo insusceptível de ser corrigido por convolação para a forma processual adequada – que seria a oposição à execução fiscal –, absolveu a Fazenda Pública (a seguir Recorrida) da instância no processo de impugnação judicial por aquele deduzido na qualidade de responsável subsidiário chamado, por reversão, à execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “B………………, Lda.” para cobrança de dívidas de IVA e de IRC.

1.2 O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- Vem a ora recorrente apresentar a sua defesa, face à sentença dos presentes autos.

II- A douta sentença decidiu julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo e, em consequência absolver a Fazenda Pública da Instância.

III- Ora em face, da decisão, não pode o ora recorrente sufragar o entendimento do douto Tribunal, na medida em que não admitiu a convolação dos presentes autos em oposição à execução fiscal.

IV- Entende, o ora recorrente, se trata de uma clara violação do direito de acesso à Justiça da recorrente.

V- A convolação, no caso em apreço, justifica-se em nome do direito à tutela judicial efectiva.

VI- Considerando que a Impugnação Judicial foi apresentada pelo Recorrente atempadamente, não pode ser o facto de uma possível Oposição à Execução Fiscal ter um prazo de 30 dias para ser apresentada, que irá obstar a tal convolação.

VII- Nesse sentido, considerando que a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada, nada poderá obstar à sua convolação na forma correcta face aos artigos 99.º e 204.º do CPPT.

VIII- Assim, deveria ter ordenada, oficiosamente, o Tribunal a quo, a convolação do processo de Impugnação Judicial em processo de Oposição à Execução Fiscal.

IX- A não ser assim, o que o Recorrente não concebe, sempre teria de ocorrer a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento de arguição de dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças.

X- Isto, claro está, ao abrigo do artigo 97.º, n.º 3, da LGT em conjugação com o artigo 98.º, n.º 4, do CPPT.

XI- Aliás, como bem nota a Jurisprudência que admite a convolação de petições iniciais de processos judiciais tributários em requerimentos dirigidos ao chefe de repartição de finanças.

XII- É também o entendimento doutrinário, que considera no caso de intempestividade da oposição à execução fiscal, deverá convolar-se a petição em requerimento dirigido ao processo de execução fiscal (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 7 d) ao art. 175.º, pág. 286 e anotação 4 c) ao art. 203.º, pág. 432.).

XIII- Por todo o exposto, mal andou o Mmº Juiz de Direito do Tribunal a quo, sendo, pois, de revogar a decisão recorrida.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V/a Ex. mui doutamente se dignará em suprir, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e bem assim decidir pela convolação da petição inicial de impugnação judicial, na forma de processo adequada, isto é a convolação da petição respectiva em petição de oposição à execução fiscal, por se encontrar conforme com a lei ou, em alternativa, a convolação da petição respectiva em Requerimento dirigido a todo tempo à AT, cumprindo-se, assim, a tão douta e costumada JUSTIÇA!».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por «acórdão que ordene a devolução do processo ao TAF de Leiria para prosseguimento da tramitação da impugnação judicial», com a seguinte fundamentação: «1. A propriedade/impropriedade do meio processual afere-se pela sua adequação à tutela judicial do pedido formulado, segundo a legislação aplicável.

Na apreciação dos articulados apresentados pelas partes o tribunal deve adoptar uma interpretação que privilegie a apreciação do mérito da pretensão, em detrimento da sua recusa por razões puramente formais.

O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação do imposto ou opor-se à execução contra ele revertida, desde que invoque os fundamentos adequados à procedência de cada um dos pedidos formulados (art. 22.º n.º 4 LGT).

  1. Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts. 151.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. b) / Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT