Acórdão nº 18308/17.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

O Ministério Público intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 3 de setembro de 2014.

Para o efeito, alegou, em síntese, que na sequência de uma ação inspetiva realizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nas instalações da ré, verificou-se que AA estava a desempenhar funções que revelavam todas as características de laboralidade previstas no art.º 12.º do Código do Trabalho.

Concluiu que a ação deve ser julgada procedente, devendo declarar-se a existência de um contrato individual de trabalho entre AA e a ré, desde 3 de setembro de 2014.

  1. A ré contestou invocando: - Proibições à constituição de relações de trabalho subordinado com entidades do sector público empresarial; - Impossibilidade de reconhecer eventuais situações de trabalho dependente; - Impossibilidade do Tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas por si; - Invalidade da participação da ACT; - Vigência do PREVPAP e da regularização dos contratos somente por esta via; - Inaplicabilidade da ação de reconhecimento de contrato de trabalho ao caso concreto.

    Impugnou a factualidade alegada, bem como o direito aplicável à mesma.

    Concluiu pedindo que as exceções invocadas fossem julgadas procedentes e a sua absolvição instância; - Caso assim não se entendesse, fosse determinada a suspensão da instância até à decisão final a produzir no âmbito do PREVPAP; - Que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, e a sua absolvição do pedido.

  2. Foi proferido despacho saneador que decidiu julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação e, em consequência, absolver a ré do pedido.

  3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, determinando o prosseguimento da ação.

    5.

    Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.

    1. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.

    2. Aliás, decorre da própria decisão recorrida que "A circunstância de a relação laboral não ficar regularizada com a decisão a proferir na ação implica (...) a inutilidade da mesma". Ora, aceitando (como faz a Veneranda Relação) a impertinência da ação vertente, não se alcança a bondade do seu prosseguimento.

    3. Aliás, do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP.

    4. Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento.

    5. Os Tribunais do Trabalho alcançaram que o que está em discussão nestas ações não é saber, em abstrato e sem...

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