Acórdão nº 18308/17.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.
O Ministério Público intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 3 de setembro de 2014.
Para o efeito, alegou, em síntese, que na sequência de uma ação inspetiva realizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nas instalações da ré, verificou-se que AA estava a desempenhar funções que revelavam todas as características de laboralidade previstas no art.º 12.º do Código do Trabalho.
Concluiu que a ação deve ser julgada procedente, devendo declarar-se a existência de um contrato individual de trabalho entre AA e a ré, desde 3 de setembro de 2014.
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A ré contestou invocando: - Proibições à constituição de relações de trabalho subordinado com entidades do sector público empresarial; - Impossibilidade de reconhecer eventuais situações de trabalho dependente; - Impossibilidade do Tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas por si; - Invalidade da participação da ACT; - Vigência do PREVPAP e da regularização dos contratos somente por esta via; - Inaplicabilidade da ação de reconhecimento de contrato de trabalho ao caso concreto.
Impugnou a factualidade alegada, bem como o direito aplicável à mesma.
Concluiu pedindo que as exceções invocadas fossem julgadas procedentes e a sua absolvição instância; - Caso assim não se entendesse, fosse determinada a suspensão da instância até à decisão final a produzir no âmbito do PREVPAP; - Que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, e a sua absolvição do pedido.
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Foi proferido despacho saneador que decidiu julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação e, em consequência, absolver a ré do pedido.
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O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, determinando o prosseguimento da ação.
5.
Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.
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É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.
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Aliás, decorre da própria decisão recorrida que "A circunstância de a relação laboral não ficar regularizada com a decisão a proferir na ação implica (...) a inutilidade da mesma". Ora, aceitando (como faz a Veneranda Relação) a impertinência da ação vertente, não se alcança a bondade do seu prosseguimento.
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Aliás, do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP.
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Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento.
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Os Tribunais do Trabalho alcançaram que o que está em discussão nestas ações não é saber, em abstrato e sem...
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