Acórdão nº 708/11.5TTMTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 19 de julho de 2011, na Comarca do Porto, Matosinhos — Instância Central — 3.ª Secção do Trabalho — J1, AA, BB, CC e DD instauraram ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra (1) ASSOCIAÇÃO GPL – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO DO DOURO E LEIXÕES, (2) SINDICATO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, (3) ANEE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS PORTUÁRIAS, (4) ANESUL – ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE NAVEGAÇÃO E EMPRESAS OPERADORAS PORTUÁRIAS, (5) AOP – ASSOCIAÇÃO MARÍTIMA E PORTUÁRIA, (6) AOPL – ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES DO PORTO DE LISBOA, (7) AOPPDL – ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, (8) AGEPOR – ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE NAVEGAÇÃO DE PORTUGAL, (9) ANUC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE UTENTES PRIVATIVOS E DE CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁREAS PORTUÁRIAS e (10) IPTM – INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I. P., pedindo que (i) se declare nula e de nenhum efeito a extinção do Esquema Portuário Complementar de Reformas levada a cabo pelos réus na sequência do Pacto de Concertação Social no Setor Portuário, celebrado em 12 de julho de 1993, por falta do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente por não ter havido a intervenção do Ministro da Tutela da Fundação Esquema Portuário Complementar de Reformas, (ii) se condene os réus a cumprir todas as obrigações de financiamento do Esquema Portuário Complementar de Reforma até que a extinção do mesmo seja legalmente concretizada, no período compreendido entre janeiro de 1994 e aquela extinção, (iii) se condene os réus a pagar-lhes a quantia de € 78.740,87, acrescidos de juros contados sobre € 62.692,87, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A ação prosseguiu seus termos, conferindo-se a representação da ré ausente ANEE – Associação Nacional das Empresas Operadoras Portuárias ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Código de Processo Civil, sendo que, em 13 de outubro de 2016, as 1.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª rés requereram, ao abrigo do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, que a instância fosse declarada deserta por negligência dos autores, dado o processo se encontrar a aguardar impulso processual (instauração de incidente de habilitação) há mais de seis meses.

Os autores responderam, sustentando o indeferimento do requerido, tendo sido proferido despacho que considerou não se vislumbrar «que o processo, por negligência dos autores, tenha estado sem impulso processual por mais de seis meses» e que julgou improcedente a invocada extinção da instância por deserção.

  1. Inconformadas, as indicadas rés apelaram para o Tribunal da Relação, que julgou o recurso de apelação procedente, revogando a decisão recorrida e declarando verificada a deserção da instância, com a consequente extinção da mesma, sendo contra esta deliberação que os autores ora se insurgem, mediante recurso de revista, em que alinham as conclusões seguintes: «1.ª O douto acórdão recorrido não levou em atenção o concreto circunstancialismo do caso decidindo, tendo olvidado um facto essencial para se apurar o termo inicial do cômputo do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1, do C.P.Civil: A instância foi suspensa em 06/01/2015, por decisão do tribunal, com o fundamento da extinção do Réu IPTM, ao abrigo do disposto no art. 269.º, n.º 1, a), do C. P. Civil, após requerimento deste Réu sustentado no D.L. n.º 7/2012, de 7/01, não se encontrando nessa data extinto o referido Réu.

    2.ª No decurso do período de suspensão da instância foi dado conhecimento nos autos que aquele Réu não se havia ainda extinguido, por não se encontrar ainda concluído o processo de fusão do mesmo.

    3.ª A decisão recorrida olvida ainda que face a esta informação e caso o IPTM não esclarecesse qual o ato administrativo que operou a sua extinção, ou não tivesse tal ato sido ainda proferido, os recorrentes requereram que os autos prosseguissem os seus termos.

    4.ª Só em 14/10/2015, o mandatário do Réu IPTM, meses depois de renunciar ao mandato, informou o tribunal que, afinal, aquele só fora extinto em Agosto de 2015, conforme despacho n.º 9434/2015, publicado no D.R. n.º 161, 2.ª série, de 19/08/2015, cuja cópia juntou aos autos.

    5.ª É inequívoco que nos presentes autos o pressuposto que determinara a suspensão da instância em 06/01/2015 — a extinção do Réu IPTM — não se verificava a essa data, pelo que se impunha uma tomada de posição do tribunal quanto à manutenção da suspensão da instância, ou anulação do processado, bem como quanto aos novos factos alegados e meios de prova juntos que sustentavam a suspensão da instância por extinção do Réu, só ocorrida em agosto de 2015.

    6.ª A mera comunicação aos recorrentes do requerimento em que o mandatário do Réu IPTM comunica que este já se encontra extinto não tem a virtualidade de por si só conduzir automaticamente à suspensão da instância.

    7.ª O tribunal de primeira instância fez a devida ponderação dos factos e tomou posição quanto a esta questão, pelo despacho de 09/11/2015, no qual, em vez de declarar nula a decisão de suspender a instância, por à data não se verificar ainda a causa dessa suspensão, para vir a declará-la novamente suspensa quando se mostrava já verificada essa causa, optou por não praticar atos inúteis e agilizar o processado, limitando-se a decretar nova suspensão da instância, tendo tal decisão transitado em julgado.

    8.ª Ao optar por agilizar deste modo o processado, o tribunal de primeira instância não poderia deixar de conceder aos recorrentes nova oportunidade para impulsionarem os autos no prazo de 6 meses, sendo que não o fazendo os estaria a penalizar por não ter declarado nulo o processado anterior e a prejudicá-los por uma irregularidade a que apenas o Réu IMTP deu causa, o que linearmente esclareceu no despacho recorrido.

    9.ª O douto despacho recorrido do tribunal de primeira instância com liminar clareza esclarece a sua visão dos factos e transmite a mesma a todos os intervenientes processuais, dizendo que “(...) Acresce que, no caso dos autos, uma vez que se veio a revelar insubsistente o fundamento para a suspensão da instância determinada pelo despacho” de 06/01/2015, “já que a extinção do réu só ocorreu posteriormente, vindo a ser documentada em 14/10/2015, importa considerar que se iniciou um novo prazo de 6 meses para os efeitos previstos no art. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com o despacho de 09/11/2015 e respetiva notificação às partes em 16/11/2015. (...)” 10.ª Face ao teor do despacho supra transcrito, constata-se que constitui clamoroso erro a conclusão do Venerando Tribunal a quo de que o despacho de 09/11/2015 proferido pelo tribunal de primeira instância “não tem a virtualidade de marcar o termo inicial da contagem do prazo de deserção, sendo que tal início não está dependente dessa (ou de outra) prévia decisão judicial, situando-se antes a partir do momento em que a parte, ou seja os AA, estavam em condições de requerer a habilitação, o que ocorreu, como referido a 19/10/2015”.

    11.ª Mostra-se assim violado pelo Venerando Tribunal a quo o disposto no art. 281.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

    12.ª Não existe qualquer fundamentação no douto acórdão recorrido que sustente o pressuposto legal da negligência dos recorrentes, legalmente previsto no art. 281.º, n.º 1, do C.P.Cívil.

    13.ª A interpretação do conceito de negligência plasmado no n.º 1 do art. 281.º do C.P.Cívil, operada no douto acórdão recorrido é indevidamente redutora, sendo que não se mostra consagrada qualquer presunção legal de negligência que à parte incumba afastar.

    14.ª No juízo de aferição da negligência na conduta da parte a quem incumbia impulsionar os autos, mesmo que só com base nos elementos constantes do processo, importa aferir se a mesma atuou de forma censurável, preterindo, por força da sua conduta omissiva esse ónus de impulsionar os autos, no prazo de 6 meses de que legalmente dispõe para esse efeito.

    15.ª Tendo em conta as circunstâncias deste caso concreto, nunca poderiam os recorrentes, durante o inicial período de suspensão da instância requerer a habilitação de sucessor de uma parte que afinal não se encontrava extinta.

    16.ª Nem lhes era exigível que presumissem quais as consequências que o tribunal iria retirar da informação do ilustre mandatário do Réu IPTM prestadas em outubro de 2015, quanto à data da extinção deste Réu, designadamente se iria anular o processado, fazer cessar a suspensão da instância por a causa que a determinou não se verificar, ou considerar válida a anterior suspensão.

    17.ª Não lhes era exigível que considerassem iniciado o prazo de 6 meses para impulsionarem os autos, com a sua notificação em 19/10/2015, pelo ilustre mandatário do referido IPTM, sendo que esperavam que o tribunal proferisse despacho esclarecendo se os autos prosseguiriam, se seria anulado o processado ou decretada nova suspensão da instância.

    18.ª O Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância tribunal...

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