Acórdão nº 45/11.5TTCLD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.
AA instaurou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra BB Ld.ª e Companhia de Seguros CC, S.A.
, atualmente denominada CC- Companhia de Seguros, S.A.
, pedindo a condenação das rés da seguinte forma: Pela 1ª ré entidade empregadora:
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Pensão anual e vitalícia agravada no valor de € 7 527,75, desde 28.04.2012.
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Indemnização por incapacidades temporárias no montante de € 4.594,40.
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A quantia de € 5 240,07, a título de subsídio de elevada incapacidade.
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A quantia de € 461,14, mensais, a título de prestação suplementar para assistência a 3ª pessoa.
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A quantia de € 40,00, a título de despesas efetuadas em deslocações obrigatórias.
Pela 2ª Ré Companhia de Seguros a título subsidiário:
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Uma pensão anual e vitalícia de € 5.283,49, desde 28.04.2012.
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A quantia de € 5 240,00, a título de subsídio de elevada incapacidade c) A quantia de € 461,14 mensais, a título de prestação suplementar para assistência a 3ª pessoa.
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A quantia de € 40,00, a título de despesas efetuadas em deslocações obrigatórias.
Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 17/2/2010, foi vítima de um acidente de trabalho, que descreve, e que entende ser originado em violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, do qual resultaram os prejuízos que descreve na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona.
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As rés apresentaram contestação.
- A ré seguradora alega que as duas versões do acidente excluem a sua responsabilidade, pois, na versão do autor, o acidente ficou a dever-se a violação por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho e, na versão da ré empregadora ocorreu por negligência grosseira do autor.
- A ré empregadora impugna que tenha incorrido em violação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, antes atribuindo a causa do acidente ao comportamento do autor que violou regras de segurança no trabalho e atuou com negligência grosseira.
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A empregadora respondeu à contestação da ré seguradora em termos essencialmente idênticos à contestação por si apresentada.
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O autor respondeu à contestação de cada uma das rés, impugnando que o acidente tenha ficado a dever-se à sua conduta.
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Foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu as rés dos pedidos formulados pelo autor.
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Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu, por maioria, julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença impugnada.
No voto de vencido, o Excelentíssimo Juiz Desembargador Adjunto deixou consignado que, embora acompanhe a decisão no segmento em que considerou que existe negligência grosseira do sinistrado, considera “que não existe a causalidade exclusiva entre a negligência grosseira do sinistrado e o acidente em causa que é exigida legalmente, com a consequente inverificação da causa de descaracterização do acidente afirmada no acórdão”.
7. Novamente inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da Sentença do Juízo de Trabalho das Caldas da Rainha do Tribunal de Comarca de Leiria e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
2- Sendo duas as questões a decidir:
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Descaracterização do acidente B) Violação das regras de segurança.
3- Quanto à 1.ª questão- Descaracterização do acidente entende o ora recorrente que o Acidente de Trabalho não pode ter-se como descaracterizado uma vez que o sinistrado apesar de não ter medido com clareza e lógica de raciocínio a forma como atuou, ainda assim não se poderá pugnar pela negligência grosseira sem mais.
4- Nesse sentido atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.04.2006 (...).
5- E também no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.03.2004 (...).
6 - A forma como o sinistrado atuou poderá considerar-se como arriscada, mas nunca com a consciência de que o acidente poderia ocorrer, isto porque: 7- Imediatamente antes da ocorrência do acidente o sinistrado encontrava-se a carregar um camião de brita, sua tarefa habitual na empresa, 1.ª Ré; nessa altura o moinho de fazer a brita parou; o encarregado pediu-lhe para ir verificar a razão pela qual o moinho havia parado; o sinistrado prontamente dirigiu-se à sala de crivo onde se encontrava o moinho, para atender à solicitação do encarregado e não desligou a corrente elétrica que alimentava o moinho.
8- O sinistrado obteve a informação que o moinho estava parado, dada pelo encarregado.
9- Perante a palavra "parado", é normal que não tenha descortinado da necessidade de desligar previamente a corrente elétrica que o alimentava uma vez que, repita-se, a informação obtida foi a de que o moinho se encontrava parado.
10- Verifica-se aqui uma imprevidência ou distração do sinistrado ao não desligar o moinho, mas nunca um comportamento consciente dos riscos que corria.
11- Caso diferente seria se o sinistrado sabendo que o moinho se encontrava em funcionamento, ainda assim, se ter arriscado, com ele em movimento, a desencravá-lo.
12- Quando chegou à sala de crivagem o mecanismo continuava parado, tendo constatado também que estava encravado.
13- O sinistrado já havia desencravado o moinho por outras ocasiões, como consta do n.º 8 da matéria assente: "Embora nas funções do A. não se incluísse o desencravamento do moinho, em datas anteriores, por várias vezes, o A. havia desencravado o moinho - alínea "H" dos factos assentes.
14 - Fazendo fé em atuações semelhantes anteriores e das quais não tinha resultado qualquer perigo para a sua segurança, procedeu ao desencravamento do moinho.
15- O sinistrado era um trabalhador que gostava de ser prestável, e sabendo que se impunha que o ritmo de trabalho não fosse interrompido, decidiu fazer o desencravamento da forma mais rápida e eficaz que conhecia.
16- O facto de, em ocasiões anteriores, ter procedido ao desencravamento do moinho, fez com que criasse em si a confiança de que seria capaz e de que não corria riscos, o que afasta desde logo a consciência da perigosidade da sua atuação, não sendo previsível para o sinistrado a ocorrência do acidente.
17- O não ter desligado a corrente elétrica que alimentava o moinho de crivagem deveu-se a mera distração da sua parte na pressa de atender ao pedido do encarregado e não a uma atuação consciente de recusa em proceder ao desligamento.
18- A sua atuação resulta da circunstância de já estar habituado a fazer aquele serviço, daquela mesma maneira, tendo interiorizado em si a confiança de que aquela tarefa se podia fazer daquela forma.
19- A falta de consciência do sinistrado na infração da regra de que se deveria proceder ao corte de energia antes de entrar na sala de crivagem e a confiança em si criada e resultante da sua habitualidade à execução daquela tarefa daquela mesma forma, afastam a descaracterização do acidente.
20- Mesmo que o entendimento de Vossas Exas vá no sentido de o acidente provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, (alínea b) do n.º 1 do art.º 14 da LAT), por se considerar um comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancia em atos ou omissões resultantes da sua habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (n.º 3 do art.º 14.°), ainda assim, 21- Não se poderá concluir que a negligência do sinistrado tivesse sido a causa única do acidente, não se mostrando assim preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 14.° da LAT.
22- Teremos então que atender à segunda questão da violação das regras de segurança.
23- Resulta do n.º 7 dos fatos provados que “À data do acidente, a referida máquina não tinha colocado o dispositivo de proteção que impedisse o contacto com o veio de transmissão -alínea G) dos factos assentes”.
24- Entende o recorrente que, caso o mecanismo tivesse uma proteção adequada o acidente não teria ocorrido.
25- Recai sobre a entidade empregadora velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança, ao desprezar a colocação de proteção num mecanismo mecânico suscetível de causar acidentes violou o preceituado no art.º 16 do DL 50/2005, de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 89/655/CEE, referente a prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de...
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