Acórdão nº 45/11.5TTCLD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA instaurou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra BB Ld.ª e Companhia de Seguros CC, S.A.

, atualmente denominada CC- Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação das rés da seguinte forma: Pela 1ª ré entidade empregadora:

  1. Pensão anual e vitalícia agravada no valor de € 7 527,75, desde 28.04.2012.

  2. Indemnização por incapacidades temporárias no montante de € 4.594,40.

  3. A quantia de € 5 240,07, a título de subsídio de elevada incapacidade.

  4. A quantia de € 461,14, mensais, a título de prestação suplementar para assistência a 3ª pessoa.

  5. A quantia de € 40,00, a título de despesas efetuadas em deslocações obrigatórias.

    Pela 2ª Ré Companhia de Seguros a título subsidiário:

  6. Uma pensão anual e vitalícia de € 5.283,49, desde 28.04.2012.

  7. A quantia de € 5 240,00, a título de subsídio de elevada incapacidade c) A quantia de € 461,14 mensais, a título de prestação suplementar para assistência a 3ª pessoa.

  8. A quantia de € 40,00, a título de despesas efetuadas em deslocações obrigatórias.

    Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 17/2/2010, foi vítima de um acidente de trabalho, que descreve, e que entende ser originado em violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, do qual resultaram os prejuízos que descreve na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona.

    1. As rés apresentaram contestação.

      - A ré seguradora alega que as duas versões do acidente excluem a sua responsabilidade, pois, na versão do autor, o acidente ficou a dever-se a violação por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho e, na versão da ré empregadora ocorreu por negligência grosseira do autor.

      - A ré empregadora impugna que tenha incorrido em violação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, antes atribuindo a causa do acidente ao comportamento do autor que violou regras de segurança no trabalho e atuou com negligência grosseira.

    2. A empregadora respondeu à contestação da ré seguradora em termos essencialmente idênticos à contestação por si apresentada.

    3. O autor respondeu à contestação de cada uma das rés, impugnando que o acidente tenha ficado a dever-se à sua conduta.

    4. Foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu as rés dos pedidos formulados pelo autor.

    5. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu, por maioria, julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença impugnada.

      No voto de vencido, o Excelentíssimo Juiz Desembargador Adjunto deixou consignado que, embora acompanhe a decisão no segmento em que considerou que existe negligência grosseira do sinistrado, considera “que não existe a causalidade exclusiva entre a negligência grosseira do sinistrado e o acidente em causa que é exigida legalmente, com a consequente inverificação da causa de descaracterização do acidente afirmada no acórdão”.

      7. Novamente inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da Sentença do Juízo de Trabalho das Caldas da Rainha do Tribunal de Comarca de Leiria e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

      2- Sendo duas as questões a decidir:

      1. Descaracterização do acidente B) Violação das regras de segurança.

      3- Quanto à 1.ª questão- Descaracterização do acidente entende o ora recorrente que o Acidente de Trabalho não pode ter-se como descaracterizado uma vez que o sinistrado apesar de não ter medido com clareza e lógica de raciocínio a forma como atuou, ainda assim não se poderá pugnar pela negligência grosseira sem mais.

      4- Nesse sentido atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.04.2006 (...).

      5- E também no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.03.2004 (...).

      6 - A forma como o sinistrado atuou poderá considerar-se como arriscada, mas nunca com a consciência de que o acidente poderia ocorrer, isto porque: 7- Imediatamente antes da ocorrência do acidente o sinistrado encontrava-se a carregar um camião de brita, sua tarefa habitual na empresa, 1.ª Ré; nessa altura o moinho de fazer a brita parou; o encarregado pediu-lhe para ir verificar a razão pela qual o moinho havia parado; o sinistrado prontamente dirigiu-se à sala de crivo onde se encontrava o moinho, para atender à solicitação do encarregado e não desligou a corrente elétrica que alimentava o moinho.

      8- O sinistrado obteve a informação que o moinho estava parado, dada pelo encarregado.

      9- Perante a palavra "parado", é normal que não tenha descortinado da necessidade de desligar previamente a corrente elétrica que o alimentava uma vez que, repita-se, a informação obtida foi a de que o moinho se encontrava parado.

      10- Verifica-se aqui uma imprevidência ou distração do sinistrado ao não desligar o moinho, mas nunca um comportamento consciente dos riscos que corria.

      11- Caso diferente seria se o sinistrado sabendo que o moinho se encontrava em funcionamento, ainda assim, se ter arriscado, com ele em movimento, a desencravá-lo.

      12- Quando chegou à sala de crivagem o mecanismo continuava parado, tendo constatado também que estava encravado.

      13- O sinistrado já havia desencravado o moinho por outras ocasiões, como consta do n.º 8 da matéria assente: "Embora nas funções do A. não se incluísse o desencravamento do moinho, em datas anteriores, por várias vezes, o A. havia desencravado o moinho - alínea "H" dos factos assentes.

      14 - Fazendo fé em atuações semelhantes anteriores e das quais não tinha resultado qualquer perigo para a sua segurança, procedeu ao desencravamento do moinho.

      15- O sinistrado era um trabalhador que gostava de ser prestável, e sabendo que se impunha que o ritmo de trabalho não fosse interrompido, decidiu fazer o desencravamento da forma mais rápida e eficaz que conhecia.

      16- O facto de, em ocasiões anteriores, ter procedido ao desencravamento do moinho, fez com que criasse em si a confiança de que seria capaz e de que não corria riscos, o que afasta desde logo a consciência da perigosidade da sua atuação, não sendo previsível para o sinistrado a ocorrência do acidente.

      17- O não ter desligado a corrente elétrica que alimentava o moinho de crivagem deveu-se a mera distração da sua parte na pressa de atender ao pedido do encarregado e não a uma atuação consciente de recusa em proceder ao desligamento.

      18- A sua atuação resulta da circunstância de já estar habituado a fazer aquele serviço, daquela mesma maneira, tendo interiorizado em si a confiança de que aquela tarefa se podia fazer daquela forma.

      19- A falta de consciência do sinistrado na infração da regra de que se deveria proceder ao corte de energia antes de entrar na sala de crivagem e a confiança em si criada e resultante da sua habitualidade à execução daquela tarefa daquela mesma forma, afastam a descaracterização do acidente.

      20- Mesmo que o entendimento de Vossas Exas vá no sentido de o acidente provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, (alínea b) do n.º 1 do art.º 14 da LAT), por se considerar um comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancia em atos ou omissões resultantes da sua habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (n.º 3 do art.º 14.°), ainda assim, 21- Não se poderá concluir que a negligência do sinistrado tivesse sido a causa única do acidente, não se mostrando assim preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 14.° da LAT.

      22- Teremos então que atender à segunda questão da violação das regras de segurança.

      23- Resulta do n.º 7 dos fatos provados que “À data do acidente, a referida máquina não tinha colocado o dispositivo de proteção que impedisse o contacto com o veio de transmissão -alínea G) dos factos assentes”.

      24- Entende o recorrente que, caso o mecanismo tivesse uma proteção adequada o acidente não teria ocorrido.

      25- Recai sobre a entidade empregadora velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança, ao desprezar a colocação de proteção num mecanismo mecânico suscetível de causar acidentes violou o preceituado no art.º 16 do DL 50/2005, de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 89/655/CEE, referente a prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de...

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