Acórdão nº 19318/16.4T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 19318/16.4T8PRT.P1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório[2]: AA, patrocinada pelo Ministério Público, propôs, em 30.09.2016, na Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J3, a presente Ação, com processo comum, Emergente de Contrato Individual de Trabalho, contra BB, peticionando a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) € 25.200,00, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; 2) € 466,60, de vencimento de junho de 2016; 3) € 700,00,pelas férias vencidas em 2016.01.01; 4) € 700,00, devido a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2016; 5) € 350,00, a título de proporcional de subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2016; 6) € 2.800,00, relativa a férias e a subsídio de Natal relativos aos anos de 2014 e 2015; 7) Juros à taxa legal desde o despedimento, sendo os vencidos (à data da propositura da ação) de € 302,16. Para o efeito, alegou que foi despedida, verbalmente, pela Ré sem que lhe tivesse pago qualquer indemnização e os créditos que lhe eram devidos.

Efetuada a audiência de partes, não se conseguiu obter a sua conciliação. Notificada, a R. apresentou contestação, alegando que havia perguntado à A. por uns “socos” e que ela reagiu de forma inopinada (como se tivesse sido acusada de os furtar), dizendo que ia chamar a polícia e que não tinha mais condições para trabalhar para si e deixando para trás as chaves da sua casa.

Mais alegou que a A. nunca mais apareceu para trabalhar, pelo que lhe enviou uma carta a informá-la de que se presumia que tinha abandonado o seu posto de trabalho, Excecionou, também, por compensação, pedindo que fosse feita a compensação de 60 dias de retribuição, relativos ao pré-aviso em falta, quantia de que é credora.

Também, em reconvenção, alegando que ela e seu marido, haviam emprestado à A. a quantia de € 5.696,22, e que esta ficou de ir pagando à medida das suas possibilidades, mas que ainda não o fez, pelo que peticionou o seu pagamento. A A. apresentou resposta à contestação deduzida, mantendo a versão dos factos apresentada na petição inicial, negando o direito à compensação peticionada pela R., porquanto ao abrigo do regime jurídico do serviço doméstico, a única compensação que poderia existir, seria a prevista no art.º 33.º, n.º 1, do referido regime.

Relativamente ao pedido reconvencional, impugnou por completo a existência do mútuo invocado pela R., afirmando que precisou efetivamente de dinheiro, mas que contraiu um empréstimo numa instituição bancária, quantia que já pagou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 20 de janeiro de 2017, que julgou o despedimento ilícito, tendo condenado a R. a pagar à A.: 1. € 25.200,00, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; 2. € 466,60, a título de retribuição do mês de Junho de 2016; 3. € 700,00, a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2016; 4. € 700,00, a título de retribuição de férias e subsídio de férias relativas ao ano de 2016; 5. € 350,00, a título de subsídio de Natal pelo6). € 2.800,00, a título de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2014 e 2015.

  1. € 2.800,00, por subsídios de férias e de Natal dos anos 2014 e 2015.

    II Inconformada, a R. apelou para o Tribunal da Relação, impugnando a matéria de facto dada como provada e as conclusões de Direito que dela se retiraram, relativamente a se ter considerado que o despedimento tinha sido sem justa causa.

    A Autora contra-alegou, afirmando que a Ré não cumprira o ónus de impugnação previsto no artigo 640º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.

    Por acórdão de 26 de outubro de 2016, foi a apelação julgada procedente, após alteração da matéria de facto e de se concluir pela (i) inexistência de despedimento da Autora, e foi revogada a sentença quanto (ii) à declaração da ilicitude do despedimento, (iii) quanto ao pagamento da indemnização a esse título e quanto (iv) à proporção no pagamento das custas.

    III Da revista: Ficando agora a Autora irresignada, interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso resulta da discordância absoluta relativamente à conclusão que o Tribunal Recorrido retira da matéria factual dada como provada de que a recorrente não foi vítima de despedimento.

  2. Configura uma declaração inequívoca de despedimento de trabalhadora de serviço doméstico, o comportamento por parte da empregadora que, após a acusar da prática de um furto, perguntando-lhe “onde estão os socos que tiraste?" e, depois de ela negar aquela imputação e anunciar que ia chamar a polícia, tira-lhe as chaves residência que a Autora até aí usava para nela entrar e poder prestar os serviços para que fora contratada que se encontravam, legitimamente, em seu poder, por lhe haverem sido facultadas pela empregadora para aquela finalidade.

  3. Ao concluir que tal conduta da empregadora não comporta uma declaração tácita de despedimento, a decisão recorrida incorreu em violação do disposto no art.º 217°, n.º 1 do C. Civil.

  4. Por outro lado, ao considerar que aquela mesma conduta da empregadora não é suscetível de revelar, inequivocamente, à trabalhadora, enquanto declaratária normal, colocada na posição do real declaratário, a vontade da empregadora de fazer cessar o contrato, ou seja, de a despedir, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 236°...

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