Acórdão nº 5979/12.7TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA, residente na ..., propôs a presente ação popular contra BB e CC, residentes na Rua ..., pedindo que, na sua procedência, seja ordenado aos réus que procedam à imediata desobstrução e desocupação da parcela de domínio público que, atualmente, ocupam, permitindo a utilização pública da referida parcela e limitando a sua atuação, enquanto proprietários ou possuidores, à parcela de terreno adquirida, por compra, aos pais da ré.
A autora alega, para o efeito, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 2493, encontrando-se no pleno uso dos seus direitos civis.
Por sua vez, os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, em que se encontra implantada uma edificação não licenciada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2075.
Os limites da propriedade da autora ficaram definidos, através do loteamento n.º 358, efetuado em 28 de fevereiro de 1985, nos termos aprovados pela Câmara Municipal de Matosinhos.
A propriedade atual dos réus resulta de um destaque efetuado, no prédio urbano descrito sob o n.º 55485, Livro 162, atual n.º 2074, sendo que a propriedade destes foi adquirida, por contrato de compra e venda, celebrado entre a ré Maria Helena e os pais desta.
Conforme consta do loteamento aprovado pelos serviços competentes, existe uma parcela, perfeitamente, definida, destinada a domínio público, que confronta com a propriedade dos réus, com a propriedade de DD e com a propriedade da autora, sendo que parte dessa parcela foi ocupada com a instalação de um posto de transformação da EDP, tendo permanecido por ocupar uma área sobrante da mesma com, aproximadamente, 6 m2.
Essa parte sobrante, durante alguns anos, foi utilizada para acesso da autora à parte exterior da parede da sua casa, que confronta com ela, o que permitia a realização de qualquer empreitada de manutenção ou reparação que se impusesse, dos pais da ré e do proprietário DD à parte exterior do muro de delimitação da propriedade, e ainda a qualquer pessoa que aí pretendesse aceder.
Sucede que, ainda antes da aquisição da referida propriedade da ré a seus pais, foi aberto um acesso no muro de delimitação da propriedade, na parte confrontante com o terreno que, após o loteamento, foi destinado a domínio público, no local em que, anteriormente, se encontrava erigido um alpendre construído pelos pais da ré, o que passou a permitir o acesso destes à sua propriedade, pelo referido terreno.
Também, ainda antes da aquisição da parcela destacada pela ré, durante o ano de 1992, os réus iniciaram uma edificação, no local, em que, anteriormente, se situava o alpendre, tendo, por essa altura, passado a impedir o acesso de terceiros ao terreno destinado a domínio público. Depois da venda da parcela destacada à ré, ocorrida em 31 de outubro de 1996, na sequência de destaque autorizado, em 18 de janeiro de 1996, os réus prosseguiram a edificação da sua residência atual, passando a utilizar como acesso à mesma o referido acesso pelo terreno destinado a domínio público.
Embora tenha existido um processo de licenciamento da construção supra-referida na propriedade dos réus, a verdade é que, nem mesmo esse projeto incluía ou podia incluir a referida área sobrante destinada a domínio público, antes limitava a ocupação dos réus ao limite da sua propriedade.
Concretamente, durante o ano de 1992, os réus resolveram construir um muro, na área sobrante da parcela destinada a domínio público, de modo a impedir o acesso do proprietário DD, à parte exterior do muro de sua propriedade, ou de qualquer outra pessoa a tal área. Além disso, na mesma altura, fazendo uso do muro propriedade da autora, instalaram um portão, do qual, apenas, os réus detêm a chave, na confrontação da área destinada a domínio público com a Rua ....
A instalação deste portão impediu qualquer utilização por terceiros da área destinada a domínio público, tendo os réus passado a utilizar a referida parcela como pátio de acesso à edificação, interiorizando e criando a ilusão de que a área destinada a domínio público faz parte integrante da sua propriedade.
De modo a alicerçar tal ilusão de domínio, os réus construíram, na referida área de domínio público, uma escada de acesso à sua propriedade, uma vez que existia um desnível entre esta e a área destinada a domínio público, e cimentaram todo o pavimento da referida área, pintando, inclusivamente, de forma homogénea, a sua propriedade, a área destinada a domínio público e a parte exterior da parede da autora, além de terem instalado uma campainha, na parede da autora e portão supra-referido.
Procedeu-se à citação dos réus e foi cumprido o disposto no artigo 15º, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
Na contestação, os réus defendem-se, por exceção, alegando que a ré adquiriu o direito de propriedade, no estado civil de solteira, e, sendo os réus casados, sob o regime da separação de bens, o prédio é um seu bem próprio, pelo que o réu marido é parte ilegítima, devendo, como tal, ser absolvido da instância.
Defendem ainda que os factos que a autora carreia para os autos são insuficientes para, admitindo que se venham a provar, se concluir pela usurpação de um bem pertencente ao domínio público, pois que ressumam a interesse particular e privado, razão pela qual inexiste causa de pedir que suporte uma verdadeira ação popular, sendo patente a ineptidão da petição inicial, com a consequente anulação do processo e a absolvição da ré da instância.
Os réus defendem-se, também, e, por impugnação, referindo que, no ano de 2002, a autora instaurou contra eles a ação ordinária, com o n.º 1117/2002, que correu termos, pelo 5.º Juízo Cível desta comarca, na qual discutia o facto de os réus, ou anteriores proprietários, terem cravado, no seu muro, os chumbadouros que suportam um portão, que foi ali colocado, no ano de 1986, e que fecha do lado oposto, junto do posto de transformação da EDP, implantado no local.
Na sentença proferida naquele processo declarou-se constituída, a favor do prédio da ré, uma servidão inominada sobre o prédio da autora, que consiste em que o muro do prédio da autora sirva de apoio ao portão dos réus que veda o acesso, a partir da via pública (Rua ...), ao prédio dos réus, sendo esse portão que a autora sustenta, na presente ação, que subtrai uma parcela ao domínio público.
Porém, continuam os réus, nunca no loteamento, a que alude a autora, se considerou a referida parcela como do domínio público, nunca a autora usou aquela parcela para qualquer dos fins por si referidos, nomeadamente, para permitir o acesso à parte exterior do muro de delimitação da sua propriedade, sendo falso o alegado pela autora, no que respeita à construção pelos réus de um muro que impeça o acesso de quem quer que seja à sua propriedade, quanto à colocação do portão que delimita a propriedade da ré mulher e, também, que os réus tenham ocupado qualquer parcela do domínio público.
No despacho saneador, decidiu-se que a petição inicial não enferma de ineptidão e que o réu marido é parte legítima.
A sentença julgou a ação, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação, “dando provimento ao recurso e, em consequência, revogando a decisão recorrida e determinando que os réus procedam à imediata desobstrução e desocupação da parcela em questão, permitindo a utilização pública da referida parcela e limitando a sua actuação à parcela de terreno adquirida aos pais da ré”.
Do acórdão da Relação do Porto, os réus interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que o mesmo seja revogado, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância, concluindo as alegações com a formulação das seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: 1ª – O acórdão de que com este se recorre revogou a sentença proferida em primeira instância, e condenou os réus no pedido; 2ª – Para tanto, a decisão recorrida sustentou-se e fundamentou-se na norma do artigo 44º do DL nº 555/99, de 16 de dezembro; 3ª – Aquela norma, e aquele diploma, não se aplicam ao loteamento que nos presentes autos se discute; Efetivamente, 4ª – O referido loteamento foi aprovado por deliberação municipal de 22 de junho de 1983 e o alvará emitido em 28 de fevereiro de 1985; 5ª – Nestas datas estava em vigor, e regulava a matéria de constituição de loteamentos urbanos o DL nº 289/73 de 6 de junho, que continuou a aplicar-se aos loteamentos autorizados na sua vigência e, mesmo, aos requeridos no período da sua vigência, como resulta do artigo 88º do DL 400/84 de 31 de dezembro, que o revogou; 6ª – Aquele diploma não previa a integração no domínio público para além das necessárias à implantação dos equipamentos coletivos do loteamento, como é o caso do posto de transmissor; 7ª – O próprio alvará emitido não impõe a integração no domínio público de quaisquer parcelas de terreno para além das ditas áreas de implantação.
8ª – Ao aplicar à decisão da questão noma que não existia à data da deliberação de autorização e emissão do alvará, o acórdão agora recorrido violou a norma do artigo 12º do Código Civil; e 9ª – Porque não considerou para a decisão da causa o regime jurídico consagrado pelo DL nº 289/73 de 6 de junho, e nomeadamente o disposto no seu artigo 19º, a decisão...
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