Acórdão nº 190/14.5TBVNO.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos autos de acção declarativa com processo comum que M intentou contra J, veio este, notificado que foi do Acórdão da Relação de Évora que faz fls 166 a 176, interpor recurso de Revista.

A aqui Relatora no despacho pre-liminar de fls 241 a 244, entendeu que o primitivo Réu, J, agora Recorrente, deixou de ser parte no processo por via do despacho produzido a fls 112 e 113, o qual declarou sem efeito os actos por si praticados por carecer de capacidade judiciária, passando a ser representado pelo Administrador da Insolvência, decisão essa que transitou em julgado e, assim sendo, não pode o mesmo impugnar a decisão recorrida, nos termos do artigo 631º, nº1 do CPCivil, a qual apenas poderia ter sido posta em causa pelo Administrador Judicial que substituiu aquele nestes autos, sendo certo que o mesmo não interpôs qualquer recurso e nesta sequência, porque lhe pareceu não poder conhecer do objecto do presente recurso, ordenou a notificação o Recorrente, o Autor e o Administrador da Insolvência, para se pronunciarem acerca desta problemática, de harmonia com o preceituado no artigo 655º, nº1, aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele daquele mesmo diploma.

O primitivo Réu pugnou pela bondade da sua pretensão, nos seguintes termos, em síntese: - Alega-se no Despacho supra referido que o Recorrente deixou de ser parte no processo por via do Despacho proferido a fls. 112 e 113, o qual declarou sem efeito o praticado por si, por o mesmo carecer de capacidade judiciária, passando a ser representado pelo Administrador de Insolvência.

- Sendo que, por via disso, não poderia o Recorrente impugnar o Acórdão recorrido, de acordo com o artigo 631°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o qual apenas poderia ter sido posto em causa pelo Sr. Administrador de Insolvência que o substitui nestes Autos, sendo certo que o mesmo não interpôs qualquer recurso.

- Contudo, salvo o devido respeito, não podemos concorda: de modo algum com o teor do Despacho proferido a fls. 241 a 244, pois perfilhamos o entendimento que o Recorrente não perdeu a sua capacidade judiciária para a prática do acto jurídico em causa.

- Com efeito, a interposição do presente recurso não só não envolve qualquer diminuição do património do Recorrente insolvente, como até poderá vir, em caso de sucesso, a aumentar o seu património, assim beneficiando os próprios credores.

- Além disso, o imóvel em causa nos presentes Autos não integra a massa insolvente, não se tratando de um acto de administração ou disposição do mesmo.

- Trata-se, sim, de um acto jurídico que destina a salvaguardar a casa de morada de família do Recorrente e do seu agregado familiar, por forma a não serem injustamente despojados do seu lar.

- Pelo que, entendemos que o acto jurídico de interposição do recurso por parte do Réu/Recorrente é perfeitamente válido e eficaz, não se verificando a incapacidade judiciária alegada, devendo o processo seguir os seus ulteriores termos a final, conhecendo-se do objecto do recurso, com as devidas consequências legais.

- Ainda que se aceitasse o que se alega no Despacho nomeadamente quanto ao facto do Recorrente ter deixado de ser parte no processo, em virtude do despacho proferido a fls. 112 e 113, ainda assim entendemos que V. Exas. deverão admitir o presente recurso de revista interposto e conhecer do objecto do mesmo.

- Com efeito, embora seja verdade que o nº1 do artigo 631° do Código de Processo Civil, "[s]em prejuízo do disposto nos recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte pri ficado vencido", importa não esquecer o que efectivamente está "disposto nos números seguintes".

- Com efeito, estatui o n.° 2 do mesmo normativo legal que «[[a]s pessoas directa e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer a ela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».

- Ora, ainda que se entendesse que o Recorrente já não é parte por ter sido nela substituído pelo Sr. Administrador de Insolvência, em virtude do despacho de fls. 112 e 113, como se alega no despacho a fls 241 a 244 a que ora se responde, é inegável que a decisão proferida no Acórdão recorrido afecta directa e efectivamente o Recorrente J, porquanto está em causa a propriedade da sua casa de morada de família e do seu agregado familiar.

- Na verdade, caso o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora tivesse transitado em julgado, o Recorrente seria directa e efectivamente afectado, na medida em que seria condenado a reconhecer que a propriedade do imóvel em causa nos Autos era do Autor, a entregar o dito imóvel ao Autor devoluto de pessoas e bens e a pagar a este uma quantia a título de indemnização pela utilização alegadamente ilícita do imóvel, no valor de 750,00 € por cada mês, desde 23/08/2013 até à entrega da casa.

- Daí não restarem dúvidas quanto à legitimidade do Recorrente para a interposição deste recurso de revista! - Ademais, apesar de se referir aos casos de actos simulados pelas partes, referidos na alínea g) do artigo 696.° do Código de Processo Civil, entendemos que este recurso de revista também seria admissível ao abrigo do n.° 3 do artigo 631° também do Código de Processo Civil, porquanto também se trataria de um terceiro prejudicado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, considerando-se o Recorrente como "judicialmente incapaz" que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal, isto é, por intermédio do Sr. Administrador de Insolvência, embora este, em boa verdade, nada tenha feito para acautelar os interesses e os direitos do Recorrente.

- Deste modo, o aludido n.° 3 do artigo 631° do Código de Processo Civil também seria aplicável ao caso em apreço por analogia igualmente na admissão do presente recurso de revista objecto do mesmo.

- Até porque nenhum sentido faria o Recorrente ver-se sem habitação e condenado a pagar uma indemnização Autor/Recorrido, sem que possa exercer cabalmente o seu Direito de Defesa, somente por culpa da inércia, para não dizer negligência grosseira do Sr Administrador de Insolvência! - Tal facto teria obrigatoriamente de ferir o mais elementar sentido de Justiça e os princípios mais basilares do nosso ordenamento jurídico, sendo claramente inconstitucional, porque manifestamente violador do Direito e da Tutela Jurisdicional Efectiva, plasmado no artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, princípio segundo o qual "[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos"! - Pelo exposto, deverão V. Exas. admitir o presente recurso de revista por ter sido interposto por pessoa direta e efectivamente prejudicada pela decisão ou por terceiro prejudicado com o Acórdão recorrido, considerando-se oRecorrente como "judicialmente incapaz" que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal, isto é, por intermédio do Sr. Administrador de Insolvência, e pronunciar-se sobre o objecto do recurso, ao abrigo do artigo 631°, n.° 2 ou 3 do Código de Processo Civil, com as devidas consequências legais! SEM PRESCINDIR, - Ainda que, por hipótese meramente académica, se entendesse não se conhecer do objecto do recurso, o que somente por cautela de patrocínio se concebe mas não se concede, ainda assim deveria ser apreciada nulidade suscitada pelo Recorrente.

- Com efeito, no caso em apreço, discute-se a posse e a propriedade do imóvel sito no prédio misto, sito na Estrada da...

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