Acórdão nº 23656/15.5T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação contra BB, LDA. e CC.

Pediu a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 61.699,56, acrescida de juros de mora vincendos.

Como fundamento, alegou que, no dia 18.01.2013, celebrou com a DD, Lda e com o 2º réu, um contrato de agência, nos termos do qual aquela se obrigava a promover em nome e por conta da autora, a celebração de contratos de empreitada e fornecimento de mobiliário e equipamentos para farmácias nos mercados que viessem por esta a ser indicados.

No dia 03.05.2013, a autora, a "DD", a 1ª ré e o 2º réu, celebraram um acordo de cessão da posição contratual, nos termos do qual a 1ª ré assumiu, naquele contrato, a posição contratual daquela sociedade.

No dia 27.10.2014, a autora e os réus acordaram em revogar o referido contrato de agência, tendo depois sido celebrados aditamentos a esse acordo.

No âmbito desse acordo de revogação, a 1º ré reconheceu e declarou dever à autora o montante global de € 144.432,72, que deveria ser pago nos termos estabelecidos nesse acordo e respectivos aditamentos.

O 2º réu constituiu-se fiador da 1ª ré, obrigando-se a garantir, como principal pagador, o bom cumprimento de todas as obrigações da 1ª ré, com expressão pecuniária.

Foram sendo efectuados pagamentos parciais, encontrando-se, actualmente por pagar à autora a quantia de € 61.699,56.

Na contestação/reconvenção que apresentaram, os réus reconhecem que a autora é titular de um crédito sobre eles no montante de € 61.699,56.

Alegaram, no entanto, que a 1ª ré é titular: - de um crédito líquido sobre a autora no montante de € 23.116,32; - de um direito de crédito ilíquido sobre a autora, relativamente a todas as despesas e encargos que terá de suportar com a reparação e manutenção dos equipamentos vendidos ao grupo EE, em Angola, ainda não liquidado, mas que se estima em «em não menos de 39.883,68€».

Concluíram que: O crédito da autora deve ser declarado extinto por efeito da compensação com o crédito que a 1ª ré reconvinte detém sobre a aquela.

A reconvenção deve ser julgada procedente, condenando-se a autora: - a pagar à ré BB a quantia de € 23.116,32, acrescida dos respectivos juros de mora desde a data da notificação desta reconvenção; - a pagar à ré BB todas as despesas, custos e encargos que terá de suportar com a manutenção, reparação, assistência e substituição dos equipamentos vendidos ao grupo EE, que ainda não se consegue liquidar em definitivo, estimando-se esse crédito ilíquido em não menos de 39.883,68€, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença, até ao montante do créditos da autora; - declarar extinta a totalidade do direito de crédito da autora sobre os réus, nos termos do disposto no artigo 523º do CC, por efeito da compensação a título reconvencional com os créditos supra mencionados que a 1ª ré detém sobre a autora, compensação que a 1ª Ré expressamente declara, extinguindo-se o crédito da autora na respectiva proporção.

A autora replicou, negando que a 1ª ré seja titular de qualquer crédito sobre si, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Realizou-se a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença, em que se decidiu: Julgar a presente ação procedente, e, em consequência, condenar os Réus a pagar à Autora o valor de € 61.699,56 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 30 de junho de 2015, à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; e dos juros vincendos.

Mais se decide julgar improcedente o pedido reconvencional, dele, absolvendo a Autora/Reconvinda.

Discordando desta decisão, dela interpuseram os réus recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformados, os réus vêm pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O presente recurso de revista não é suscetível de configurar a situação de dupla conformidade, prevista no n.º 3 do artigo 671.° do CPC.

B. Ainda que o mui douto Acórdão da Relação tenha confirmado, na íntegra e sem nenhum voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, a questão da não apreciação da matéria de facto pelo tribunal a quo é uma questão nova e de natureza processual, que deve ser apreciada no âmbito de um recurso de revista normal, com fundamento na alínea b) do artigo 674.º do CPC.

C. A questão é simples, o tribunal a quo considerou que só é passível de compensação um crédito previamente reconhecido judicialmente, pelo que, não estando o crédito reconhecido previamente o julgamento do recurso da matéria de facto seria um acto inútil; D. Ora, o crédito invocado pela Recorrente não deixa de ser exigível, apesar de no momento em que é oposto não estar ainda reconhecido judicialmente.

E. "não pode considerar-se que, pelo facto de o crédito ainda não ter sido judicialmente reconhecido sequer no seu quantum, está impedida de excepcionar a compensação, tendo de recorrer, previamente, a uma acção autónoma que defina o seu direito". (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2015) F. O mui douto Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 847º do CC; G. No caso sub iudice, porém, por uma incorrecta interpretação do artigo 847° do CC, não foram reapreciados os meios probatórios, nem os concretos pontos de facto, nos termos alegados pela Recorrente (cfr. conclusões E) até O) das alegações de recurso da ora recorrente da mui douta sentença de primeira instância), em suma, não julgou o recurso da matéria de facto interposto pelos RR. da mui douta sentença de primeira instância; H. O mui douto Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 662º do CPC.

I. A fim de ser assegurado à Recorrente o duplo grau de jurisdição, deverá este Supremo Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 682.° do CPC, anular o acórdão recorrido e determinar a sua baixa ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que este proceda à efetiva reapreciação dos concretos pontos de facto e dos meios probatórios que os sustentam, nos termos impugnados pela Recorrente.

J. Termos em que, deve dar-se integral provimento ao presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a decidir: Os recorrentes sustentam que o crédito que pretendem compensar no crédito reconhecido à autora é, para este efeito, exigível, pelo que se impunha a reapreciação da matéria de facto impugnada no recurso de apelação.

III.

Foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 18 de Janeiro de 2013, a Autora celebrou com a DD - …., LDA. e com o 2º Réu o “Contrato de Agência”, com cópia junta aos autos a fls. 10 a 15, nos termos do qual a “DD” se obrigava a promover em nome e por conta da Autora a celebração de contratos de empreitada e fornecimento de mobiliário e equipamentos para Farmácias nos mercados que viessem a ser indicados pela Autora; 2. Em 3 de Maio de 2013, a A., a “DD”, a 1ª Ré e o 2º Réu celebraram o Acordo de Cessão de Posição Contratual”, com cópia junta aos autos a fls. 15 (verso) a 16 (verso) nos termos do qual a 1ª Ré assumiu a posição...

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