Acórdão nº 1563/11.0TVLSB.L1.S2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1. AA, BB e CC propuseram contra DD acção declarativa com processo ordinário, nos termos da qual foi proferida sentença julgando a acção improcedente e, em consequência, absolvendo o R. de todos os pedidos contra ele, pelos AA., formulados.

  1. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação, ao qual a Relação de … negou provimento, mantendo a decisão recorrida.

  2. De novo irresignados, os AA. interpuseram recurso de revista normal ou, no caso de esta não ser recebida, recurso de revista extraordinária.

  3. Entendendo a Exm.ª Relatora-Substituta que os AA./Apelantes haviam arguido na sua alegação a nulidade do acórdão com fundamento “em padecer de omissão de pronúncia por não ter analisado o pedido de execução específica do contrato promessa de partilha e por não ter conhecido a nulidade de sentença oportunamente arguida por ausência de apreciação dessa mesma questão”, ordenou a remessa dos autos à Conferência, a qual, acordou em indeferir a nulidade suscitada.

  4. Notificados deste aresto, os AA./Apelantes vieram interpor recurso do mesmo, ou, entendendo-se não ser esse o meio próprio, reclamação, concluindo dever o recurso “ser admitido e julgado procedente, anulando-se a decisão em recurso.” 6.

    Conclusos de novo os autos, pela dita Exm.ª Relatora-Substituta, foi proferido o despacho que segue: - “I. Os Apelantes AA e OUTROS, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido a 17 de Janeiro de 2017 (…) por este Tribunal da Relação que, sem voto de vencido, manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

    Neste circunstancialismo e atento o disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto, entende-se que tal recurso não é legalmente admissível e, como tal, não se admite.

    1. Cautelarmente, pediram ainda os Apelantes que fosse admitido o recurso de revista excepcional desse mesmo acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.ºs 1 e 3 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto.

    Uma vez que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no artigo 672.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil Revisto compete ao Supremo Tribunal de Justiça – n.º 3 do citado preceito legal - , admito liminarmente o recurso de revista excepcional apresentado pelos recorrentes AA e OUTROS a fls. 582/ss dos autos.

    Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” 7.

    Discordando, outrossim, deste despacho na sua parte negativa, pelos AA./Apelantes foi apresentada a presente reclamação – invocando o disposto nos arts. 641.º, n.º 3 e 643.º e ainda os arts. 617.º e 666.º, todos do Cód. Proc. Civil, [2] - na qual sustentam – sinopticamente -, que: - o despacho reclamado[3] é nulo por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), aplicável por remissão do art. 666.º; demais - foi ainda invocada a nulidade de pronúncia que igualmente não foi apreciada pelo despacho reclamado; por outro lado - o acórdão recorrido invoca uma fundamentação essencialmente diferente da sentença, no que respeita ao usufruto, pelo que o direito de recurso não se mostra bloqueado pela dupla conforme.

    E assim, rematam no sentido de dever “a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, revogando-se o despacho reclamado e admitindo a revista interposta.

    […] Sendo o despacho reclamado nulo, por falta de fundamentação e por não apreciar as nulidades invocadas, deve tal nulidade ser apreciada pela Relação.” 8.

    Pelo Recorrido não foi apresentada qualquer resposta.

  5. Entretanto, subidos os autos, na sua totalidade, a este Tribunal Supremo, foram os mesmos presentes à Formação preliminar a que alude o art. 672.º, n.º 3, a qual, mediante douto acórdão pertinente, determinou que, em face da dedução da reclamação, visando a não admissão da revista em termos gerais, aguardassem os autos o desfecho dessa reclamação para, no caso de não ser admitida, haver então lugar à sua [da Formação] intervenção, para conhecimento da questão da admissibilidade da revista excepcional.

  6. Em observância ao assim decidido, o aqui Relator, conhecendo da reclamação, proferiu o atinente despacho, lendo-se na respectiva fundamentação o que se passa a transcrever: - “1.

    Preliminarmente, importa referir, adiantando, que achando-se no fundamental em causa na presente reclamação – “ut” n.º 4, do art 643.º - “proferir decisão que admita o recurso (…) ou mantenha o despacho reclamado[4], a questão que ora nos cumpre dilucidar reconduz-se, afinal, apenas em estatuir sobre se o recurso de revista ordinária interposto pelos AA./Apelantes e aqui Reclamantes do acórdão da Relação incidente sobre a sentença da 1.ª Instância devia, ou não, ter sido admitido pela Exm.ª Juíza Relatora.

    Com assim dizer, não olvidamos, é certo, ambas essas acima inventariadas questões de nulidade suscitadas pelos ora Reclamantes, as quais, porém, e salvo o devido respeito, não logram procedência.

  7. Na verdade, e quanto à última referenciada – não apreciação, pelo despacho reclamado, da invocada nulidade de pronúncia por parte do acórdão recorrido - , além de ao respectivo conhecimento, se bem cuidamos, aqui não haver, de qualquer modo, lugar, dir-se-á ainda que nem sequer em qualquer deficiência tal despacho incorreu, visto que, estando nele em causa aferir da amissibilidade de recurso referente a um acórdão da Relação, e não de uma sentença da 1.ª Instância, o pronunciamento a respeito de eventuais nulidades arguidas em tal recurso tinha de ocorrer segundo o estabelecido no n.º 2, do art. 666.

    º[5], e não – consoante o defendido pelos Reclamantes -, de conformidade com o disposto no n.º 1, do art. 641.º; neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Cód. Proc. Civil, 3.ª ed., Almedina, pág. 294, onde é dado ler “[d]eve notar-se que quando a nulidade seja invocada relativamente a acórdão da Relação, a sua apreciação não fica apenas a cargo do relator na ocasião em que profere despacho de admissão do recurso e ordena a sua subida, devendo reunir para esse efeito a conferência.

    [6]” Nestes termos, pois, tendo qualquer nulidade suscitada em relação a recorrido acórdão da Relação de ser apreciada e decidida em colegialidade – a dita Conferência - , o despacho de admissão incidente sobre o requerimento de recurso apenas terá de versar sobre os demais aspectos, aplicáveis, mencionados no art. 641.º, n.ºs 1 e 2, nenhuma referência lhe incumbindo obviamente fazer no tocante a tal ou tais nulidades.

    Na nulidade em apreço não incorreu, pois, como avançámos, o despacho reclamado.

  8. No que tange à outra invocada nulidade – falta de fundamentação do despacho reclamado - , a mesma, sempre sem quebra do muito respeito, também, cremos, não ocorreu.

    Com efeito, é sabido que esse vício processual – tipificado no art. 615.º, n.º 1, al b) - apenas se verifica perante uma completa ausência ou falta absoluta de fundamentação, e não quando esta é somente deficiente, medíocre ou errada.

    “A insuficiência ou mediocridade da motivação – já ensinava o Prof. Alberto dos Reis[7] - é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” Ora, revisitando o despacho reclamado, na parte em que fundamenta a não admissão do recurso normal de revista, em primeira linha interposto pelos ora Reclamantes, constata-se que no mesmo, para tal efeito, se refere, entre o mais, que “[…] o acórdão proferido a 17 de Janeiro de 2017 […] sem voto de vencido, manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.” De seguida, acrescenta-se “[n]este circunstancialismo e atento o disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto, entende-se que tal recurso não é legalmente admissível e, como tal, não se admite.” Ora, é certo que não são ambos estes convocados preceitos legais que consagram e relevam aqueles aludidos fundamentos – sem voto...

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